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HOJE NO
"JORNAL DE NEGÓCIOS"
Ajudas para pagar a renda:
Quais são e a quem se aplicam
A renda de abril, que deverá ser paga até à próxima-quarta-feira, dia 8, poderá já beneficiar da ajuda que o Governo preparou para inquilinos que sofram quebra acentuada de rendimentos e respetivos senhorios. Veja aqui se pode aceder e com o que pode contar.
O Parlamento aprovou um regime excecional e temporário para o
pagamento de rendas, destinado a ajudar famílias e empresas que, durante
o período da pandemia e do estado de emergência, se vejam em
dificuldades para pagar a renda mensal. As ajudas, no entanto, não
chegarão indiscriminadamente a todos e vão exigir que seja feita prova
dos rendimentos e de cada situação concreta.
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Com a publicação da lei em Diário da República,
esta segunda-feira, 6 de abril, o Governo vai ainda regular, por
portaria, os mecanismos processuais do regime. No entanto, sabe-se quem
são os destinatários e em que circunstâncias poderão aceder.
Em que consiste a ajuda?
Em traços largos, a lei
agora aprovada vem permitir a flexibilização no pagamento de rendas
durante o período em que vigore o estado de emergência e depois também o
primeiro mês subsequente. Por outro lado, serão disponibilizados
empréstimos, pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, que
deverão ser depois devolvidos no prazo de um ano, mas sem que sejam
exigidos juros.
Quais são os destinatários?
Estão
abrangidos, desde logo, os contratos de arrendamento para habitação em
que as famílias tenham sofrido comprovadamente, uma quebra de
rendimentos como consequência direta das limitações decretadas no âmbito
do estado de emergência, e portanto não consigam suportar a renda,
entrando numa situação de mora, ou atraso no pagamento. Os estudantes
deslocados, que estejam a mais de 50 quilómetros da sua residência
beneficiam também do regime e o mesmo se aplica aos seus fiadores.
Em que casos há quebra de rendimentos?
No
caso dos arrendatários, a lei entende que tiverem uma acentuada quebra
de rendimentos se a mesma for superior a 20% face aos rendimentos do mês
anterior ou do período homólogo do ano anterior. Estamos a falar do
somatório dos rendimentos de todo o agregado. Além disso, há outro
requisito, que e cumulativo: só haverá ajuda se, apesar dos tais 20% de
quebra de rendimentos, o agregado tiver de gastar mais do que 35% dos
réus rendimentos pata pagar a renda (a chamada taxa de esforço).
E para o senhorio?
Nesse caso aplica-se a mesma
percentagem de 20% de quebra nos rendimentos do agregado familiar do
senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do
ano anterior, mas será preciso demonstrar que a dita quebra foi
provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários que, por sua
vez, tenham sido atingidos pela presente situação.
Como se comprova a quebra de rendimentos?
O Governo vai ainda emitir uma portaria em que esse processo será regulamentado.
Em que consiste a moratória?
As
rendas que se vencerem durante os meses em que vigore o estado de
emergência e no primeiro mês subsequente deverão ser pagas nos 12 meses
seguintes, em prestações mensais de pelo menos um duodécimo do montante
total em falta, pagas juntamente com a renda de cada mês. Se o inquilino
não pagar neste prazo, aí sim, o senhorio poderá avançar com a
resolução do contrato por falta de pagamento. Antes disso, tal não será
possível. Atenção que, se durante este período o arrendatário quiser
terminar o contrato, tem o dever de efetuar o pagamento imediato das
rendas não pagas.
O atraso nas rendas dá lugar a indemnização?
Em
regra a lei geral prevê que, não sendo pagas as rendas e entrando o
inquilino em mora, o senhorio tem direito a exigir, além das rendas em
atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido. Este regime
especial, contudo, afasta o pagamento desta indemnização, tanto nos
arrendamentos habitacionais, como nos não habitacionais.
Como funcionará o apoio financeiro?
