HOJE NO
"DIÁRIO DE NOTÍCIAS"
Proteção de Dados proíbe
divulgação integral de capítulo 6
do relatório de Pedrógão
A CNPD salienta que algumas partes podem ser divulgadas e que familiares podem ter acesso às que dizem respeito aos parentes
A
Comissão Nacional de Proteção de Dados "não autoriza a publicação ou
divulgação pública integral do capítulo 6 do relatório" sobre o incêndio
Pedrógão Grande, do professor Xavier Viegas, mas defende que "tem de
ser garantido o acesso a estes dados para alguns envolvidos" e que
alguns pontos podem ser publicados se os elementos que permitem a
identificação das vítimas forem removidos e com o "consentimento
expresso" dos intervenientes.
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Em causa,
para a comissão, a divulgação de "informações pormenorizadas sobre cada
uma das vítimas e das suas últimas horas de vida", que "expõe as
pessoas num grau muito elevado, afetando significativamente os direitos
fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção de dados
pessoais".
Num parecer revelado esta quarta-feira,
a comissão considera que só seria possível autorizar a divulgação "se o
interesse público subjacente a tal publicação fosse importante e a
publicação dos dados pessoais fosse indispensável ao cumprimento das
atribuições do MAI".
O parecer
refere-se ao relatório do Centro de Estudos Sobre Incêndios da
Universidade de Coimbra, pedido pelo Governo logo na sequência do
incêndio e divulgado em outubro. No entanto, a pedido do Ministério da
Administração Interna, foi retirado o capítulo 6 onde eram relatadas as
circunstâncias das 64 mortes - uma decisão que o coordenador do centro, o
professor Domingos Xavier Viegas, disse publicamente ter dificuldade em
perceber, chegando mesmo a dar um prazo ao Governo para divulgar o
capítulo.
O MAI pediu então à Comissão
Nacional de Proteção de Dados (CNPD) um parecer sobre se era possível ou
não divulgar o capítulo em falta. O parecer emitido ontem diz que,
apesar de terem sido retirados os nomes e fotografias das pessoas na
versão destinada a ser tornada pública, existem elementos suficientes
para tornar possível a identificação. "Expõe-nas para lá daquilo que é
adequado ou necessário e porventura desejado pelos familiares diretos,
que têm o direito a não ser confrontados, na sua dor e luto, com
informação detalhada".
A CNPD dá um
exemplo: "Se é relevante dar a conhecer o número de casos em que, por
causa da quebra de energia elétrica, não foi possível assegurar através
do uso de água e proteção das pessoas e das casas, em especial nos
locais em que os abastecimento é garantido por furos privados, e em
quantos casos isso justificou a fuga das pessoas a pé ou em veículo, bem
como o número de casos em que as comunicações telefónicas falharam
impossibilitando o pedido de ajuda, e os casos em que a ajuda foi pedida
e não foi atempadamente recebida, já a publicitação da descrição
pormenorizada do que cada uma das pessoas em fuga fez (ou terá feito')
parece não trazer ao público em geral um conhecimento relevante para
ajuizar de modo como atuou ou não o poder público."
O
parecer salienta que proceder-se "a uma efetiva anonimização do texto
do capítulo 6 do relatório, eliminando ou ocultando todas as referências
que permitem relacionar a informação descrita em cada caso com a
identidade das vítimas", tornaria impraticável a compreensão do texto.
No
entanto, apesar do veto à publicação integral, a CNPD salienta que os
titulares dos dados pessoais devem ter acesso a eles, e que os
familiares podem ter acesso às partes que dizem respeito aos parentes
mortos.
* Não sabemos se concordamos mas de certeza que respeitamos a decisão da CNPD.
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