16/02/2013

UMA (DES) GRAÇA PARA O FIM DO DIA


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12- S O C O R R O

ESTÃO A IR-NOS À PEIDA


REFUNDAÇÃO DO ESTADO
Corte de quatro mil milhões na despesa.
 

Segundo o primeiro-ministro, o Governo vai ter de “mexer nas pensões, nas despesas de saúde, nas despesas de educação”. A poupança será feita, diz Pedro Passos Coelho, “pelas rubricas financeiras mais pesadas”.

Redução 2% funcionários públicos até 2014:
cerca de 40 mil


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'LOVE IS IN THE AIR'



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11- S O C O R R O

ESTÃO A IR-NOS À PEIDA

PREVISÕES DO GOVERNO PARA A ECONOMIA EM 2013
PIB:
-1%
Défice: 5%
Consumo privado: -2,2%
Consumo público: -3,5%
Investimento público:
- 4,2%
Exportações: 3,6%
Importações: - 1,4%
Inflação: 0,9%
Taxa de desemprego:
16,4%


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 ATRACÇÃO 
FATAL/2























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10- S O C O R R O

ESTÃO A IR-NOS À PEIDA

 
IRC

Empresas com lucros acima de 1,5 milhões:
25% + 3% (taxa adicional)
Empresas com lucros acima de 7,5 milhões:
25% + 5% (taxa adicional)



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A VIDA PRIVADA



DE SALAZAR
 

4º Episódio

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9- S O C O R R O

ESTÃO A IR-NOS À PEIDA

SUBSÍDIOS - GERAL
Subsídio de desemprego passa a pagar 6% para Segurança Social
Subsídio de doença passa a pagar 5% para Segurança Social
Subsídio por morte dos aposentados:
máximo 1.257 euros


CLÁUDIA TORRES

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As novas regras 
dos acordos revogatórios 
e subsídio de desemprego

A rigidez substancial e processual da legislação laboral consubstancia, não raras vezes, um obstáculo ao despedimento por iniciativa do empregador.
Actualmente, as empresas portuguesas continuam a recorrer a "outsourcing", a adoptar medidas de reestruturação e de redução dos custos fixos operacionais, invocando a sua necessidade para combater a crise e evitar situações de insolvência e/ou encerramento.

Porém, tais medidas, que culminam muitas vezes na cessação de relações laborais, têm vindo a revelar-se de difícil operacionalização no actual tecido empresarial português composto, sobretudo, por pequenas e médias empresas que - como alternativa aos acordos revogatórios que constituem a forma histórica privilegiada de cessação das relações laborais com direito, habitualmente, a indemnizações de montante significativo para fazer face à ausência de protecção no desemprego - são as que mais necessitam de recorrer aos restantes mecanismos legalmente admitidos para cessar os contratos de trabalhadores excedentários.

Ocorre que a rigidez substancial e processual da legislação laboral portuguesa nesta matéria consubstancia, não raras vezes, um obstáculo ao despedimento por iniciativa do empregador.

Ciente de tal realidade e com vista a dar cumprimento ao Acordo sobre o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, celebrado em 2012, bem como incentivar potenciais investimentos estrangeiros, o Governo tem vindo a adoptar medidas para diminuir tal rigidez.

Uma das medidas implementadas no passado dia 1 de Fevereiro de 2013, através do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de Janeiro, consiste em permitir que os trabalhadores se candidatem ao subsídio de desemprego, mesmo tendo cessado os seus contratos de trabalho por mútuo acordo, desde que: (i) tal cessação vise o reforço da capacidade técnica da empresa mediante uma renovação dos seus quadros técnicos, ou seja, o posto de trabalho afectado corresponda ao exercício de actividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou pressuponha uma especial confiança; e (ii) a empresa mantenha o seu nível de emprego qualificado.

O novo diploma legal esclarece que estando, assim, a sua aplicação dependente da manutenção do nível de emprego, a mesma deverá verificar-se até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.

