.
.
ESTA SEMANA NO
"O JORNAL ECONÓMICO"
Das isenções aos subsídios.
Saiba quais os direitos dos cidadãos
com deficiência
Da compra de casa à de automóvel, a lei define um conjunto de direitos para os cidadãos com deficiência. Conheça ainda em que circunstâncias podem ter acesso a subsídios especiais da Segurança Social.
O grau de incapacidade de um cidadão com deficiência é determinado
por uma junta médica, que atribui uma percentagem segundo a Tabela
Nacional de Incapacidades. Esse valor é expresso num documento, o
atestado de incapacidade multiuso, que poderá ser temporário ou
permanente (conforme a natureza da incapacidade). Em geral, a
percentagem que abre a porta a este conjunto de direitos situa-se acima
dos 60%.
A Deco Proteste recolheu um conjunto de direitos para os cidadãos com deficiência definidos por lei:
- Carro isento de ISV
A
isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) só é válida para os veículos
novos, com um nível de emissão de CO2 até 160 g/km, e não pode
ultrapassar 7,800 mil euros. Se o valor for maior, é o beneficiário quem
suporta a diferença. A documentação (o atestado de incapacidade
multiuso) pode ser entregue no stand onde se pretende comprar o
automóvel.
.
Nos casos em que o deficiente esteja impossibilitado de
conduzir, deve designar, no ato da compra do carro, quem será o
condutor: pode ser o cônjuge ou o unido de facto, casos em que basta
apresentar uma declaração nesse sentido à AT. Em todos estes casos, a
Autoridade Tributária e Aduaneira(AT) tem de autorizar o condutor
designado e, em regra, a pessoa com deficiência terá de estar no
automóvel quando este circula.
- Quem pode beneficiar?
Todos
os maiores de idade com uma deficiência motora igual ou superior a 60% e
que tenham grande dificuldade de se deslocar sem auxílio (amparados a
alguém próximo, ou que usem cadeira de rodas, ou que se desloquem com o
apoio de muletas ou próteses), deficientes das Forças Armadas e cidadãos
maiores de idade com problemas de visão acima dos 95%.
- Carro isento de IUC
Além
do ISV, os automóveis comprados neste regime também podem estar isentos
do Imposto Único de Circulação (IUC). A isenção é limitada a um carro
por ano, até de 240 euros. Os veículos devem ter um nível de emissões de
CO2 até 180 g/km. O pedido pode ser apresentado em qualquer serviço de
finanças ou pela net, se a informação relativa à incapacidade estiver
registada na AT. Estes veículos também têm benefícios no estacionamento.
Os proprietários podem pedir um cartão específico, que devem deixar
exposto dentro do carro sempre que ocupem um lugar. O pedido é feito ao
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, e o cartão de estacionamento é
válido por 10 anos. Mas só pode ser usado quando a pessoa com
deficiência estiver efetivamente a usar o carro.
- Crédito à habitação
Nenhum
banco é obrigado a conceder crédito à habitação ao abrigo de um regime
especial. O que a lei determina é que o cliente tem direito à conversão
do seu empréstimo para um crédito bonificado a pessoas com deficiência
se, entretanto, passou a ter um grau de incapacidade igual ou superior a
60% depois da celebração do contrato. A taxa de juro é igual à
diferença entre a taxa de referência para o cálculo das bonificações
(uma taxa fixada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças), ou a taxa de
juro do contrato (se for mais baixa), e 65% da taxa de referência do
Banco Central Europeu. Dito de maneira mais simples, o resultado é
vantajoso para quem compra. O montante máximo do empréstimo é de 190 mil
euros. Tem um prazo máximo de 50 anos e não pode ultrapassar 90% do
valor de avaliação da habitação pelo banco, ou ainda do custo das obras
de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação.
