27/03/2020

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HOJE NO 
"JORNAL DE NEGÓCIOS"
Novo lay-off: 
guia para trabalhadores e empresas

As empresas já podem aderir ao chamado "lay-off simplificado", que facilita a redução de salários com o apoio do Estado. O Negócios explica as regras, num conjunto de perguntas e respostas que serão atualizadas sempre que se justificar.
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Em que consiste o chamado "lay-off simplificado"?
É um regime que permite suspender o contrato de trabalho ou reduzir o período normal de trabalho, com cortes salariais e apoios do Estado, de forma mais simples e com critérios de acesso alargados. Neste regime o trabalhador tem direito a dois terços da retribuição normal bruta, com o limite mínimo de 635 euros (caso trabalhasse a tempo completo) e máximo de 1.905 euros. Em caso de suspensão de contrato o empregador paga 30% e a Segurança Social paga 70%. Em caso de redução de horário a percentagem paga pelo empregador pode ser superior, como explicaremos mais adiante. Nos meses em que estiver ao abrigo deste regime o empregador não paga taxa social única. O decreto-lei que entrou vigor esta sexta-feira, dia 27, aplica-se às entidades empregadoras privadas (empresas, cooperativas, fundações, IPSS) e a trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

Que empresas podem aderir?
Podem aderir os empregadores que estejam numa destas situações:
1- Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, devido às medidas que executam o Estado de emergência decretadas pelo Governo, pelas autoridades de saúde ou de proteção civil; 2-Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas. Em caso de suspensão ou cancelamento de encomendas podem ser apresentados documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a "utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido do apoio";
3- Ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido (que pode não coincidir com o início e fim do mês) face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao mesmo mês do ano anterior. Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, a comparação é feita com a média desse período.

Onde posso fazer o pedido?
O requerimento já está disponível no site da Segurança Social: É necessário apresentar uma declaração do empregador e do contabilista certificado, exceto nos casos em que a empresa tenha sido encerrada total ou parcialmente devido às medidas que executam o estado de emergência. É também necessário apresentar uma descrição sumária da situação de crise e a lista dos trabalhadores abrangidos, podendo haver trabalhadores abrangidos pela suspensão do contrato de trabalho e outros pela redução do período normal de trabalho. Antes de apresentar o requerimento o empregador tem de ouvir os representantes dos trabalhadores, caso existam, e comunicar por escrito aos trabalhadores abrangidos a sua decisão (podendo fazê-lo por e-mail), indicando a duração previsível do lay-off.

O que acontece aos requerimentos já apresentados desde dia 15?
O decreto-lei que foi publicado esta quinta-feira à noite só entrou em vigor esta sexta-feira, dia 27 de março. No entanto, como é público, este decreto-lei foi precedido de uma polémica portaria publicada a 15 de março, alterada três dias depois e agora revogada. O que acontece aos requerimentos submetidos entre 15 de março e a 26 de março? Explica o novo diploma que os requerimentos que tenham sido entregues ao abrigo da portaria original "e antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos da aplicação dos apoios financeiros previstos naquela, mantêm a sua eficácia e são analisados à luz do presente decreto-lei". Ou seja, à luz dos novos critérios, mais abrangentes.

Isso significa que os salários de março são abrangidos?
Há dúvidas, uma vez que o decreto só entra em vigor a 27 de março, mas que se admitem requerimentos já apresentados. Questionada pelo Negócios, a bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco, considera que o apoio "já abrange Março". "Desde o momento em que encerraram as portas já podem pedir. Abrange os salários de março na parte proporcional", refere. O Negócios está desde segunda-feira a perguntar isso mesmo ao Governo mas não obteve resposta até à hora de publicação deste artigo.

O formulário é simples?
A bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados entende que não. "É mais complexo do que seria expectável, porque implica assinaturas e nem toda a gente tem assinatura digital", refere Paula Franco, em declarações ao Negócios. A alternativa é assinar o papel e digitalizar, "sendo que nem toda a gente tem impressora em casa".

Quanto é que o trabalhador recebe?
O trabalhador recebe dois terços do seu vencimento total bruto, com o limite mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros. O valor só poderá ser inferior ao salário mínimo (635 euros), correspondendo à sua remuneração, caso tenha um contrato a tempo parcial. O valor recebido pelo trabalhador é ainda sujeito a descontos de 11% para a Segurança Social. O trabalhador tem ainda direito a receber o subsídio de férias pago por inteiro (sem cortes) pela entidade empregadora. Haverá lugar a pagamento de impostos? Inicialmente pensou-se que não, mas os fiscalistas dividem-se e, questionado, o Governo não respondeu até à hora de publicação deste artigo. Nos casos em que o trabalhador frequente cursos de formação do IEFP, tem ainda direito a receber mais 65,8 euros.