Mais esclarece que tal manutenção do nível de empregos é considerada assegurada por meio de contratação de novo trabalhador, mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de actividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação. Existindo qualquer suspeita da violação dos referidos requisitos, o empregador é notificado para, no prazo de 30 dias, assegurar a manutenção do nível de emprego.

Face ao exposto, o referido Decreto-Lei veio alargar o número de situações previstas no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, em que os trabalhadores podem candidatar-se ao subsídio de desemprego quando aceitam pôr termo aos respectivos contratos de trabalho por mútuo acordo.

Recorde-se que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º220/2006, os trabalhadores podem candidatar-se ao subsídio de desemprego caso celebrem com o empregador acordos revogatórios por mútuo consentimento com base em: (a) situações que integram um processo de redução de efectivos (quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão); ou (ii) por motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou à extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos (nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio; e nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio).

Os referidos limites devem ser aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, devendo-se observar o critério mais favorável.

Note-se que a violação do acima referido constitui contra-ordenação grave e, em caso de dolo, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado ao pagamento correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego. Se o empregador criar nos trabalhadores a convicção de que estes terão efectivamente direito a receber o subsídio de desemprego e tal não suceder, por depender da Segurança Social, os trabalhadores mantêm o direito às prestações de desemprego e o empregador fica obrigado ao pagamento correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

Ora, sem prejuízo das alterações legislativas ocorridas e advenientes, não se poderá olvidar, na actual conjuntura, que qualquer medida de redução de efectivos deverá ser cautelosamente ponderada.

Por um lado, a empresa "em vez de perguntar 'Qual o número de pessoas nucleares de que necessitamos para levar a cabo o nosso negócio?'", deverá no âmbito de uma reestruturação responsável interrogar: "'Como podemos mudar o nosso modo de fazer o negócio, de maneira a podermos usar eficazmente as pessoas que temos ao nosso serviço?" (Gomes e outros, 2008 apud Cascio, 1996: 5) .1

Por outro lado, o trabalhador deverá perspectivar a sua situação a médio/longo prazo e avaliar a sua possível reinserção no mercado de trabalho findo o seu direito a qualquer prestação de protecção no desemprego, especialmente atendendo às suas competências, experiência, idade e exigências da actual conjuntura, bem como a contínua tendência para a redução de salários.

Tome nota
1. Desde 1 de Fevereiro de 2013, os trabalhadores podem candidatar-se ao subsídio de desemprego, mesmo tendo celebrado um acordo revogatório, desde que mantido o nível do emprego qualificado na empresa e a cessação vise o reforço da capacidade técnica da empresa; 2. A manutenção do nível de emprego deverá verificar-se até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho;
3. A manutenção do nível de emprego considera-se assegurada por nova contratação (contrato sem termo a tempo completo) para posto de trabalho a que corresponda o exercício de actividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação;
4. A cessação de contratos de trabalho, com acesso ao subsídio de desemprego, em violação do novo diploma legal, constitui contra-ordenação grave e, em caso de violação dolosa, o trabalhador mantém o direito ao subsídio de desemprego mas pago pelo empregador.


IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
14/02/13

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8- S O C O R R O

ESTÃO A IR-NOS À PEIDA

SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL 
DO SECTOR PRIVADO
- Diluição de metade dos subsídios de férias e Natal por 12 meses.
- Restantes 50% serão pagos até 15 de Dezembro (Natal) e antes do início das férias. A medida é temporária e deverá vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2013.


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 4. A PESTE NEGRA



 Como é hábito os episódios anteriores foram editados nos sábados precedentes à mesma hora.

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7- S O C O R R O

ESTÃO A IR-NOS À PEIDA

SUBSÍDIOS DE FÉRIAS 
E DE NATAL DO SECTOR PÚBLICO
- Subsídio Natal é reposto e mantém-se suspensão do de férias;
- Pensionistas e reformados recebem subsídio de Natal e 10% do subsídio de férias;
- Suspensão subsídio de férias nos moldes de 2012:
não se aplica abaixo dos 600 euros; progressivamente entre os 600 e 1100; na totalidade acima dos 1100.



