Crédito de imposto
No âmbito dos procedimentos unilaterais para eliminação da dupla tributação internacional, Portugal adotou o mecanismo do crédito de imposto. Genericamente, este consiste em deduzir à coleta do IRC determinada quantia de imposto já paga no outro país com o limite daquela que seria liquidada em território nacional. Esta temática foi objeto de uma ligeira alteração com a Reforma do IRC que importa relevar.
Dupla tributação
Vejamos, determinado sujeito passivo residente em território nacional obtém rendimentos no estrangeiro que aí foram sujeitos a tributação. Ao vigorar em território nacional a regra da universalidade ou de base mundial, esta entidade terá que considerar o rendimento obtido no estrangeiro aquando da determinação do seu resultado tributável em território nacional. O mesmo rendimento foi tributado no estrangeiro e será tributado em território nacional, o que se pode traduzir numa situação de dupla tributação. Quando estas situações ocorrem cabe ao Estado de residência do beneficiário do rendimento eliminar tal dupla tributação internacional. Como já referimos, Portugal, para este efeito, utiliza um mecanismo denominado crédito de imposto.
Crédito de imposto por dupla tributação internacional
Este prevê uma dedução à coleta da menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos brutos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção. Para efeitos de cálculo da fração de IRC que seria devida em território nacional deve considerar-se a derrama. Tal entendimento resulta do Despacho de 16-07-2010 – ao Processo: 2264/10.
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e o país onde o rendimento foi obtido, a dedução a efetuar não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos no acordo internacional.
Resulta que a utilização dos acordos internacionais para eliminação da dupla tributação prevalece sobre o crédito de imposto, isto é, este mecanismo só será utilizado após o previsto nos acordos internacionais, quando estes existam. Esta dedução deve ser calculada por cada país, com exceção dos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidades residentes situados fora do território português cuja dedução é calculada isoladamente.
A recente reforma do IRC
Com a Reforma do IRC de 2014, foi considerada a possibilidade de reporte do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional. Assim, sempre que não seja possível efetuar a dedução referida, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes.
Procedimento prático
Na determinação do resultado tributável do período o rendimento (que foi obtido no estrangeiro) deverá ser considerado pelo seu valor ilíquido. Assim, se o imposto a que o sujeito passivo foi sujeito no outro país foi registado como gasto, tal quantia deverá ser corrigida no quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22, mais precisamente campo 749 – Correções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte (art.º 68.º).
Por sua vez, a dedução à coleta resultante do crédito de imposto por dupla tributação internacional deverá constar no quadro 10 da modelo 22, aquando do apuramento do imposto, no campo 353 – Crédito de imposto por dupla tributação internacional (art.º 91.º).
Vejamos o seguinte exemplo adaptado do manual de preenchimento do quadro 07 da declaração modelo 22, disponível no Portal das Finanças.
Determinada sociedade portuguesa auferiu e contabilizou como rendimento no período de tributação de 2013, 3.600,00 euros (valor líquido do imposto suportado) de rendimentos provenientes de um país estrangeiro. Para obtenção desses rendimentos, suportou gastos diretos e indiretos no montante de 650 euros [ver duas hipóteses nas tabelas].
Em qualquer das situações haverá lugar ao preenchimento do quadro 04 "Rendimentos obtidos no estrangeiro" do Anexo H – IRC Operações com não residentes, da IES.
Realçamos a necessidade de constar do dossiê fiscal, para efeitos de justificação da utilização do mecanismo do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, documento comprovativo do imposto pago no estrangeiro. Recomenda-se que tal documento seja emitido pela autoridade fiscal do país onde os rendimentos foram obtidos e tributados.
*Consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
29/04/14
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