29/05/2018

ELISABETE CARDOSO

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Herança indivisa 
com rendimentos prediais

Uma herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação, em sede de IRS, como uma situação de contitularidade.

Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas hereditárias, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Perante rendimentos de uma herança indivisa, cada herdeiro será tributado relativamente à sua quota-parte dos rendimentos que foram gerados pela herança, nos termos do disposto no artigo 19.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, ambos do Código do IRS.

Tratando-se de rendimentos, rendimentos prediais (Categoria F), cada contitular englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente permitidas, na proporção das respetivas quotas hereditárias - alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Código do IRS.

No âmbito das heranças indivisas, quem paga a renda deve declarar como beneficiário os herdeiros, através dos respetivos NIF, e não o NIF do falecido.

Tratando-se de rendimentos da categoria F gerados por herança indivisa, em cumprimento do disposto no artigo 115º do CIRS, devem ser emitidos recibos de quitação, os quais deverão ser eletrónicos, mas que poderão ser emitidos em papel, caso o cabeça de casal (administrador da herança) tenha mais de 65 anos devendo nesse caso deve ser entregue a declaração dos rendimentos obtidos, em janeiro do ano seguinte (modelo 44).

Os recibos eletrónicos de rendas devem ser emitidos pelos co-herdeiros na proporção das respetivas quotas-partes ou pelo cabeça de casal. No caso de o recibo eletrónico ser emitido pelo cabeça de casal, os co-herdeiros devem comunicar a devida autorização concedida para o efeito através do Portal das Finanças.

Tratando-se de rendimentos das categorias, por exemplo, rendimentos prediais (Categoria F) e mais-valias (Categoria G), cada contitular englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente permitidas, na proporção das respetivas quotas hereditárias.

Este procedimento é efetuado mediante a apresentação, juntamente com a declaração modelo 3 dos anexos correspondentes aos rendimentos imputados, anexo F - Rendimentos prediais e/ou anexo G - Mais-Valias, rendimentos provenientes da alienação do imóvel.

Por exemplo, uma herança cujo património é pertença apenas de quatro irmãos, cada um terá uma quota hereditária correspondente a 25%, pelo que os rendimentos a declarar por cada um, no anexo respetivo, será o correspondente a 25% do total.

Tratando-se de rendimentos prediais da herança indivisa resultantes de arrendamento não é preenchido o Anexo D.
Deve ser preenchido o Anexo F que se destina a declarar os rendimentos prediais (categoria F).

Rendimentos prediais
Integram a Categoria F os rendimentos prediais, ou seja, as rendas e outras prestações devidas pelo uso ou concessão do uso de prédios. Considerando-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares.

No preenchimento do anexo F, no quadro 4 deve ser indicado na coluna "percentagem" a quota parte hereditária que cabe ao sujeito passivo declarante no âmbito da herança indivisa.

Os deveres tributários relativos a uma pessoa falecida incluindo os relativos ao período em que foi viva, devem ser cumpridos por aquele a quem for deferida a administração da herança ou seja, ao cabeça-de-casal ou administrador contitular da herança indivisa.

O cabeça de casal poderá ter de efetuar o preenchimento do Anexo I (havendo rendimentos de categoria B).

No caso de existirem apenas rendimentos de categoria F o cabeça de casal ou administrador da herança e restantes herdeiros só entregam o anexo F com a sua quota parte relativa ao valor das rendas recebidas pela herança indivisa.

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
27/05/18

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