.MINA

ESPERAME EN EL CIELO



as canções de Pedro Almodovar

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6- S O C O R R O

ESTÃO A IR-NOS À PEIDA

FUNÇÃO PÚBLICA
Subsídio doença: baixas até 3 dias sem pagamento; redução 10% na remuneração base diária para baixas a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia.
Idade reforma: 65 anos; polícias e militares - 60 anos
Salários: manutenção das reduções entre 3,5% e 10% para salários superiores a 1.500 euros


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 A VERDADEIRA


TRAGÉDIA






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5- S O C O R R O

ESTÃO A IR-NOS À PEIDA

NOVOS REFORMADOS
Penalização de 4,78%
Alternativa é trabalhar mais tempo

- 65 anos de idade e 40 de descontos:
mais 5 meses
- 65 anos de idade e 35 a 39 anos de descontos: mais 8 meses
- 65 anos de idade e 25 a 34 anos descontos: mais 10 meses
- 65 anos de idade e 15 a 24 anos descontos: mais 15 meses


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 14.APELO

AO CONSUMO






















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4- S O C O R R O

ESTÃO A IR-NOS À PEIDA

PENSIONISTAS
Acima de 1.350 e até 1.800 euros:
corte de 3,5%
Acima 3.750 euros: corte de 10%
Acima 5.030 euros: corte de 10% + contribuição extraordinária de solidariedade (15% sobre o montante que exceda 5.030, mas que não ultrapasse 7.545; e 40% sobre o montante que ultrapasse 7.545 euros


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 NEM SETE PASSOS





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3- S O C O R R O

ESTÃO A IR-NOS À PEIDA

Menos deduções:
Escalão de rendimento colectável
Limite
Até 7000 € sem limite
De mais de 7 000€ até 20 000€
   
1 250€
De mais de 20 000€ até 40 000€  
1 000€
De mais de 40 000€ até 80 000€    500€
Mais de 80 000€ 0€
Estes limites são aumentados em 10% por cada dependente. Despesas com saúde, educação, habitação, lares e pensões de alimentos pagas são consideradas deduções à colecta.
Crédito à habitação: tecto máximo de 296 euros
Dedução de rendas: tecto máximo 502 euros

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2.ENRIQUEÇA A SUA
BIBLIOTECA



















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2- S O C O R R O

ESTÃO A IR-NOS À PEIDA
 
IMPOSTOS
IRS: escalões passam de 8 para 5. Sobretaxa de 3,5% de IRS. Rendimentos acima de 80 mil euros por ano pagam taxa solidária de 2,5%. Rendimentos acima de 250 mil euros anuais pagam taxa solidária de 5%. No final, os portugueses assistem a “um enorme aumento de impostos.  
Rendimentos de capital (juros, dividendos, mais-valias bolsistas): taxa liberatória sobe para 28%
Tributação património: imóveis acima de um milhão pagam mais 1% de imposto de selo
Jogos Santa Casa: prémios acima de cinco mil euros pagam 20% do valor em causa
IVA: devolução 5% do valor das facturas pedidas. Limite máximo de devolução é de 250 euros. São consideradas facturas de alojamento, restauração, cabeleireiros, institutos de beleza e oficinas.
 
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EXERCICIO
DIGESTIVO



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1.S O C O R R O

ESTÃO A IR-NOS À PEIDA

SERVIÇOS E CONSUMO
Electricidade:
+2,8%
Gás: +2,5%
Rendas: +3,4% (contratos posteriores a 1990)
Portagens: +2,03%
Tabaco: +1,3%
Bebidas alcoólicas:
+1,3% (e +7,5% nas bebidas espirituosas)
Telecomunicações: +3% (Fevereiro)
Transportes: +0,9%
Taxas moderadoras:
+0,9%

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 DESMATAMENTO




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 Johannessen Arne

subida espetacular





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O AMOR É CEGO ...




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BOM DIA





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