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IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
27/05/18
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Herança indivisa
com rendimentos prediais
Uma herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação, em sede de IRS, como uma situação de contitularidade.
Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são
imputados a estas na proporção das respetivas quotas hereditárias, que
se presumem iguais quando indeterminadas.
Perante
rendimentos de uma herança indivisa, cada herdeiro será tributado
relativamente à sua quota-parte dos rendimentos que foram gerados pela
herança, nos termos do disposto no artigo 19.º e alínea a) do n.º 2 do
artigo 22.º, ambos do Código do IRS.
Tratando-se
de rendimentos, rendimentos prediais (Categoria F), cada contitular
englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente permitidas,
na proporção das respetivas quotas hereditárias - alínea b) do n.º 2 do
artigo 22.º do Código do IRS.
No
âmbito das heranças indivisas, quem paga a renda deve declarar como
beneficiário os herdeiros, através dos respetivos NIF, e não o NIF do
falecido.
Tratando-se de
rendimentos da categoria F gerados por herança indivisa, em cumprimento
do disposto no artigo 115º do CIRS, devem ser emitidos recibos de
quitação, os quais deverão ser eletrónicos, mas que poderão ser emitidos
em papel, caso o cabeça de casal (administrador da herança) tenha mais
de 65 anos devendo nesse caso deve ser entregue a declaração dos
rendimentos obtidos, em janeiro do ano seguinte (modelo 44).
Os
recibos eletrónicos de rendas devem ser emitidos pelos co-herdeiros na
proporção das respetivas quotas-partes ou pelo cabeça de casal. No caso
de o recibo eletrónico ser emitido pelo cabeça de casal, os co-herdeiros
devem comunicar a devida autorização concedida para o efeito através do
Portal das Finanças.
Tratando-se
de rendimentos das categorias, por exemplo, rendimentos prediais
(Categoria F) e mais-valias (Categoria G), cada contitular englobará os
rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente permitidas, na proporção
das respetivas quotas hereditárias.
Este
procedimento é efetuado mediante a apresentação, juntamente com a
declaração modelo 3 dos anexos correspondentes aos rendimentos
imputados, anexo F - Rendimentos prediais e/ou anexo G - Mais-Valias,
rendimentos provenientes da alienação do imóvel.
Por
exemplo, uma herança cujo património é pertença apenas de quatro
irmãos, cada um terá uma quota hereditária correspondente a 25%, pelo
que os rendimentos a declarar por cada um, no anexo respetivo, será o
correspondente a 25% do total.
Tratando-se de rendimentos prediais da herança indivisa resultantes de arrendamento não é preenchido o Anexo D.
Deve ser preenchido o Anexo F que se destina a declarar os rendimentos prediais (categoria F).
Rendimentos prediais
Integram
a Categoria F os rendimentos prediais, ou seja, as rendas e outras
prestações devidas pelo uso ou concessão do uso de prédios.
Considerando-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos,
urbanos ou mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos
titulares.
No preenchimento do anexo F, no
quadro 4 deve ser indicado na coluna "percentagem" a quota parte
hereditária que cabe ao sujeito passivo declarante no âmbito da herança
indivisa.
Os deveres tributários relativos a
uma pessoa falecida incluindo os relativos ao período em que foi viva,
devem ser cumpridos por aquele a quem for deferida a administração da
herança ou seja, ao cabeça-de-casal ou administrador contitular da
herança indivisa.
O cabeça de casal poderá ter de efetuar o preenchimento do Anexo I (havendo rendimentos de categoria B).
No
caso de existirem apenas rendimentos de categoria F o cabeça de casal
ou administrador da herança e restantes herdeiros só entregam o anexo F
com a sua quota parte relativa ao valor das rendas recebidas pela
herança indivisa.
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
27/05/18
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