O trabalhador abrangido pode trabalhar noutra empresa?
O decreto-lei explica que se mantêm os direitos que o trabalhador tem no regime tradicional do lay-off, o que significa que o trabalhador abrangido mantém o direito de exercer outra atividade, tendo no entanto um prazo de cinco dias para comunicar esse facto ao empregador, "para efeitos de eventual redução na compensação retributiva". Segundo a lei, a soma da compensação com o que recebe noutra empresa não pode ultrapassar 1.905 euros. Por outro lado, se o montante que recebe for superior a 2/3 da sua remuneração normal, a compensação pode ser anulada. A ideia é que o trabalhador possa complementar o seu salário mas sem superar os limites com base no apoio da Segurança Social.

Quanto é que o empregador recebe e quanto paga?
A regra geral é a seguinte: a compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social. Significa isto que no caso de suspensão de contrato a empresa paga 30% de dois terços da remuneração normal bruta e a Segurança Social paga os restantes 70%, devendo transferir o apoio para o empregador, numa data que ainda será fixada pela Segurança Social.

Contudo, segundo explicaram vários advogados contactados pelo Negócios, no caso de redução do período normal de trabalho a proporção é diferente: o empregador paga a totalidade da proporção do salário correspondente às horas trabalhadas (se passar de 40 horas para 20 horas paga metade) e paga ainda os 30% do montante remanescente para assegurar os valores mínimos (635 euros ou 2/3 da retribuição normal bruta).

Enquanto estiver abrangido por este "lay-off simplificado", ou pela medida de apoio à retoma de atividade, o empregador não paga taxa social única, tanto em relação aos trabalhadores abrangidos quanto aos membros de órgãos estatutários. Nos casos em que o trabalhador frequente cursos de formação do IEFP, a empresa tem ainda direito a receber 65,8 euros.

As empresas com dívidas podem aderir?
Por regra, as empresas devem ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada. No entanto, o Governo abre uma relevante exceção, ao estabelecer que até dia 30 de abril não relevam as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

Quando é que os critérios são fiscalizados?
As entidades são fiscalizadas "a posteriori" pelas entidades públicas, que podem exigir vários documentos: o balancete contabilístico e a declaração de IVA dos meses em causa e anteriores ou os documentos que provem o cancelamento de encomendas e reservas, bem como outras provas que ainda poderão ser fixadas por despacho. A Segurança Social avisa que poderá fazer inspeções às empresas abrangidas.

Quanto tempo dura o apoio e como é renovado?
Este regime de lay-off e a isenção de contribuições para a Segurança Social têm a duração de um mês, "sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses".

A empresa pode despedir durante o lay-off?
Só não pode despedir as pessoas abrangidas pelas medidas ao abrigo de um despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho até 60 dias após a concessão do apoio. Não há qualquer proteção para os trabalhadores não abrangidos pelas medidas, para os que tenham contrato a termo, que estejam a recibos verdes ou no período experimental.

E se as regras não forem cumpridas?
Se a empresa despedir, "exceto por facto imputável ao trabalhador", tem de devolver os apoios pagos ou isentados. O mesmo acontece em caso de não cumprimento pontual dos salários; não cumprimento das obrigações legais, fiscais ou contributivas; distribuição de lucros; incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas; prestação de falsas declarações; prestação de trabalho quando o contrato está suspenso ou prestação de trabalho além do horário fixado quando o período normal de trabalho é reduzido. Pode ainda haver lugar a coimas.

E depois do lay-off, há algum apoio?
Sim. Está previsto um apoio para a retoma da atividade, pago de uma só vez, que corresponde a um salário mínimo (635 euros) por trabalhador. O apoio será concedido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e exige a apresentação de documentos como o balancete contabilístico relativo ao mês do apoio e anteriores, declarações de IVA ou, quando aplicável, documentos comprovativos do cancelamento de encomendas ou reservas. Durante o mês de retoma o empregador mantém a isenção de contribuições para a Segurança Social.

O regime tradicional de lay-off que já estava previsto no Código do Trabalho mantém-se?
Sim, o regime normal de lay-off mantém-se.

Como é que a medida é financiada?
O Governo tem dito que esta medida pode custar mil milhões de euros por mês. O decreto estabelece que os valores pagos pela Segurança Social são financiados pelo Orçamento do Estado (ou seja, por impostos). Os apoios são ainda "passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhes aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional".

Onde posso encontrar mais informações?
Pode consultar o novo diploma para esclarecer dúvidas. A Segurança Social tem uma linha telefónica informativa: 300 502 502. Além disso, esclareceu algumas das principais dúvidas no seu site.  

Há algum outro apoio aos salários que não reduza vencimentos?
As empresas que cumpram os critérios para recorrer ao lay-off podem concorrer a outro apoio, em alternativa, que não reduz salários: trata-se de um plano de formação que financia, durante um mês, metade do vencimento dos trabalhadores, com o limite máximo de 635 euros. O apoio será atribuído pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e implica um plano de formação desenvolvido à distância. Aguardam-se detalhes sobre as candidaturas.

* Um excelente trabalho de CATARINA ALMEIDA PEREIRA e FILOMENA LANÇA
- Parece-nos que o "elo mais fraco", o trabalhador, não está nada protegido e queremos saber se os "empreendedores" que despediram centenas esta última semana  serão beneficiados.

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