13/04/2017

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HOJE  NO 
"CORREIO DA MANHÃ"
Marisco e pastelaria sem glúten
 com IVA a 23%

Fisco considera que estes produtos não podem beneficiar da taxa de 6%.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considerou que o marisco e a pastelaria sem glúten devem ser tributados à taxa normal do IVA, de 23%, não podendo beneficiar da taxa de 6%. O Fisco divulgou hoje uma série de informações vinculativas relativamente às taxas de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) que incidem sobre determinados produtos, nomeadamente marisco e pastelaria sem glúten, respondendo a questões levantadas por empresas que produzem e comercializam estes mesmos bens. 

Num dos casos expostos, a empresa pede esclarecimentos ao Fisco sobre se a "mariscada sem glúten" que pretende comercializar "é enquadrável na verba 1.12 da lista I" do código do IVA, cuja taxa de imposto é de 6%, e esclarece que "o preparado é especialmente desenvolvido para poder ser consumido por pessoas intolerantes ao glúten não contendo este elemento em nenhum dos seus ingredientes". 

Na resposta, as Finanças consideram que "não é possível concluir" que o produto em causa "cumpre as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os estados-membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou a presença reduzida nos géneros alimentícios de glúten", uma vez que "não foi enviado o rótulo", o que "impede verificar se está a ser cumprido" o regulamento europeu sobre normas de rotulagem. Por isso, o Fisco entende que o produto 'mariscada 800 gramas' "não pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto e está sujeito à aplicação da taxa normal de imposto", de 23%. 

Numa outra informação vinculativa, a AT é questionada por uma pastelaria sobre se os produtos 'bolo de chocolate' e 'cheesecake' podem ser tributados à taxa reduzida, tendo em conta que os referidos produtos "foram sujeitos a análises a comprovar que são isentos de glúten". 

Neste caso, o Fisco analisa as fichas técnicas dos produtos em causa e conclui que "não se afigura que os produtos em causa 'bolo de Chocolate - XX' e 'cheesecake de frutos silvestres - XX' se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten", pelo que "devem ser tributados à taxa normal" do IVA. 

* Se as bulas dos produtos em questão não são concludentes não há que haver redução do IVA. Está na moda a alimentária sem glúten e toca a fazer sem rigor para ver se pega, isto é que é empreendedorismo.

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