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HOJE NO
"JORNAL DE NOTÍCIAS"
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TC diz que aumento dos descontos
é razoável para autossustentabilidade
da ADSE
O Tribunal Constitucional admitiu o aumento dos descontos para a ADSE por considerar que o excedente que deles resulta contribui para a autossustentabilidade do sistema e invocando o facto de a inscrição neste subsistema ser facultativa.
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No acórdão 745/2014, de 5 de novembro,
citado pela agência Lusa, o TC decidiu não declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da lei 30/2014, de 19
de maio, cuja fiscalização tinha sido solicitada em junho pelos
deputados do PCP, BE e PEV.
Aqueles deputados alegaram, entre
outros argumentos, que o aumento das contribuições de 2,5 para 3,5% era
"claramente excessivo e desnecessário", numa altura em que são
solicitados "pesados sacrifícios" aos trabalhadores e pelo facto de a
ADSE dispor em 2014 de um "superavit na ordem dos 140 milhões de euros".
No
acórdão, votado por maioria, o TC rejeitou o argumento dos requerentes
segundo o qual a medida não é adequada aos fins da autossustentabilidade
alegando que "o risco de insustentabilidade será tanto maior quanto
maior a probabilidade de saídas voluntárias do sistema".
Para o
TC, "é razoável que essa sustentabilidade pressuponha a constituição de
excedentes" que contribuirão para que "se atinja e mantenha, num
horizonte alargado, a sustentabilidade do subsistema, considerando que
razões demográficas e outras - como o aumento do número de subscritores
aposentados e reformados - aumento da idade média dos subscritores -
permitirão estimar que, no médio e longo prazo, se verifique um aumento
das despesas e a redução das receitas".
O TC conclui que "o
aumento em um ponto percentual das contribuições devidas pelos
beneficiários do subsistema da ADSE não constitui uma medida
manifestamente desequilibrada ou desnecessária para a consecução do
desiderato de autossustentabilidade da ADSE".
Em segundo lugar, o
TC recorda que a ADSE é um subsistema pautado pela liberdade de
inscrição e pela liberdade de manutenção da inscrição, e complementar na
saúde oferecida pelo SNS, ou seja, o pagamento da contribuição não é
obrigatória.
Apesar de reconhecer que a liberdade de inscrição foi
estatuída apenas a partir de certa altura, e que por isso existe um
investimento feito pelos trabalhadores, o TC sublinhou o caráter
complementar da ADSE, frisando que o prejuízo do aumento dos descontos
seria maior caso o subsistema fosse a única via para obter cuidados de
saúde.
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Quanto aos aumentos, da mesma ordem, para os subsistemas de
saúde das forças de segurança e dos militares, o TC admite que não se
verifica um dos fundamentos que levou o Tribunal a afastar a violação do
princípio da proporcionalidade nos descontos para a ADSE - ou seja,
nestes sistemas não existe liberdade de inscrição e de manutenção da
inscrição.
No entanto, o TC argumenta que "não é menos certo que,
quanto a estes subsistemas, não foi nem pode ser o invocado que o
aumento da receita criará um excedente que torna o aumento
desnecessário" já que não "resulta dos autos" dados que permitam
verificar excedentes.
O PCP, BE e PEV alegaram que o Estado tem um
dever especial para com os militares e forças de segurança,
considerando que a saúde operacional é um aspeto essencial, que nunca
poderá deixar de ser assegurado pelo Estado".
No acórdão, o TC
entendeu que o que os requerentes censuram é que se vise com o aumento
das contribuições a "autossustentabilidade" do SAD e da ADM com recurso
exclusivo às contribuições dos beneficiários.
Sobre este ponto, os
juízes alegam que as normas contestadas não permitem "só por si,
atingir esse objetivo" e que não há nada que permita concluir que os
subsistemas em causa sejam exclusivamente financiados pelas
contribuições dos beneficiários.
O TC rejeitou igualmente que o
aumento das contribuições possa ser considerado um imposto, como
alegaram os deputados do PCP, BE e PEV, estabelecendo no acórdão que
"por força da consignação legal", qualquer excedente registado nas
receitas da ADSE "terá sempre" que ser afeto "ao pagamento dos
benefícios atribuídos pelo subsistema".
O TC adverte que a
contribuição imposta aos beneficiários da ADSE "não se destina a
financiar o Estado e as funções públicas em geral": "destina-se apenas a
financiar o pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus
beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença,
tratamento e reabilitação, não podendo por isso, ser consideradas
prestações pecuniárias unilaterais".
* Só se a ADSE tivesse minas de ouro é que seria autosustentável. A ADSE é um anacronismo, não tem razão de existir, faz que em matéria de assistência em saúde haja portugueses de 1ª, (ADSE) e de 2ª, os outros. Ainda por cima a ADSE paga a sua "insolvência" com o dinheiro dos contribuintes que não têm direito à mesma.
A ADSE tem de acabar.
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