HOJE NO
"JORNAL DE NEGÓCIOS"
Que leis podem os bancos estar a violar?
Veja quais são as regras que a banca pode estar a
violar e que fundamentam as buscas que estão a ser realizadas pelas
autoridades policiais e judiciais por iniciativa da Autoridade da
Concorrência.
De acordo com o comunicado da
Autoridade da Concorrências “as buscas prendem-se com a verificação de
indícios de troca de informação comercial sensível no mercado nacional,
que fundamentam suspeitas de infração ao artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º
19/2012 e ao artigo 101, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia”.
Em causa estão praticas restritivas de concorrência explicitamente proibidas pela legislação europeia e pela lei portuguesa.
O número 1 do artigo 101 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia diz o seguinte:
1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os
acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e
todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o
comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito
impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno,
designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais
no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em
desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos
outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza
ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto
desses contratos.”
A legislação nacional, a lei 19 de 2012 de 8 de Maio,
que aprova o novo regime jurídico da concorrência consagra no número 1
do seu artigo 9, relativo a “praticas restritivas de concorrência”:
1 — São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas
entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por
objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a
concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os
que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais
no caso de prestações equivalentes, colocando -os, por esse facto, em
desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos
outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza
ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto
desses contratos”.
* Mas os bancos estão acima da lei, sempre estiveram, exemplos recentes temos o BPN e BPP que foram os mais descarados, os outros movem-se bem na esfera do poder.
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