18/02/2014

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HOJE NO
"AÇORIANO ORIENTAL"

Venda porta à porta de telecomunicações
.com novas regras a partir de 13 de junho

A venda porta à porta de serviços de telefone e internet terá novas regras a partir de 13 de junho, passando o consumidor a custear a devolução de equipamentos se cancelar o contrato nos primeiros dias.
 
CLIENTE AMARRADO
O diploma, publicado sexta-feira, e que transpõe uma diretiva comunitária sobre direitos dos consumidores, passa também a permitir a cobrança de um “montante proporcional” ao serviço prestado até à data daquele cancelamento, não especificando se o cálculo pode incluir o período de fidelização ou custos de instalação.
Segundo a lei atual, o consumidor não tem de pagar nada quando decide, nos primeiros 14 dias de contrato, que afinal não quer manter o serviço ou ficar com o bem, desde que se trate de um contrato à distância, formalizado via internet ou no domicílio.

“Incumbe ao consumidor suportar o custo da devolução do bem, exceto nos seguintes casos: Quando o fornecedor acordar em suportar esse custo ou quando o consumidor não tiver sido previamente informado pelo fornecedor do bem que tem o dever de pagar os custos de devolução”, lê-se no decreto-lei que entra em vigor a 13 de junho.

O diploma estabelece ainda que, caso o fornecedor de bens “não se ofereça para recolher ele próprio o bem, o consumidor deve” - no prazo de 14 dias a contar da data em que tiver comunicado a sua decisão de resolução do contrato - devolver ou entregar o bem ao fornecedor de bens ou a uma pessoa autorizada para o efeito.

Para alguns países da União Europeia, a nova diretiva traz um acréscimo de direitos para os consumidores, mas para Portugal a lei em vigor já salvaguarda muitos direitos que se vão agora perder.

Os benefícios da nova lei para os portugueses resumem-se praticamente a novas obrigações de informação, nomeadamente sobre preço de bens e serviços, duração mínima de contrato, assistência pós venda, garantias, prazo de entrega do bem e tratamento de reclamações.

Outra das novidades da lei é expressamente abranger os serviços energéticos e de fornecimento de água, prevendo-se nos primeiros 14 dias o direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento “sem incorrer em quaisquer custos” e “sem necessidade de indicar o motivo”.

Mas os 14 dias contam-se agora a partir da data da celebração do contrato, e não do início da prestação do serviço como acontece atualmente.

* O consumidor português fica prejudicado com esta lei. gostávamos de saber se o consumidor tem direito a uma indemnização quando o operador não cumpre com os seus deveres ou faz publicidade enganosa.


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