HOJE NO
" DIÁRIO ECONÓMICO"
Segurança Social corrige
esclarecimento sobre anexo SS
O anexo SS que os trabalhadores independentes têm de entregar em
conjunto com o IRS tem gerado um mar de dúvidas e, ontem, um
esclarecimento das Finanças acabou por aumentar ainda mais as
incertezas. O esclarecimento surgiu a um dia do final do prazo de
entrega da declaração de IRS e indicava quem tem de entregar este anexo
SS, que se destina a declarar a actividade à Segurança Social.
Entretanto, já se sabe que os trabalhadores terão mais 30 dias para
entregar este documento, embora os prazos de entrega do IRS sejam
mantidos.
A nota de esclarecimento, publicada no Portal das Finanças e que
utiliza informação da Segurança Social, indicava então que o anexo não
tinha de ser preenchido por vários grupos, nomeadamente trabalhadores
que acumulam a sua actividade independente com trabalho por conta de
outrem e que descontam por esta última actividade para a Caixa Geral de
Aposentações (CGA) ou outros regimes que não a Segurança Social. Ou
seja, os trabalhadores independentes que, ao mesmo tempo, tivessem um
trabalho dependente e que por esta função descontassem para a Segurança
Social, teriam de entregar o anexo, a avaliar pelo esclarecimento.
O Diário Económico questionou ontem esta diferença de tratamento e,
hoje, um novo esclarecimento da Segurança Social veio corrigir a nota
avançada ontem. Assim, entre outros grupos, estão excluídos do
preenchimento do anexo "os trabalhadores independentes quando acumulem
actividade independente com actividade profissional por conta de outrem
e, que por esta última actividade lhes foi atribuída isenção" de
contribuições. Note-se, no entanto, que há regras para a isenção. O
trabalhador independente só não tem de descontar, nesta qualidade, para a
Segurança Social se descontar enquanto trabalhador por conta de outrem,
estando inscrito num regime de protecção social obrigatório (Segurança
Social ou CGA, por exemplo). No entanto, o trabalho independente e
dependente tem de ser prestado a empresas sem relação de grupo e o
salário anual pago (pelas funções por conta de outrem) tem de ser
superior a 5.030,64 euros (419,22 euros por mês).
Esta declaração que tem de ser entregue à Segurança Social serve para
enquadrar os trabalhadores independentes e ainda para perceber quem tem
direito ao novo subsídio de desemprego. A nova prestação é atribuída em
casos onde há indícios de "falsos recibos verdes", ou seja, quando 80%
ou mais do rendimento do trabalhador independente advém de uma única
empresa. Estas empresas têm depois de descontar 5% sobre o trabalho
independente e podem contar com uma fiscalização.
Pelos grupos listados no esclarecimento da Segurança Social, quem
está fora do âmbito pessoal dos trabalhadores independentes e quem não
tem direito ao novo subsídio de desemprego não terá de entregar o anexo.
Ainda assim, os grupos que só podem exercer as suas funções de forma
independente (como amas ou notários) não têm direito a subsídio mas
também não fazem parte do grupo de excluídos da entrega do anexo, a
avaliar pela nota da Segurança Social.
No ano passado, alguns grupos de trabalhadores independentes já
tiveram de entregar esta declaração, mas não através do IRS. A entrega
foi feita directamente à Segurança Social. Ou seja, os trabalhadores
independentes declararam a sua actividade duas vezes. Uma alteração
legal veio fazer com que, a partir deste ano, a obrigação fosse feita
num só momento. Tendo em conta esta novidade, fonte do Ministério de
Mota Soares garantiu ontem que os trabalhadores independentes terão
agora mais 30 dias para entregar este anexo, sem que sejam aplicadas
coimas. Mas os prazos de entrega do IRS mantêm-se.
Notícias da Segurança Social
Declaração relativa aos rendimentos do ano 2012
O Anexo SS da Declaração Modelo 3 do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares é entregue pelos Trabalhadores Independentes com a
Declaração Modelo 3 do IRS, a entregar em 2013, relativamente aos
rendimentos de 2012, junto da Administração Tributária e nos prazos e
modos legais definidos para entrega da mesma.
O referido Anexo destina-se:
- À identificação das Entidades Contratantes e respetiva obrigação contributiva;
- À recolha de dados complementares relativos à identificação e enquadramento dos Trabalhadores Independentes.
Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:
- Os Trabalhadores Independentes que nunca tenha atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS;
- Os Trabalhadores Independentes quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem e, que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório;
- Os Trabalhadores Independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
- Os Trabalhadores Independentes que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% e,
- Os cônjuges dos Trabalhadores Independentes.
Estão ainda excluídos do preenchimento do Anexo SS:
- Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
- Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, desde que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares;
- Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
Alerta-se que, no que respeita ao apuramento das Entidades
Contratantes, constam do referido anexo campos próprios para o efeito
(Quadro 6).
O Quadro 6 é preenchido apenas pelos Trabalhadores Independentes, cujos serviços prestados correspondem a atividades que obrigam a identificar os adquirentes para efeitos de apuramento das entidades contratante, ou seja serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial.
De salientar que caso pretenda ainda declarar rendimentos relativos ao ano de 2011, tem de preencher o Modelo RC3044-DGSS, disponível no menu “Documentos e Formulários/ Formulários” e entregá-lo nos Serviços de Atendimento da Segurança Social.
Nota: Informação publicada a 8 de maio de 2013 e atualizada a 30 de maio de 2013.
* Uma notícia muito esclarecedora, leia-a com atenção.
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