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"JORNAL DE NEGÓCIOS"
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Regras mais apertadas no crédito ao consumo entram em vigor a 1 de Julho
Foi publicado, esta quarta-feira, em Diário da
República, um diploma legislativo que vem estabelecer deveres mínimos de
informação a divulgar pelas instituições financeiras aos clientes sobre
o crédito ao consumo. Lei entra em vigor a 1 de Julho de 2015.
A informação a divulgar aos clientes
durante a vigência dos contratos de crédito ao consumo será reforçada e
harmonizada a partir de 1 de Julho do próximo ano. "O reforço da
informação prestada durante a vigência dos contratos de crédito aos
consumidores assume, no actual contexto, uma importância fundamental,
permitindo aos clientes bancários acompanhar a evolução dos contratos de
crédito por si celebrados em moldes similares ao que já ocorre com o
crédito à habitação ou as contas de depósito", refere o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014 publicado em Diário da República.
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"Assim, são concretizados no presente Aviso os deveres de informação periódica que as instituições estão obrigadas a prestar aos seus clientes no âmbito dos contratos de crédito aos consumidores", acrescenta o mesmo documento.
Por outro lado, "são ainda estabelecidas regras que concretizam a informação complementar a disponibilizar pelas instituições sempre que se verifiquem circunstâncias específicas, designadamente nas situações de incumprimento e respectiva regularização pelo cliente bancário ou quando haja lugar ao reembolso antecipado do contrato de crédito".
Ou seja, as instituições financeiras serão obrigadas a entregar aos clientes com empréstimos ao consumo um extracto com informação "completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e legível" sobre a evolução do contrato, bem como informação sobre o serviço da dívida e sobre incumprimento, regularização de situações de incumprimento e reembolso antecipado. O extracto terá uma periodicidade mensal à semelhança do que acontece com o crédito à habitação e contas de depósito.
A informação deve ser divulgada aos clientes em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, excepto se o cliente bancário solicitar, de forma expressa, a prestação de informação em suporte de papel.
Neste aviso publicado esta quarta-feira são incluídos os contratos relativos a cartões de crédito, crédito pessoal e crédito automóvel.
Esta legislação surge na sequência da consulta pública iniciada pelo regulador liderado por Carlos Costa (na foto) no passado mês de Maio.
* Os banqueiros ainda têm seis meses para engendrar táticas a fim de tornear a lei, brilhante.
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"Assim, são concretizados no presente Aviso os deveres de informação periódica que as instituições estão obrigadas a prestar aos seus clientes no âmbito dos contratos de crédito aos consumidores", acrescenta o mesmo documento.
Por outro lado, "são ainda estabelecidas regras que concretizam a informação complementar a disponibilizar pelas instituições sempre que se verifiquem circunstâncias específicas, designadamente nas situações de incumprimento e respectiva regularização pelo cliente bancário ou quando haja lugar ao reembolso antecipado do contrato de crédito".
Ou seja, as instituições financeiras serão obrigadas a entregar aos clientes com empréstimos ao consumo um extracto com informação "completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e legível" sobre a evolução do contrato, bem como informação sobre o serviço da dívida e sobre incumprimento, regularização de situações de incumprimento e reembolso antecipado. O extracto terá uma periodicidade mensal à semelhança do que acontece com o crédito à habitação e contas de depósito.
A informação deve ser divulgada aos clientes em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, excepto se o cliente bancário solicitar, de forma expressa, a prestação de informação em suporte de papel.
Neste aviso publicado esta quarta-feira são incluídos os contratos relativos a cartões de crédito, crédito pessoal e crédito automóvel.
Esta legislação surge na sequência da consulta pública iniciada pelo regulador liderado por Carlos Costa (na foto) no passado mês de Maio.
* Os banqueiros ainda têm seis meses para engendrar táticas a fim de tornear a lei, brilhante.
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