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Governo publica lista dos alimentos proibidos nas máquinas do SNS
Os próximos meses vão ser de revolução nos
contratos para abastecer as máquinas de venda automática de alimentos
nos hospitais e centros de saúde do SNS, assim como de qualquer outra
instituição sob a alçada do Ministério da Saúde.
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Como anunciado no
parlamento, o governo publicou uma lista dos alimentos prejudiciais à
saúde que vão passar a estar proibidos, uma forma de o Estado “dar o
exemplo” aos cidadãos do que são más escolhas alimentares, sugerindo em
contrapartida alternativas mais saudáveis.
Fora das máquinas, de acordo com o
despacho publicado ontem ao final do dia, ficam salgados (seja rissóis
ou folhados), pães e croissants com recheio doce mas também sandes com
ketchup ou mostarda como condimento. Batatas fritas e tiras de milho,
mas também pipocas doces ou salgadas, saem de circulação. Chocolates só
em embalagens até 50g e desaparecem as bolachas mais calóricas, como
belgas, bolachas com pepitas de chocolate ou com cobertura. Os
refrigerantes também passam a estar banidos
As instituições devem rever os contratos e obrigatoriamente terão de
incluir nas suas máquinas garrafas de água e devem disponibilizar
preferencialmente leite simples meio-gordo ou magro, iogurtes, sumos de
fruta e néctares, pão com queijo meio-gordo ou magro. O governo
estabelece um prazo de seis meses para a revisão de contratos, desde que
isso não implique o pagamento de indemnizações ou outras penalizações,
lê-se no diploma.
Como o despacho só entra em vigor dentro de três
meses, só no primeiro trimestre do próximo ano haverá menos gulodices
nos corredores do SNS.
No diploma, o governo salienta que os hábitos alimentares inadequados
são o factor de risco que mais contribui para o total de anos de vida
saudável perdidos em Portugal. Para desenhar o novo enquadramento legal
das máquinas de venda automática no SNS foram ouvidas a Ordem dos
Médicos e a Ordem dos Nutricionistas.
SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado
Adjunto
e da Saúde
Despacho n.º 7516-A/2016
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, esta-
belece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS)
e promover a saúde dos Portugueses. Defende ainda que a obtenção de
ganhos em saúde resulta da intervenção nos vários determinantes de
forma sistémica e integrada, salientando -se como fundamental a política
de promoção de uma alimentação saudável.
O Plano Nacional de Saúde 2012
-2016 (extensão a 2020), define
como um dos seus quatros eixos estratégicos, as Políticas Saudáveis,
defendendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes
promotores da saúde e do bem -estar das populações, assegurando que
cada cidadão tenha igual oportunidade de fazer escolhas saudáveis e de
cumprir, de forma plena, o seu potencial de saúde e o seu direito a uma
longevidade saudável.
Nas estimativas para Portugal, no âmbito do estudo
Global Burden of
Disease
em 2014, os hábitos alimentares inadequados foram o fator de
risco que mais contribuiu para o total de anos de vida saudável perdidos
pela população portuguesa (19 %), seguidos da hipertensão arterial
(17 %) e do índice de massa corporal elevado (13 %).
Os resultados deste e de outros estudos permitem -nos constatar que os
alimentos com excesso de calorias e em particular com altos teores de sal,
de açúcar e de gorduras
trans
, processadas a nível industrial, representam
os maiores riscos para o estado de saúde das populações.
Dada a grande relação entre a alimentação desadequada, por carência
ou por excesso, e o aparecimento de doenças crónicas não transmissí-
veis, é fundamental desenvolver uma política alimentar e nutricional
que envolva todos os intervenientes e que crie condições para que os
cidadãos possam, de forma responsável, viver em saúde.
Neste sentido, o Governo, através do seu Despacho n.º 3618 -A/2016,
publicado no
Diário da República,
n.º 49/2016, 2.ª série, de 10 de março,
criou o Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Au-
tocuidados promovendo assim a capacitação dos cidadãos para tomar
decisões informadas sobre a saúde.
Entende também o Governo que a literacia em saúde não se esgota na
disponibilização de informação aos cidadãos devendo também traduzir-
-se na adoção de políticas e práticas condizentes com a promoção de
escolhas saudáveis.
Neste âmbito as várias instituições do Ministério da Saúde, sejam da
administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades
públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, desig-
nadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos
hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais
de saúde, assumem particular relevância como promotores de saúde,
devendo assumir práticas que promovam, junto dos seus profissionais
e utentes, a adoção efetiva de comportamentos saudáveis e coerentes
com a política de saúde.
O Governo pretende assim implementar um conjunto de medidas
para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de
hábitos alimentares saudáveis, pretendendo transmitir um sinal claro e
constituindo um contributo para a melhoria da oferta de opções alimen-
tares saudáveis, através da limitação de produtos prejudiciais à saúde,
nas máquinas de venda automática, disponíveis nas várias instituições
do Ministério da Saúde.
A entrada em vigor deste diploma, de uma forma faseada e progres
siva, permitirá que as entidades do setor e as instituições de saúde se
consigam adaptar aos seus princípios orientadores.
Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Nutricionistas.
Assim:
1- Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máqui-
nas de venda automática, pelas instituições do Ministério da Saúde,
sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços
e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram
o SNS, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os
estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação,
e as unidades locais de saúde, não podem contemplar a venda dos
seguintes produtos:
a
) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de
bacalhau ou folhados salgados.
b
) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada
e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de
Berlim, donuts ou folhados doces.
c
) Pão com recheio doce, pão -de -leite com recheio doce ou croissant
com recheio doce.
d
) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que
contenham chouriço, salsicha, chourição ou presunto.
e
) Sandes ou outros produtos que contenham
ketchup
, maionese ou
mostarda.
f
) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de
lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, desig-
nadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com
pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com
creme, bolachas com cobertura.
g
) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato
de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas
energéticas.
h
) “Guloseimas”, designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou
gomas.
i
) “
Snacks
”, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos
e pipocas doces ou salgadas.
j
) Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite -creme
ou arroz doce.
k
) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas.
l
) Chocolates em embalagens superiores a 50 g.
m
) Bebidas com álcool.
2-Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de má-
quinas de venda automática de bebidas quentes, pelas instituições
referidas no número anterior, têm de reduzir as quantidades de açúcar
que pode ser adicionado em cada bebida, para um máximo de cinco
gramas.
3-Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de má-
quinas de venda automática, têm de contemplar a disponibilização
obrigatória de garrafas de água (entende -se como água mineral na-
tural e água de nascente) e devem disponibilizar preferencialmente
os seguintes alimentos: leite simples meio -gordo/magro, iogurtes
meio -gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos
de frutas e néctares, pão adicionado de queijo meio -gordo/magro,
fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes
de conserva e ainda fruta fresca.
4-As entidades referidas no n.º 1 procedem, no prazo de seis meses,
se tal não implicar o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações, à revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação
com o previsto no presente despacho.
5- O presente despacho entra em vigor três meses após a data da
sua publicação.
2 de junho de 2016. -O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,
Fernando Manuel Ferreira Araújo
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* Se estes produtos fazem mal já, temos que os donos das máquinas ainda podem "envenenar" a população durante mais seis meses. Esgotam o "veneno" que têm em armazém, lucra-se prejudicando a saúde dos utentes do SNS.
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