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E ao abrigo deste regime, prossegue a fonte oficial do ministério, "as faltas destes trabalhadores, quando não seja possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade, passam assim a ser consideradas justificadas mediante declaração médica e são remuneradas nos termos dos artigos 249.º e 255.º Código do Trabalho".
O artigo 255º do Código do Trabalho determina as situações em que as faltas justificadas determinam a perda de remuneração. São várias as situações em que isso pode suceder sendo uma delas "as [faltas]previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 249.º – que são faltas "que por lei seja[m] como tal considerada[s]" – quando excedam 30 dias por ano".
É o caso destas faltas justificadas. Ou seja, traduzindo em míudos, o trabalhador que reúna estas doenças e não possa fazer teletrabalho tem justificação para faltar mas a retribuição da empresa só lhe é devida durante 30 dias. A partir daí, fica sem receber e a Segurança Social não paga nenhum tipo de subsídio.
No Ministério do Trabalho, sabe o Negócios, entende-se que estes 30 dias são suficientes na medida que a razão para estas faltas justificadas também não deverá prolongar-se por mais do que 30 dias. Com efeito, prevê-se que a partir de 1 de junho esteja concluído o processo de desconfinamento, devendo então a economia regressar a uma relativa normalidade.
Quem tem direito à falta justificada?
O mesmo decreto-lei 20/2020, publicado no dia 1 de maio, sexta-feira, listava também as doenças dariam acesso a este regime de proteção adicional: "os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal".
Porém, numa retificação publicada já esta terça-feira, dia 5, o Governo retirou da lista de doenças os hipertensos e diabéticos. Não foi apresentada nenhuma justificação para tal, aguardando-se ainda uma explicação da parte do Ministério da Saúde.
Não é possível saber quantas pessoas com hipertensão e diabetes poderiam beneficiar deste regime e agora ficam excluídas. O que se sabe é que, de acordo com as estimativas da Direção-Geral de Saúde, as diabetes têm uma taxa de prevalência junto da população entre os 20 e os 79 anos de 13%, o que se traduz em cerca de um milhão de pessoas.
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HOJE NO
"JORNAL DE NEGÓCIOS"
"JORNAL DE NEGÓCIOS"
Doentes crónicos podem faltar ao trabalho sem perda salarial durante 30 dias
O Ministério do Trabalho esclarece que os imunodeprimidos e doentes crónicos podem faltar ao trabalho e têm a sua remuneração garantida pela empresa durante 30 dias.
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Os trabalhadores imunodeprimidos ou que tenham determinadas
doenças crónicas vão poder faltar ao trabalho com direito a retribuição
paga pela empresa durante 30 dias. A informação foi avançada ao Negócios
por fonte oficial do Ministério do Trabalho e vem esclarecer as dúvidas
levantadas pelos advogados relativamente ao novo regime excecional de
proteção criado pelo governo.
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Este
regime aplica-se apenas aos trabalhadores que não possam exercer as suas
funções à distância e destina-se a protegê-los atendendo à
vulnerabilidade acrescida que a sua situação clínica comporta face ao
risco de contágio do coronavírus.
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TRATANDO DA SAUDINHA |
O decreto-lei 20/2020, publicado na sexta-feira passada,
determina, a criação de um regime excecional de proteção dos
trabalhadores com doenças crónicas e imunodeprimidos, cujas funções não
possam ser desempenhadas à distância. Ao abrigo deste novo regime, estas
pessoas "podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração
médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de
teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade".
Porém, tal como confirmaram vários advogados ao Negócios, o diploma não esclarece se a falta é ou não remunerada. E se sendo remunerada, como parecia ser o espírito do legislador, seria custeada pela Segurança Social (como acontecia no isolamento profilático) ou pela empresa.
Agora uma resposta de fonte oficial do Mininistério do Trabalho vem clarificar que a falta é paga e cabe à empresa suportar esse custo. O ministério de Ana Mendes Godinho começa por lembrar que "as faltas [só] são consideradas jusificadas nas situações previstas na lei" pelo que "houve a necessidade de criar um regime excecional" para estes "trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que sejam considerados de risco por indicação das autoridades de saúde, que antes não existia".
Porém, tal como confirmaram vários advogados ao Negócios, o diploma não esclarece se a falta é ou não remunerada. E se sendo remunerada, como parecia ser o espírito do legislador, seria custeada pela Segurança Social (como acontecia no isolamento profilático) ou pela empresa.
Agora uma resposta de fonte oficial do Mininistério do Trabalho vem clarificar que a falta é paga e cabe à empresa suportar esse custo. O ministério de Ana Mendes Godinho começa por lembrar que "as faltas [só] são consideradas jusificadas nas situações previstas na lei" pelo que "houve a necessidade de criar um regime excecional" para estes "trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que sejam considerados de risco por indicação das autoridades de saúde, que antes não existia".
E ao abrigo deste regime, prossegue a fonte oficial do ministério, "as faltas destes trabalhadores, quando não seja possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade, passam assim a ser consideradas justificadas mediante declaração médica e são remuneradas nos termos dos artigos 249.º e 255.º Código do Trabalho".
O artigo 255º do Código do Trabalho determina as situações em que as faltas justificadas determinam a perda de remuneração. São várias as situações em que isso pode suceder sendo uma delas "as [faltas]previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 249.º – que são faltas "que por lei seja[m] como tal considerada[s]" – quando excedam 30 dias por ano".
É o caso destas faltas justificadas. Ou seja, traduzindo em míudos, o trabalhador que reúna estas doenças e não possa fazer teletrabalho tem justificação para faltar mas a retribuição da empresa só lhe é devida durante 30 dias. A partir daí, fica sem receber e a Segurança Social não paga nenhum tipo de subsídio.
No Ministério do Trabalho, sabe o Negócios, entende-se que estes 30 dias são suficientes na medida que a razão para estas faltas justificadas também não deverá prolongar-se por mais do que 30 dias. Com efeito, prevê-se que a partir de 1 de junho esteja concluído o processo de desconfinamento, devendo então a economia regressar a uma relativa normalidade.
Quem tem direito à falta justificada?
O mesmo decreto-lei 20/2020, publicado no dia 1 de maio, sexta-feira, listava também as doenças dariam acesso a este regime de proteção adicional: "os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal".
Porém, numa retificação publicada já esta terça-feira, dia 5, o Governo retirou da lista de doenças os hipertensos e diabéticos. Não foi apresentada nenhuma justificação para tal, aguardando-se ainda uma explicação da parte do Ministério da Saúde.
Não é possível saber quantas pessoas com hipertensão e diabetes poderiam beneficiar deste regime e agora ficam excluídas. O que se sabe é que, de acordo com as estimativas da Direção-Geral de Saúde, as diabetes têm uma taxa de prevalência junto da população entre os 20 e os 79 anos de 13%, o que se traduz em cerca de um milhão de pessoas.
No caso da hipertensão, os
números oficiais apontam para uma taxa de prevalência de 27%, pouco mais
do que dois milhões de pessoas. No entanto, o número de pessoas que
poderiam solicitar baixas justificadas seria muito menor porque muitas
estão reformadas e entre as que trabalham uma parte poderá exercer as
suas funções a partir de casa.
* Desconfiamos que hipertensos e diabéticos passam a fazer parte do grupo de pessoas saudáveis, um milagre da medicina legisladora. Uma lei que tem por base uma ideia boa mas que levará milhares ao tribunal do trabalho.
Esta lei é possível porque talvez a senhora ministra não seja hipertensa nem diabética.
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