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E depois da tempestade, como
chegaremos à bonança?
Em recuperação/restruturação de empresas, o ‘timing’ é essencial para o sucesso do processo. As empresas que se encontrem nesta situação poderão, em conjunto com os seus credores, aprovar planos de recuperação, que permitam a sua sobrevivência.
Depois da tempestade, esgotados os apoios estatais, as linhas de crédito, os mecanismos de lay-off, a moratória para pagamento de empréstimos bancários e o deferimento do pagamento de impostos, será que vem a bonança?
Virá certamente, mas até lá chegarmos, teremos que passar por um logo e árduo caminho que nos envolverá a todos e que exigirá muito esforço. A pergunta que todos nos colocamos é esta: como será a “nova” normalidade? Como cidadãos, questionamo-nos sobre a existência de um novo surto no final do ano, se virão mais quarentenas. Para as empresas, trata-se de uma luta pela sobrevivência e quanto mais cedo começarem a verificar quais as opções legais que as podem apoiar neste período, melhor preparadas estarão para um dos piores anos de que há memória.
Do conjunto de instrumentos legais à disposição das empresas que, sendo economicamente viáveis, se deparam com problemas pontuais de liquidez e de possibilidade de cumprimento das suas obrigações, o processo de revitalização (PER) e o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) são ferramentas essenciais. O PER e o RERE visam ambos a recuperação da empresa, sendo as maiores diferenças entre ambos de ordem processual e procedimental.
Os planos, quer no PER, quer no RERE, são livremente negociados pelas partes (com exceção de algumas limitações ao nível do tratamento a dar a eventuais dividas ao Estado e Segurança Social) e poderão prever medidas tão diferenciadas como a redução do montante em dívida, perdão de pagamento de juros, moratórias e períodos de carência, e mesmo, em beneficio dos credores, clausulas que prevejam a possibilidade de virem a ser recompensados caso a recuperação da empresa seja mais bem-sucedida do que o inicialmente previsto – clausula de regresso de melhor fortuna.
Por referência ao PER, gostaria de chamar a atenção para um ponto que, nos tempos que correm me parece da maior importância. É sabido que, nos termos da legislação vigente, uma empresa que tenha um plano de recuperação homologado, não poderá recorrer a outro PER, no período de dois anos.
A lei, no entanto, prevê que este prazo não seja respeitado, caso o recurso a novo PER seja justificado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente alheia à empresa.
Por referência a esta limitação de recurso ao PER, e face às circunstâncias excecionais que vivemos, deixo aqui a sugestão que este prazo de dois anos seja eliminado para todas as empresas, nomeadamente para aquelas que tendo recorrido ao PER tenham concluído o processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação.
Até ver, as condições de acesso ao PER e ao RERE não sofreram alterações, ainda que seja expectável – e desejável – que venham a surgir alterações legislativas que permitam, por um lado agilizar estes processos, e por outro dar mais segurança e garantias aos credores/investidores que tenham interesse em “investir” nas recuperações de empresas, para que se possam restruturar empresas em benefício da sociedade em geral e do tecido empresarial português em especial.
Virá certamente, mas até lá chegarmos, teremos que passar por um logo e árduo caminho que nos envolverá a todos e que exigirá muito esforço. A pergunta que todos nos colocamos é esta: como será a “nova” normalidade? Como cidadãos, questionamo-nos sobre a existência de um novo surto no final do ano, se virão mais quarentenas. Para as empresas, trata-se de uma luta pela sobrevivência e quanto mais cedo começarem a verificar quais as opções legais que as podem apoiar neste período, melhor preparadas estarão para um dos piores anos de que há memória.
Do conjunto de instrumentos legais à disposição das empresas que, sendo economicamente viáveis, se deparam com problemas pontuais de liquidez e de possibilidade de cumprimento das suas obrigações, o processo de revitalização (PER) e o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) são ferramentas essenciais. O PER e o RERE visam ambos a recuperação da empresa, sendo as maiores diferenças entre ambos de ordem processual e procedimental.
Os planos, quer no PER, quer no RERE, são livremente negociados pelas partes (com exceção de algumas limitações ao nível do tratamento a dar a eventuais dividas ao Estado e Segurança Social) e poderão prever medidas tão diferenciadas como a redução do montante em dívida, perdão de pagamento de juros, moratórias e períodos de carência, e mesmo, em beneficio dos credores, clausulas que prevejam a possibilidade de virem a ser recompensados caso a recuperação da empresa seja mais bem-sucedida do que o inicialmente previsto – clausula de regresso de melhor fortuna.
Por referência ao PER, gostaria de chamar a atenção para um ponto que, nos tempos que correm me parece da maior importância. É sabido que, nos termos da legislação vigente, uma empresa que tenha um plano de recuperação homologado, não poderá recorrer a outro PER, no período de dois anos.
A lei, no entanto, prevê que este prazo não seja respeitado, caso o recurso a novo PER seja justificado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente alheia à empresa.
Por referência a esta limitação de recurso ao PER, e face às circunstâncias excecionais que vivemos, deixo aqui a sugestão que este prazo de dois anos seja eliminado para todas as empresas, nomeadamente para aquelas que tendo recorrido ao PER tenham concluído o processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação.
Até ver, as condições de acesso ao PER e ao RERE não sofreram alterações, ainda que seja expectável – e desejável – que venham a surgir alterações legislativas que permitam, por um lado agilizar estes processos, e por outro dar mais segurança e garantias aos credores/investidores que tenham interesse em “investir” nas recuperações de empresas, para que se possam restruturar empresas em benefício da sociedade em geral e do tecido empresarial português em especial.
* Sócia na área de Contencioso PLMJ
IN "O JORNAL ECONÓMICO"
07/04/20
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