HOJE NO
"DIÁRIO ECONÓMICO"
"DIÁRIO ECONÓMICO"
O que mudou na
versão final do Orçamento
Rogério Fernandes Ferreira, ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, analisa, proposta a proposta, as mudanças introduzidas na versão final do Orçamento para 2013. Eliminação da dupla tributação internacional
Esclarece-se
que basta que se verifique uma das condições previstas para a
aplicação, nomeadamente, do método da isenção do regime dos residentes
não habituais, o que já parecia resultar da redacção anterior e que, se
assim for, trará novos problemas interpretativos.
Pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos
O
Governo compromete-se, em articulação com os parceiros sociais
representados na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho
Económico e Social, a tomar as iniciativas que permitam que um dos
subsídios, de férias ou de Natal, dos trabalhadores vinculados por
contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, seja pago em
duodécimos, pretendendo-se com esta medida que o subsidio deixa de ser
pago de uma vez só e seja pago em prestações mensais.
Impostos Especiais de Consumo
Propõe-se um aumento do
elemento específico e ad valorem da taxa aplicável aos cigarros
produzidos nas Regiões Autónomas, mantendo-se, no entanto, a diferença
de tributação deste produto entre Regiões Autónomas e Continente.
Lei Geral Tributária
Princípio da participação
Trata-se de alteração
relativamente ao prazo para o exercício do direito de audição, que era
de 8 a 15 dias e passará a poder ser exercido no prazo de 15 dias,
podendo este prazo ser alargado ate um máximo de 25 dias, atendendo
complexidade da matéria em causa. O prazo anterior de 8 dias e novo
prazo de 25 dias são bem esdrúxulos no contexto do prazos existentes
no CPPT (o de 25 também existe, agora, no âmbito das notificações via
caixa postal electrónica).
Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares
Com esta
alteração, no âmbito da categoria F de IRS, passa a ser dedutível, para
alem do Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI -, o novo Imposto do Selo
que incide sobre o valor dos prédios, cujo rendimento é objecto de
tributação no ano fiscal, por aqui se vendo que que ambos têm a mesma
natureza e que este último só não se assume como IMI para evitar (e bem)
que seja receita também receita autárquica).
Tabaco
Em sede de Imposto sobre o Tabaco propõe-se o
aumento do elemento ad valorem aplicável aos charutos e cigarrilhas de
15% para 20% em vez do aumento proposto na Proposta de Orçamento de
Estado para 2013 de 15% para 25%., certamente procurando evitar-se mais
desvio de consumo destes produtos para Espanha, onde estes produtos são
bem menos tributados.
Propõe-se, ainda, em matéria de tributação do
tabaco de corte fino para cigarros de enrolar e para cachimbo que o
elemento específico seja fixado em € 0,065/g, em lugar da fixação do
elemento específico em € 0,075/g, pel a mesma ordem de razões Já no que
respeita ao imposto mínimo propõe-se que o imposto mínimo seja fixado em
€ 0,09/g em lugar de ser fixado em € 0,12/g.
No fundo, pretende-se
que o aumento da tributação destes produtos não seja tão gravosa como
previsto na Proposta inicial de Lei do Orçamento de Estado para 2013.
Direito à redução das coimas
Com esta alteração, é
aditado o numero 4 a este artigo que prevê que, nas situações do numero
1, em que há uma redução das coimas pagas a pedido do agente, pode não
se aplicar coima, quando o agente seja uma pessoa singular e desde que,
nos cinco anos anteriores, o agente não tenha sido condenado por
decisão transitada em julgado, em processo de contra-ordenação ou de
crime por infracções tributárias, não tenha beneficiado de pagamento de
coima com redução nos termos deste artigo e não tenha beneficiado da
dispensa prevista no artigo 32.º
Norma transitória no âmbito do Regime Geral das Infracções Tributárias
Esta
alteração estabelece que a nova redacção do artigo 29.º do RGIT não se
aplica a procedimentos de redução de coima iniciados até 31 de Dezembro
de 2012, o que parece de duvidosa constitucionalidade quando se mostre
mais favorável ao arguido.
Imposto sobre as Pessoas Singulares
Comunicação de rendimentos e retenções
Os rendimentos e
retenções devem passar a ser entregues à Autoridade Tributária e
Aduaneira - em vez de ser à Direcção-Geral dos Impostos, entretanto
extinta - mediante declaração de modelo oficial, referente aos
rendimentos pagos ou colocados à disposição e respectivas retenções de
imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e
subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais.
Esta
alteração reflecte-se essencialmente quanto há entrega da declaração
dever ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou
colocação à disposição, quando estão em causa rendimentos do trabalho
dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação.
Por sua
vez, existe outro prazo, que aos restantes rendimentos do ano anterior,
em que deve a declaração respectiva ser entregue até ao final do mês de
Fevereiro de cada ano.
Também quanto aos rendimentos devidos a
sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades
devedoras são obrigadas a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira -
em vez de à Direcção Geral dos Impostos, como estava anteriormente
previsto - e esta entrega deve ocorrer até ao fim do 2.º mês seguinte
àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que
presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do
apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, uma
declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos.
Por
último, foi aditada uma considerando que as entidades devedoras ou as
entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares
residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer
rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são
obrigadas a emitir a declaração que comprove as importâncias devidas no
ano anterior, incluindo, as correspondentes aos rendimentos em espécie
que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das
deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à
respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos
rendimentos ou a obrigação de os declarar.
Imposto sobre pessoas singulares
Propõe-se que, na
determinação do rendimento tributável, e no âmbito do regime
simplificado da categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais)
de IRS se passe a aplicar o coeficiente de 0,75 - ao invés do actual
coeficiente de 0,70 e do proposto na redacção inicial a proposta de Lei
do Orçamento do Estado de 0,80 - aos rendimentos provenientes das
prestações de serviços, mantendo-se o coeficiente de 0,20 relativamente
ao valor das vendas de mercadorias e de produtos.
Código IVA
Regularizações
Com esta alteração, há um alargamento do
âmbito da norma, passando os sujeitos passivos a poderem deduzir o
imposto respeitante a créditos considerados incobráveis quer no âmbito
de processo de insolvência quer nos novos processos especial de
revitalização e no sistema de recuperação de empresas por via
extrajudicial.
* Uma explicação clara sobre como vamos ser lixados
.
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