- Obrigações do candidato ao crédito
O
empréstimo não se pode destinar à aquisição de imóvel propriedade de
ascendentes ou descendentes do interessado. Nenhum membro do agregado
familiar pode possuir outro empréstimo em qualquer regime de crédito
bonificado. O imóvel não pode ser alienado durante cinco anos, exceto em
caso de morte, desemprego, mobilidade profissional, ou alteração do
agregado familiar. Caso contrário, terá de devolver a bonificação, mais
10 por cento.
- Subsídios da Segurança Social
Os
subsídios da Segurança Social destinam-se a cidadãos com deficiência ou
aos filhos que tenham um grau de incapacidade superior a 60%. Em geral,
os beneficiários são de famílias de baixos rendimentos.
- Abono de família
Os
valores dependem da idade do filho e são mais elevados para as famílias
só com um progenitor. Até aos 14 anos do descendente, a família recebe
62,37 euros (ou 84,20 euros, se for monoparental), dos 14 aos 18 anos,
90,84 euros e (ou 122,63 euros , se for monoparental) e, dos 18 aos 24,
121,60 euros (ou 164,16 euros).
- Complemento por dependência para pensionistas
A Segurança
Social paga um complemento por dependência a quem está reformado e
recebe uma pensão de velhice, invalidez ou sobrevivência e,
simultaneamente, é dependente de terceiros para poder satisfazer
necessidades básicas. No regime contributivo, o seu valor é de 103,51
euros ou, para quem esteja acamado ou sofra de demência grave, de 186,31
euros. Destina-se às pessoas que precisem de cuidados permanentes
durante, pelo menos, seis horas diárias.
- Prestação social para a inclusão e complemento
As
pessoas que sofrem de deficiência e apresentam um grau de incapacidade
igual ou superior a 60% (ou 80% se receberem pensão de invalidez) podem
requerer a prestação social para a inclusão, desde que tenham uma idade
superior a 18 anos. Esta prestação é composta pela componente base, cujo
valor máximo mensal é de 269,08 euros (pessoa sem rendimentos ou com
uma incapacidade igual ou superior a 80%) e, desde outubro, pelo
complemento (montante máximo de 431,32 euros). Este destina-se a quem
vive com poucos recursos económicos.
- Subsídio de educação especial
Tem
direito a este subsídio quem tenha a seu cargo uma criança ou jovem de
idade inferior a 24 anos que sofra de deficiência e, por isso, tenha de
frequentar um estabelecimento de educação especial, como tal reconhecido
pelo Ministério da Educação e que implique o pagamento de uma
mensalidade, ou a deficiência exija apoio individual da parte de um
técnico especializado. O montante do subsídio é variável.
- Subsídio por assistência de terceira pessoa
Considera-se
assim quem, devido à sua deficiência, não possa praticar com autonomia
as necessidades básicas da vida quotidiana (alimentação, locomoção e
cuidados de higiene pessoal) e, por isso, precise de assistência
permanente de outra pessoa durante, pelo menos, seis horas diárias. A
assistência pode ser prestada por uma ou mais pessoas. No entanto, não
há direito a subsídio se a assistência for prestada em estabelecimentos
de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos,
financiados pelo Estado ou por entidades com o estatuto de utilidade
pública. O valor do subsídio é de 108,68 euros.
- Subsídio por faltas ao trabalho
Há
licenças para faltar justificadamente ao trabalho e prestar assistência
a filhos com estas condições que podem atingir seis meses e ser
prolongadas até um máximo de quatro anos. Estas faltas, dão direito a
subsídio da Segurança Social correspondente a 65 % da remuneração de
referência.
- Financiamento de produtos de apoio
Há
ainda a hipótese de pedir financiamento para produtos de apoio, que
compensem as limitações do dia-a-dia, como cadeiras de rodas,
andarilhos, canadianas, colchões ortopédicos, entre outros.
* Parece tudo muito bonito mas é demasiado pouco, a insensibilidade dos políticos ainda é mais notória quando em períodos eleitorais fingem constrangimento pelas dificuldades dos deficientes.
HIPÓCRITAS.
.
Sem comentários:
Enviar um comentário