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COMUNICADO DO CONSELHO FISCAL E DISCIPLINAR
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HOJE NO
"RECORD"
Bruno de Carvalho
expulso de sócio do Sporting
Decisão do Conselho Fiscal e Disciplinar foi conhecida esta sexta-feira
O Sporting informou esta sexta-feira que Bruno de Carvalho foi expulso
de sócio. O Conselho Fiscal e Disciplinar do clube decidiu aplicar a
mesma pena a Alexandre Godinho, enquanto que Carlos Vieira e Luís Gestas
foram suspensos por 9 e 6 meses, respetivamente.
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Ainda no
âmbito do processo instaurado pela Comissão de Fiscalização, Rui Caeiro
foi punido com uma repreensão registada, enquanto Luís Roque e José
Quintela acabaram por ver os respetivos processos serem arquivados.
O
relatório final indica que "os sócios visados praticaram múltiplas e
gravíssimas infrações disciplinares", sendo que o Conselho Fiscal e
Disciplinar aplicou a sanção de expulsão após "os factos praticados, em
acumulação, com premeditação", terem levado a "relevantíssimos danos de
imagem, moral e patrimonial, com dolo direto muito intenso, com
liberdade, consciência e conhecimento da ilicitude por Bruno de Carvalho
e Alexandre Godinho".
"Assumiram uma gravidade, uma ilicitude e
uma censurabilidade tão grandes e elevadas que apenas se coadunam com a
aplicação concreta da sanção mais grave prevista nos diplomas legais",
justifica.
A "tentativa de bloqueio de contas e de usurpação de
funções", com a "agravante de ter ocorrido em momento posterior à sua
destituição pelos sócios", bem como a tentativa de "obstaculizar" a AG
de destituição, as publicações nas redes sociais, a "perturbação grave
da AG de 23 de junho", são outros dos atos que revelam "total
desrespeito pelo clube, pelos seus estatutos e pelos seus sócios".
"Considerou,
assim, o Conselho Fiscal e Disciplinar só poder ser aplicada aos sócios
visados Bruno de Carvalho (tendo praticado 12 infrações disciplinares) e
Alexandre Godinho (tendo praticado 10 infrações disciplinares) a pena
mais grave prevista nos estatutos, ou seja, a pena de expulsão", lê-se
no documento.
COMUNICADO DO CONSELHO FISCAL E DISCIPLINAR
O
Conselho Fiscal e Disciplinar do Sporting Clube de Portugal vem
comunicar aos sócios ter sido proferida decisão final no âmbito do
processo disciplinar número 7/18, em que são arguidos os sócios visados
Bruno Miguel Azevedo Gaspar de Carvalho ("Bruno de Carvalho"), Carlos
Fernando Barreiros Godinho Vieira ("Carlos Vieira"), Rui Pereira Caeiro
("Rui Caeiro"), José Eduardo da Câmara Correia de Lemos Quintela ("José
Quintela"), Luís Filipe Teixeira Gestas ("Luís Gestas"), Luís Miguel
Salgueiro Roque ("Luís Roque") e Alexandre António Gaspar Carvalho
Godinho ("Alexandre Godinho").
Assim, foi deliberado pelo Conselho Fiscal e Disciplinar aplicar as seguintes sanções:
- O Sócio Visado Bruno de Carvalho foi punido com a sanção de Expulsão;
- O Sócio Visado Alexandre Godinho foi punido com a sanção de Expulsão;
- O Sócio Visado Carlos Vieira foi punido com a sanção de Suspensão por nove meses;
- O Sócio Visado Luís Gestas foi punido com a sanção de Suspensão de seis meses;
- O Sócio Visado Rui Caeiro foi punido com a sanção de Repreensão Registada.
Mais foi deliberado arquivar os autos quanto aos sócios visados:
- Luís Roque;
- José Quintela.
Recorde-se
que este processo foi instaurado pela Comissão de Fiscalização, tendo
sido notificada a nota de culpa aos sócios visados a 23 de agosto de
2018.
Refira-se que os sócios visados Bruno de Carvalho e Alexandre Godinho não contestaram a nota de culpa.
Por
o processo visar anteriores membros dos corpos sociais, designadamente,
membros do Conselho Diretivo que vieram a ser destituídos pela
Assembleia Geral de 23 de Junho de 2018, O Conselho Fiscal e Disciplinar
julgou preferível que, nos termos do disposto no artigo 9º, nº3, do
Regulamento Disciplinar, aprovado na Assembleia Geral de 17 de Fevereiro
de 2018, fosse designado um instrutor externo para o presente processo,
o que se fez.
Foram realizadas múltiplas diligências de prova no
âmbito do processo, quer por iniciativa do instrutor, quer as
requeridas pelos sócios visados que apresentaram contestação à nota de
culpa.
Elaborado o relatório final, julgou-se que os sócios visados praticaram múltiplas e gravíssimas infrações disciplinares:
Bruno
de Carvalho (12 infrações disciplinares), Alexandre Godinho (10
infrações disciplinares), Carlos Viera (seis infrações disciplinares),
Luís Gestas (quatro infrações disciplinares) Rui Caeiro (duas infrações
disciplinares).
Aos sócios visados Luís Roque e José Quintela,
concluído o processo e as diligências de prova realizadas, não foi
imputada a prática de qualquer infração.
