08/05/2013


HOJE NO
"O PRIMEIRO DE JANEIRO"

Bancos e outras instituições de crédito 
com limites na cobrança de juros 
Comissão única de 4% por cad
prestação em atraso 

Bancos e outras instituições de crédito só poderão cobrar uma comissão única de 4% por cada prestação em atraso, num mínimo de 12 euros e máximo de 150 euros, a partir de setembro, segundo decreto-lei hoje publicado. 

Atualmente, não há limite a esta cobrança, podendo as instituições cobrar várias comissões pela mesma prestação em atraso, dificultando mais ainda a debilitada situação económica dos devedores em incumprimento. 


A nova limitação na cobrança de comissões aplica-se a todos os contratos, firmados antes ou depois da entrada em vigor do decreto-lei, abrangendo desde um crédito à habitação com 10 anos a um crédito recente para a compra de um eletrodoméstico. 

A DECO, que tinha expetativa que o Governo proibisse a cobrança de quaisquer comissões, congratula-se com as limitações introduzidas pelo diploma, mas questiona a natureza da cobrança da comissão única. “Estamos a falar de pessoas com dificuldades, sem capacidade de pagar, e uma comissão só vem agravar a situação”, explicou o economista da DECO João Fernandes, precisando que a nova lei determina que a cada uma das prestações em mora só pode ser imputada uma comissão. “No limite, [um mínimo de] 12 euros pode não ser muito significativo numa prestação razoável, corresponde a 4% de 300 euros em atraso. 

Mas tratando-se de uma prestação de 50 euros, 4% a pagar seriam 23 euros, mas é imposto um mínimo de 12 euros, quase um quarto da prestação”, critica o economista. A DECO diz que esta cobrança é “absurda” e condena também a possibilidade, prevista no novo diploma, de somar à dívida esta comissão em caso de dificuldade do devedor em pagar, adiando assim o pagamento da comissão para mais tarde. 

O novo diploma proíbe a capitalização das comissões no capital em dívida, exceto em situações de reestruturação particular (entre um consumidor e o banco) do crédito ou ao abrigo de programas que foram criados no ano passado para devedores que estão (PARI) ou podem vir a estar (PERSI) em situações de incumprimento. Havendo reestruturação da dívida, a lei admite que as comissões cobradas pelo atraso no pagamento da prestação, em vez de serem pagas no momento da sua cobrança, possam ser capitalizadas e acrescer à divida a saldar (capitalização dos capitais em dívida). 


“Achamos que as comissões nem deviam existir, quando acrescerem à dívida nos processos de reestruturação em curso”, considerou João Fernandes da DECO. A nova lei proíbe também que sejam cobradas ao devedor, além de juros de mora (pelo atraso de pagamento), quantias acordadas a título de cláusula penal moratória, aplicando-se esta regra também a contratos antigos onde estejam inscritas cláusulas do género. Também os juros moratórios (que acrescem à taxa de juro como penalização pelo atraso de pagamento) são limitados a uma sobretaxa anual de 3%, a acrescer ao juro, significando que uma taxa de juro de crédito de 10% aumenta para 13 % durante o período de pagamento em atraso.

 Atualmente não existe qualquer limite para os juros moratórios, apenas a figura jurídica da usura ou juros excessivos. A capitalização dos juros, que antes não tinha limite, e podia ser aplicada várias vezes à mesma prestação vencida, por exemplo por cada mês decorrido, só pode a partir de setembro ser cobrada uma única vez por cada prestação em atraso e, para os processos de dívida em reestruturação, os juros moratórios só podem ser capitalizados por acordo das partes. 

O decreto-lei hoje publicado entra em vigor em agosto, 90 dias após a publicação, mas nas matérias mais importantes (comissões, juros remuneratórios) as regras entram em vigor no início de setembro (120 dias). Dos 1546 processos de sobre-endividamento de consumidores abertos em abril pela DECO, a o crédito estava em situação de incumprimento na grande maioria (67,5 por cento) dos casos.

* Perante a actual selvajaria bancária como poderemos acreditar que os bancos apoiam a economia, exceptuando a própria.

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