Perante a
comprovada quebra de rendimentos e não podendo pagar a renda, os
inquilinos podem solicitar um apoio financeiro ao Instituto da Habitação
e Reabilitação Urbana (IHRU). Trata-se de um empréstimo, sem juros,
destinado a suportar a diferença o valor mensal da renda e o valor que
resulte da aplicação ao rendimento do agregado da taxa de esforço de 35%
acima referida. Com uma exigência: o rendimento disponível do agregado
não pode ser inferior a 438,81, o equivalente ao indexante dos apoios
sociais (IAS).
Quais são as regras para os senhorios?
Caso
os inquilinos em dificuldade não recorram ao empréstimo do IHRU,
poderão os senhorios fazê-lo, para não se verem privados daquele
rendimento. Terão eles próprios de ter a já referida quebra de
rendimentos e terão ainda de cumprir um outro requisito: o seu
rendimento disponível restante terá de ficar abaixo de um IAS, ou seja,
438,81 euros.
Como se processarão os pedidos de apoio?
No
caso dos senhorios, como no dos inquilinos, o IHRU vai elaborar um
regulamento com as condições de acesso aos apoios financeiros. O que a
lei estipula, desde já, é que os arrendatários que se vejam
impossibilitados de pagar a renda terão de avisar disso o senhorio até
cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem
beneficiar do regime. No caso de rendas que se tenham vencido até à
entrada em vigor da nova lei, os inquilinos terão um prazo de 20 dias
para fazer a dita notificação. Em qualquer dos casos deverão fazê-lo por
escrito.
Este regime aplica-se a rendas apoiadas?
Não.
Nesse caso não há lugar aos empréstimos do IHRU. No entanto, a lei
permite que as entidades públicas – IHRU ou autarquias locais – que
tenham habitação social ou com outro tipo de rendas apoiadas possam,
simplesmente diferir o pagamento das rendas para depois de terminado o
estado de emergência. Podem ainda, se assim o entenderem, reduzir as
rendas dos arrendatários que tenham sofrido uma quebra de rendimentos
superior a 20%, e cuja taxa de esforço se torne superior a 35%, nos
regimes em que a renda não dependa já do rendimento do agregado
habitacional, como acontece no arrendamento apoiado e renda social. É
ainda prevista a possibilidade destas entidades isentarem do pagamento
de renda os seus arrendatários que percam a totalidade dos seus
rendimentos.
Que apoios há para as rendas comerciais?
Os
estabelecimentos abertos ao público que tenham sido forçados a encerrar
por causa das regras do estado de emergência ou que tenham a sua
atividade suspensa (mesmo que continuem a prestar serviços à distância
ou comércio eletrónico) e os estabelecimentos de restauração e similares
(mesmo que continuam, por exemplo, a vender para fora ou para entregas
ao domicílio) não beneficiam dos empréstimos do IHRU, que penas intervém
em matéria de habitação, mas têm direito a um diferimento das rendas
relativas ao período em que vigore o estado de emergência e ao primeiro
mês subsequente.
Em que consiste esse diferimento?
O
pagamento das rendas do período em causa pode ser efetuado nos 12 meses
seguintes, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do
montante total. Deverão ser pagas juntamente com a renda do mês em
causa. Por outro lado, os contratos de arrendamento não poderão ser
cancelados por falta de pagamento de rendas devidas relativas aos meses
em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente. Tal
como vimos no caso dos contratos habitacionais, também aqui não pode ser
exigido o pagamento de uma indemnização ou qualquer outra penalidade
por atraso no pagamento de rendas.
Os contratos podem ser terminados?
Além de a falta de pagamento das rendas durante o estado de emergência e
no primeiro mês seguinte não poder ser invocada como fundamento de
resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, também os
contratos em geral que estejam agora a chegar ao fim do prazo poderão
ser terminados. Essa foi outra regra que também agora aprovada pelo
Parlamento e segundo a qual os contratos de arrendamento habitacionais e
não habitacionais, ou as respetivas renovações, não cessam por
caducidade até ao dia 30 de junho de 2020, salvo se o arrendatário a tal
não se opuser. Por outro lado, os senhorios não poderão, no mesmo
período, opor-se às renovações dos contratos habitacionais e não
habitacionais.
* O primeiro ministro disse sobre a Europa que ou a UE é solidária ou acaba, se não houver imensa solidariedade em Portugal o país não acaba mas haverá muitos suicídios.
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