A tributação
das indemnizações
em sede de IRS
O Código do IRS prevê a tributação dos rendimentos auferidos por pessoas
singulares, sendo que se deve entender tal tributação como incidente
sobre o acréscimo patrimonial das pessoas (o "enriquecimento"),
rendimento auferido durante o período de tributação, independentemente
da sua licitude ou ilicitude, da forma como ocorreu, da moeda e local em
que foi auferido.
Os montantes auferidos a título de
indemnização configuram o ressarcir de determinados danos sofridos pela
pessoa, pelo que, numa primeira e breve análise, parece não estar em
causa qualquer acréscimo patrimonial sujeito a tributação. Contudo, nas
normas de incidência objetiva em sede de IRS tais rendimentos
encontram-se abrangidos pela Categoria G - Incrementos patrimoniais,
ainda que se deva considerar a norma de delimitação negativa de
incidência.
Pretende-se com este artigo auxiliar na
interpretação e aplicação das normas que se referem à tributação dos
rendimentos provenientes de indemnizações (artigos 9.º e 12.º do Código
do IRS). O que nos diz a experiência é que a decisão entre considerar,
ou não, o rendimento proveniente de indemnizações nas declarações de
rendimentos dos contribuintes, é recorrente, pelo que fica o nosso
contributo para a diminuição de erros que daqui possam resultar.
Previsão normativa
O
Código do IRS determina que se consideram incrementos patrimoniais e
como tal sujeitas a tributação as quantias provenientes de
indemnizações:
i) que visem a reparação de danos não patrimoniais
(exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de
acordo homologado judicialmente);
ii) que visem a reparação de danos emergentes quando estes não se encontrem devidamente comprovados;
iii)
que visem a reposição de lucros cessantes, apenas a parcela que se
destine a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em
consequência da lesão.
De referir que esta previsão normativa tem
caráter residual, isto é, apenas se encontram abrangidas pelas regras
de incidência desta categoria, as importâncias auferidas a título de
indemnização que não se encontrem ao abrigo das normas de incidência de
qualquer outra categoria de rendimentos. Por exemplo, uma indemnização
pela cessação de contrato de trabalho por conta de outrem é tributada no
âmbito da Categoria A - Trabalho dependente e não pela Categoria G -
Incrementos patrimoniais.
Como regra genérica na tributação das
importâncias auferidas a título de indemnização, deve considerar-se que
apenas são suscetíveis de tributação as quantias que se configurem como
acréscimos patrimoniais líquidos, aquelas que podem ser gastas após a
reposição do património inicial.
No primeiro caso, são
tributáveis as indemnizações que visem a reparação de danos não
patrimoniais, ou seja, as vulgarmente conhecidas por danos morais. Não
existe aqui uma perda patrimonial que venha a ser ressarcida, pelo que
poderá verificar-se, efetivamente, um enriquecimento e um acréscimo
patrimonial da pessoa que recebe esta indemnização. As quantias assim
auferidas destinam-se a repor um dano de natureza não económica. Um dano
moral existe quando a pessoa se encontre afetada psíquica, moral ou
intelectualmente, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, na
sua intimidade, imagem ou bom nome.
A nosso ver esta previsão
normativa destina-se essencialmente a evitar procedimentos fraudulentos,
assim o legislador evitou que pudessem ser auferidas determinadas
quantias, sob este título - indemnização por danos morais ou não
patrimoniais -, que não viessem a ser tributadas. Prova disso é que
quando tais indemnizações têm a intervenção de entidade judicial, sendo a
sua quantia por esta fixada, não há lugar a tributação.
Assim,
as quantias auferidas a título de indemnização por danos não
patrimoniais (ou danos morais) só são sujeitas a tributação quando as
mesmas não sejam fixadas por decisão judicial/arbitral ou resultantes de
acordo homologado judicialmente.
Evitar a fraude
Por
seu turno, a delimitação negativa de incidência coloca fora da
abrangência do imposto o rendimento proveniente de indemnizações devidas
em consequência de lesão corporal, doença ou morte, nelas se incluindo
as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do
serviço militar, pagas ou atribuídas por entidades públicas, ou devidas
ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente.
A segunda alínea estabelece que são sujeitas a
tributação as indemnizações por danos emergentes não comprovados, quando
os mesmos não se encontrem documentados. Ou seja, não são tributadas as
indemnizações que se destinem a repor o património danificado, quando
tal situação se encontre devidamente justificada.
Como vimos o
Código do IRS tributa o acréscimo patrimonial da pessoa, se a quantia
auferida se destina a repor um decréscimo do património, logo, não há
aqui enriquecimento, apenas a reposição da situação patrimonial inicial.
Significa
isto que não há lugar a tributação dessa indemnização quando o processo
se encontre devidamente documentado. Naturalmente que esta exigência de
documentos pretende também evitar situações de fraude.
No caso
da tributação de indemnizações que vise a reposição de lucros cessantes,
a que se destine a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter
em consequência da lesão, em certa medida, trata-se da suscetibilidade
de tributar um rendimento que é auferido em substituição de outro que
seria tributado. Esta norma terá uma utilização muito residual, pois
trata-se de um cenário que, na maioria das situações, se encontra
abrangido por outra categoria de rendimentos. Neste caso, a indemnização
não ocorre para repor uma perda, mas sim para recuperar um ganho que
seria obtido caso o evento que desencadeou a indemnização não tivesse
ocorrido.
Em suma, importa sempre perante um qualquer rendimento
proveniente de indemnização conhecer a sua origem de forma a proceder ao
seu correto enquadramento em termos fiscais. O enquadramento fiscal
deste tipo de rendimento acompanha aquilo que é a regra genérica do
Código do IRS, isto é, tributar o acréscimo patrimonial líquido
verificado no período, devendo sempre estar na posse de documentos que
atestem a veracidade das situações.
comunicacao@otoc.pt
IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
23/07/12
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