HOJE NO
" DIÁRIO DE NOTÍCIAS"
Deputada com álcool julgada
em "processo sumaríssimo"
O Ministério Público (MP) requereu o julgamento, em "processo
sumaríssimo", da deputada do PS Glória Araújo, pelo crime de condução de
veículo em estado de embriaguez, informou hoje a Procuradoria-Geral
Distrital de Lisboa (PGDL).
Segundo
a PGDL, o processo seguiu para julgamento no Tribunal de Pequena
Instância Criminal de Lisboa, depois de a deputada ter sido indiciada
por conduzir com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,11g/litro,
segundo o teste feito no local da ocorrência, a 04 de janeiro de 2013.
A PGDL lembra que o Ministério Público requereu e foi autorizada pela
Assembleia da República o levantamento da respetiva imunidade
parlamentar.
O requerimento do Ministério Público tem a data de 29 abril de 2013, informou hoje a PGDL na sua página da Internet.
*
99.
Regime aplicável
Ao processo são aplicáveis as disposições que lhe são
próprias (constam dos arts. 783º a 792º CPC) e as disposições gerais e comuns
(estabelecido nos arts. 137º a 459º; 463º/1, 1ª parte CPC); em tudo quanto não
estiver regulado numas e noutras, deve observar-se o que se encontra
estabelecido para o processo ordinário (ou seja, o disposto nos arts. 467º a
782º; 463º/1, 2ª parte CPC). Dada esta aplicação subsidiária do regime do
processo ordinário, só interessa analisar as especialidades do processo
sumário.
Depois da apresentação da petição inicial, o réu é
citado para contestar no prazo de 20 dias (arts. 183º, 785º, 784º - 158º/2;
786º; 484º/1 CPC).
100.
Regime
aplicável
Ao processo sumaríssimo são aplicáveis as disposições
próprias (arts. 793º a 796º CPC) e as gerais e comuns (arts. 137º a 459º; 464º,
1ª parte CPC). O art. 464º, 2ª parte CPC, determina que, quando umas e outras
sejam omissas ou insuficientes, observar-se-á primeiramente o que estiver
estabelecido para o processo sumário (arts. 783º a 792º CPC) e depois o que
estiver estabelecido para o processo ordinário (arts. 467º a 782º CPC).
Considerando esta subsidiariedade das regulamentações dos processos sumário e
ordinário.
A petição inicial dispensa a forma articulada, mas
conjuntamente com ela devem ser oferecidas as provas dos factos alegado (art.
793º; 151º/2 CPC). Isto significa que, ao contrário do que sucede no processo
ordinário e sumário, o autor tem o ónus de alegar na petição inicial os factos
instrumentais que pretenda demonstrar através dessas provas.
O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias,
exigindo-se-lhe também a apresentação ou o requerimento dos meios de prova
(art. 794º/1 CPC).
Qual a razão p'ra ser sumaríssimo???
.
Sem comentários:
Enviar um comentário