.
* Informação esclarecedora.
.
HOJE NO
"O JORNAL ECONÓMICO"
Respostas Rápidas:
Posso deslocar-me para
responder a uma oferta de trabalho?
O que implica o Estado de Emergência em que nos encontramos? Saiba que deslocações pode efetuar e quais os riscos de cometer alguma infração. As respostas são de Nuno Cerejeira, advogado fundador da Cerejeira Namora, Marinho Falcão.
Quem está obrigado ao “Confinamento Obrigatório” em “em
estabelecimento de saúde, no respectivo domicílio, ou em local definido
pelas autoridades de saúde?
Não só as pessoas já diagnosticadas como portadores do
vírus COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2, mas também a quem a
autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado
vigilância ativa em razão dos sintomas apresentados.
A pessoa que incumprir a obrigação de confinamento pratica um crime?
Sim, pratica um crime de desobediência, punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
A
quem se aplica o “Dever Especial de Protecção”, que permite apenas
circulação para fins reduzidos em relação à população em geral?
Aos
maiores de 70 anos, aos imunodeprimidos e aos diagnosticados com
hipertensão, diabetes, doenças cardiovasculares, doença respiratória
crónica ou oncológica.
Posso-me deslocar para responder a uma oferta de trabalho?
Se
não se encontrar sujeito a “Confinamento Obrigatório” ou “Dever Geral
de Protecção”, pode não só responder, como também procurar trabalho (com
excepção feita ao período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de
Abril e as 24:00h do dia 13 de Abril, no caso da deslocação ser para
fora do concelho de residência habitual).
Há algum direito de atendimento prioritário em razão do COVID-19 nos estabelecimentos de comércio e serviços?
Sim.
É aplicável às pessoas sujeitas a “Dever Especial de Protecção”, bem
como profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de
segurança, de proteção e socorro, forças armadas e de prestação de
serviços de apoio social.
É permitida a deslocação para cumprimento do regime de responsabilidades parentais de menor?
Sim,
se não se encontrar sujeito a “Dever Especial de Protecção” ou
obrigação de confinamento – No período compreendido entre as 00:00h do
dia 9 de Abril e as 24:00h do dia 13 de Abril, o cumprimento é permitido
se a deslocação não obrigar a saída de concelho.
Posso beneficiar de possibilidade de pagar fora do prazo a renda de casa?
Sim.
Encontra-se previsto legalmente que “o senhorio só tem direito à
resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas
vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro
mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo
de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não
inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a
renda de cada mês.”, podendo assim a renda a pagar posteriormente,
nestes moldes.
Há algum motivo que me permita deslocar para fora do meu concelho de residência, no período da Páscoa?
No
período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de Abril e as 24:00h do
dia 13 de Abril, só são permitidas deslocações para fora do concelho por
motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa. Podem
também deslocar-se para fora do concelho nesse período, os profissionais
de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio
social, bem como agentes de proteção civil, forças de segurança,
militares e pessoal civil das Forças Armadas, Inspetores da ASAE,
titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros
sociais.
Há alguma limitação à realização de funerais?
A
Lei prevê que a realização de funerais está condicionada à adopção de
medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de
pessoas e o controlo das distâncias de segurança entre estas, impondo a
fixação de um limite máximo de presenças, a decidir pela autarquia local
que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
O teletrabalho assume carácter obrigatório?
A
prestação de funções laborais em regime de teletrabalho é obrigatória
sempre que as funções em causa o permitam – E isto seja qual for o
vínculo laboral existente (ex. contrato de trabalho, prestação de
serviços, etc.).
.
Sem comentários:
Enviar um comentário