O Conselho Fiscal e
Disciplinar anexa uma súmula da fundamentação da decisão ao presente
comunicado para melhor esclarecimento dos sócios, atenta a extensão do
relatório final com 109 páginas.
Refira-se, que o Conselho Fiscal
e Disciplinar, na graduação das penas considerou quanto à aplicação da
sanção mais grave prevista nos Estatutos e até no Regulamento, que os
factos praticados, em acumulação, com premeditação, com relevantíssimos
danos de imagem, moral e patrimonial, com dolo direto muito intenso, com
liberdade, consciência e conhecimento da ilicitude pelos Sócios Visados
Bruno de Carvalho e Alexandre Godinho assumiram uma gravidade, uma
ilicitude e uma censurabilidade tão grande e elevada que apenas se
coadunam com a aplicação concreta, da sanção mais grave prevista nos
diplomas legais.
Estamos, em suma, perante a prática de infrações
disciplinares muito graves não só para a imagem e para o património do
Clube mas também para o próprio clube enquanto Instituição. Infrações
que consubstanciam a prática de atos que visaram subverter a ordem, a
orgânica, o funcionamento, a atividade e a subsistência do SCP.
A
tentativa de bloqueio de contas e de usurpação de funções, com a
agravante de ter ocorrido em momento posterior à sua destituição pelos
sócios do Sporting Clube de Portugal em Assembleia Geral de 23 de Junho,
a ação de obstaculizar a Assembleia e a violação do suspensão
preventiva, com a agravante de serem comportamentos adoptados após
ordens judiciais, a perturbação grave da Assembleia Geral de 23 de
Junho, com reflexos que ainda se repercutiram no futuro, as publicações
nas redes sociais, feitas não só com o intuito de perturbar o
funcionamento da Assembleia Geral e, assim, o exercício dos legítimos
direitos dos sócios de livremente poderem deliberar e votar, mas também
com de ofender de forma gravemente ofensiva outros sócios e membros
legítimos dos órgãos sociais (aqui em exclusivo quanto ao sócio visado
Bruno de Carvalho), e ainda a utilização do Clube como seu domicílio
profissional (aqui em exclusivo para o sócio visado Alexandre Godinho),
são comportamentos de tamanha gravidade que revelam um total desrespeito
pelo Clube, pelos seus Estatutos e pelos seus sócios. Infrações essas
que consubstanciam uma quebra da relação de confiança irremediável,
absoluta e inultrapassável, entre os visados e o Clube.
Considerou,
assim, o Conselho Fiscal e Disciplinar só poder ser aplicada aos Sócios
Visados Bruno de Carvalho (tendo praticado 12 infrações disciplinares) e
Alexandre Godinho (tendo praticado 10 infrações disciplinares) a pena
mais grave prevista nos estatutos, ou seja, a pena de expulsão.
Quanto
às penas de suspensão a aplicar aos Sócios Visados Carlos Vieira e Luís
Gestas, considerou-se que a responsabilidade de ambos é diferente. A
sua participação nos factos é diversa assim como as consequências dos
mesmos. Acresce, desde logo, ser imputada a cada um, respectivamente, a
prática de 6 e 4 infracções disciplinares.
Assim, em relação ao
Sócio Visado Carlos Vieira, não se demonstrando ser adequado,
proporcional e necessário aplicar a sanção no seu limite máximo, ou
seja, em um ano. Atento tudo o que se expôs quanto ao comportamento
sancionado ao Sócio Visado Carlos Vieira, e sublinhando o facto de estar
em causa sancionar a prática de 6 infracções disciplinares,
considerou-se adequada, proporcional e necessária a aplicação da sanção
de suspensão tendo como medida concreta da mesma os 9 meses.
Já
em relação ao Sócio Visado Luís Gestas, para além do facto de estar em
causa um número menor de infracções, mas ainda assim de 4 infracções
disciplinares, e relevando devidamente não ter sido a sua participação
nos factos tão intensa e de não terem resultado dos mesmos iguais
consequências que as que pressupuseram a actuação do Sócio Visado Carlos
Vieira, considerou-se adequada, proporcional e necessária a aplicação
da sanção de suspensão de 6 meses.
Quanto ao sócio Rui Caeiro
considerou-se, atento o menor número de infrações praticadas (duas) e um
menor grau de participação nos factos, julgou-se ser suficiente a
aplicação de uma pena de repreensão registada.
Quantos aos sócios
Luís Roque e José Quintela não foram provados factos que permitam
efetuar qualquer imputação de infrações aos mesmos, pelo que foram os
autos, quantos aos mesmos, arquivados.
Os sócios visados foram
notificados da decisão final, tendo sido comunicado que das decisões de
expulsão e de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito
suspensivo e devolutivo respetivamente.
Foi, por último,
deliberado pelo Conselho Fiscal e Disciplinar dar conhecimento da
Deliberação tomada e sua fundamentação aos sócios.
O CONSELHO FISCAL E DISCIPLINAR
Joaquim Baltazar Pinto | Presidente
João Frederico de Freitas Teives Henriques | Vice-Presidente
Frutuoso Pires Mateus | Vogal
José Pedro Albuquerque de Fezas Vital | Vogal
Bernardo Belo Catarino Foios Simões | Vogal
Pedro do Ó Barradas de Oliveira Ramos | Vogal
Pedro Jorge Cabral da Silva Nunes | Vogal
* Claro que o traste vai recorrer mas o primeiro passo está dado e é importante.
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