Regime Jurídico do
Financiamento Colaborativo
Paula Falcão, advogada da Global Lawyers, explica a regulamentação do Mercado do chamado Financiamento Colaborativo, ou “crowdfunding”.
No passado dia 25 de maio, foi publicado o Regulamento da Comissão de
Mercados de Valores Mobiliários (CMVM) n.º 1/2016, o qual vem
regulamentar o Mercado do chamado Financiamento Colaborativo, ou
“crowdfunding”, na sequência da publicação da Lei n.º 102/2015, de 24 de
agosto que aprovou o Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo.
O Regulamento prevê, assim, a existência de dois mecanismos de
crowdfunding o Loancrowdfunding e Equity crowdfunding que exigem a
regulamentação do investimento.
a) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade
financiada remunera o financiamento obtido através de uma participação
no respectivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de
lucros;
b) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a
entidade financiada remunera o financiamento obtido através do pagamento
de juros fixados no momento da angariação. As plataformas electrónicas
que pretendam ser gestoras/angariadoras deste modelo de financiamento
terão de se inscrever e registar previamente junto da CMVM.
A entidade gestora da plataforma eletrónica de financiamento
colaborativo deve satisfazer, pelo menos, um dos seguintes requisitos
patrimoniais:
a) Um capital social inicial mínimo de EUR 50.000, realizado à data da constituição da sociedade;
b) Um seguro de responsabilidade civil adequado à atividade, ou
qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades
resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma
cobertura de EUR 1.000.000 por sinistro e, globalmente, EUR 1.500.000
para todos os sinistros que ocorram durante um ano;
c) Uma combinação do previsto nas alíneas a) e b) numa forma que
resulte num grau de protecção equivalente ao conferido por qualquer uma
das alíneas anteriores. Já quanto aos investidores o regulamento prevê
dois tipos de limite ao investimento em crowdfunding, assim:
A – As pessoas singulares não pode investir em montantes superiores a:
i) € 3000,00 por oferta;
ii) € 10.000,00, no total de investimentos realizados no período de 12 meses;
B – As pessoas colectivas, os investidores qualificados e pessoas
singulares com rendimentos anuais iguais ou superiores a € 70.000 não
estão sujeitas a estes limites de anuais ou por oferta. Contudo, o
Crowdfunding tem um limite máximo anual por projeto/beneficiário, pois
cada projeto de crowdfunding não pode angariar:
A – No período de 12 meses, mais de €1.000.000,00 quando o corwdfunding se destine a investidores singulares.
B – No caso de a oferta ser destinada aos investidores como pessoas
coletivas e aos investidores qualificados e pessoas singulares com
rendimentos anuais iguais ou superiores a €70.000,00 para os quais não
são aplicáveis os limites acima referidos, mais de €5.000.000,00.
Advogada na Global Lawyers
IN "OJE"
09/06/16
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