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Advogados-deputados
Existem fortes argumentos a favor de uma incompatibilidade geral entre o cargo de deputado e a profissão de advogado.
A falta de qualquer filtro legal na lei
eleitoral ou no estatuto dos advogados permitiu que advogados-deputados
constituam o maior grupo profissional na AR e engrossem o número de
deputados sem dedicação exclusiva à ação parlamentar (muitos em “tempo
pontual”), em prejuízo do desempenho do parlamento, além do risco de
excessiva influência desse “grupo de interesse” na atividade
legislativa.
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Para isso contribui também o facto de o prémio de dedicação exclusiva
ser escandalosamente reduzido (inferior a 10%), constituindo um convite à
acumulação com outras funções. O mínimo que se exige seria aumentar a
diferença de remuneração para, pelo menos, 33%, a fim de tornar mais
atrativa a dedicação exclusiva ao desempenho da missão para que os
deputados são eleitos.
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Existem fortes argumentos a favor de uma incompatibilidade geral entre o cargo de deputado e a profissão de advogado, em especial os advogados de negócios.
Existem fortes argumentos a favor de uma incompatibilidade geral entre o cargo de deputado e a profissão de advogado, em especial os advogados de negócios.
Há, desde logo, o princípio de separação de
poderes, visto que, de acordo com a teoria clássica, quem intervém no
poder judicial e na aplicação das leis não deve participar na feitura
das leis. Em segundo lugar, há o forte risco de conflito de interesses,
quer influenciando leis em função dos interesses dos clientes, quer
funcionando como lobby qualificado dos mesmos interesses junto do
Governo e da Administração.
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Acresce uma questão de concorrência, pois os advogados-deputados podem
prevalecer-se da sua função e da sua notoriedade como deputados para
promoverem a sua atividade como advogados, obtendo uma vantagem privada
pelo exercício de um cargo público. Por último, a acumulação das duas
atividades favorece, mais uma vez, os advogados de Lisboa e arredores,
que podem facilmente dar uma “saltada” a São Bento para assinar o ponto e
votar, antes de irem reunir com os seus clientes, o que se torna mais
difícil para os deputados de fora.
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Estando em vias de se proceder à revisão do estatuto dos deputados à AR,
não se deve esquecer que também cabe ao legislador nacional definir, em
grande parte, o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu.
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Ora, inicialmente o estatuto legal dos eurodeputados estipulava a
dedicação exclusiva, o que se compreendia, não somente pelas exigências
especiais da função (distância e deslocações internas e externas), mas
também pela sua elevada remuneração. Inexplicavelmente, a exigência de
dedicação exclusiva foi suprimida sub-repticiamente, à margem do
respetivo estatuto, sem sequer se prever um diferencial de remuneração
entre dedicação exclusiva e falta dela (que, aliás, não está prevista no
estatuto remuneratório do PE).
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O mínimo que se exige, porém, é que as incompatibilidades e condições de exercício do mandato de deputado nacional, por menores que sejam, se tornem também extensivas aos eurodeputados.
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O mínimo que se exige, porém, é que as incompatibilidades e condições de exercício do mandato de deputado nacional, por menores que sejam, se tornem também extensivas aos eurodeputados.
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* Professor da Universidade de Coimbra e da Universidade Lusíada Norte
IN "DINHEIRO VIVO"
06/04719
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