27/07/2015

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TC declara inconstitucionais normas sobre enriquecimento injustificado 

 O Tribunal Constitucional (TC) declarou nesta segunda-feira, por unanimidade, inconstitucionais duas normas do diploma sobre criminalização do enriquecimento injustificado que suscitaram dúvidas ao Presidente da República.

Em comunicado, o TC adianta que foi entendido que estava em causa a violação dos princípios da legalidade penal e da necessidade de pena e se “contrariou” o princípio da presunção da inocência.
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“O TC entendeu que a incriminação do ‘enriquecimento injustificado’, tal como feita pelo decreto da Assembleia da República, não só não cumpre as exigências decorrentes do princípio da legalidade penal como, ao tornar impossível divisar qual seja o bem jurídico digno de tutela penal que justifica a incriminação, viola o princípio da necessidade de pena”, lê-se no comunicado distribuído aos jornalistas após a leitura pública da decisão, que teve como relatora a juíza conselheira Maria Lúcia Amaral.

Os juízes do palácio ‘Ratton Raton’ consideraram ainda que, “logo na formulação do tipo criminal e pelo modo como ele foi construído, se contrariou o princípio da presunção da inocência”.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva, requereu a 2 de Julho ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva de normas do diploma sobre o enriquecimento injustificado.

"Numa área com a sensibilidade do Direito Penal, onde estão em risco valores máximos da ordem jurídica num Estado de direito como a liberdade, não pode subsistir dúvida sobre a incriminação de condutas, tanto mais que a matéria em causa foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional tendo, então, merecido uma pronúncia de inconstitucionalidade", referia o chefe de Estado numa nota publicada no ‘site’ da Presidência da República.

O Presidente tinha pedido a fiscalização da norma constante do n.º 1 do artigo 1.º, na parte em que adita o artigo 335.º-A ao Código Penal: “Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, obtiver um acréscimo patrimonial ou fruir continuadamente de um património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de prisão até três anos”, pena que pode ser agravada até cinco anos se a discrepância for superior a 500 salários mínimos.

Cavaco Silva pediu igualmente a fiscalização da norma constante do artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.

O pedido do Presidente solicitava ao Tribunal Constitucional que verificasse a conformidade daquelas normas com a Lei Fundamental, designadamente “com os princípios do Estado de direito, proporcionalidade, legalidade penal e presunção de inocência".

O projecto de lei da maioria parlamentar para a criminalização do enriquecimento injustificado foi aprovado em votação final global a 29 de maio, apenas com os votos favoráveis das bancadas social-democrata e democrata-cristã. Toda a oposição votou contra.

Na altura, PS, PCP e BE insistiram que o diploma continuava a apresentar inconstitucionalidades.
O diploma da autoria da maioria PSD/CDS-PP segue uma via penal, criando o crime de enriquecimento injustificado aplicável a todos os cidadãos.

A maioria PSD/CDS-PP excluiu a expressão "enriquecimento ilícito", que passou a "enriquecimento injustificado", numa proposta de alteração apresentada uma semana antes da sua aprovação final, mantendo as molduras penais, de três anos, para a generalidade das pessoas que incorram no crime, e de cinco anos, para os titulares de cargos políticos ou equiparados.

Em 2012, uma iniciativa para a criminalização do enriquecimento ilícito já foi 'chumbada' pelo Tribunal Constitucional.

* Era um decreto condenado à recusa, assim se confirma a existência de calhaus com olhos suficientemente letrados aptos a redigirem patacuadas.

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