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"JORNAL DE NEGÓCIOS"
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O que pode acontecer aos ex-gestores
da Caixa se voltarem a não entregar
. declaração de património?
Cinco antigos administradores da CGD vão voltar a ser notificados para entregar a declaração de património. A decisão consta do acórdão do TC publicado esta sexta-feira.
Os cinco ex-gestores da Caixa Geral de Depósitos (CGD) que não
entregaram a declaração de património no Tribunal Constitucional (TC)
vão ser de novo notificados pela instituição presidida por Costa
Andrade. Porém, pode não existir nenhuma consequência prática para uma
nova falha no reporte desta informação.
.
Os juízes consideraram
que aos gestores da Caixa aplica-se a lei de 83 que obriga os gestores
públicos a entregar a declaração de património no TC, apesar da
alteração ao Estatuto do Gestor Público (EGP) aprovada pelo Governo a 8
de Junho de 2016.
O acórdão da decisão tomada a 1 de Fevereiro, publicado esta sexta-feira, 17 de Fevereiro, revela isso mesmo.
Dos 11 administradores liderados por António Domingues, seis entregaram a declaração e cinco não o fizeram,
entrando assim em situação de incumprimento da lei sobre o controlo
público da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados.
É este último grupo que vai agora ser de novo notificado pelo TC. Mas se os gestores voltarem a não entregar a declaração podem vir a não sofrer qualquer consequência prática. É que o artigo 3.º da lei 4/1983 prevê dois tipos de consequência para quem incumpre esta obrigação.
Para os que não entregam, os gestores podem "incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial".
A possibilidade de "inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira" aplica-se às falhas na entrega de declaração de actualização de informação. Ou seja, esta consequência não está prevista para as falhas de entrega da declaração inicial.
Ora, no caso dos ex-gestores da Caixa a omissão é relativa à declaração de património inicial, pelo que recaem na primeira situação. Porém, a totalidade destes cinco ex-gestores já não estará na Caixa (há dois elementos da equipa de Domingues que transitaram para a de Paulo Macedo e que muito provavelmente deverão fazer parte do grupo de gestores que entregou a declaração). Desta forma, a estes ex-gestores aplicar-se-ia a pena de demissão. No entanto, eles já não estão na Caixa.
É este último grupo que vai agora ser de novo notificado pelo TC. Mas se os gestores voltarem a não entregar a declaração podem vir a não sofrer qualquer consequência prática. É que o artigo 3.º da lei 4/1983 prevê dois tipos de consequência para quem incumpre esta obrigação.
Para os que não entregam, os gestores podem "incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial".
A possibilidade de "inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira" aplica-se às falhas na entrega de declaração de actualização de informação. Ou seja, esta consequência não está prevista para as falhas de entrega da declaração inicial.
Ora, no caso dos ex-gestores da Caixa a omissão é relativa à declaração de património inicial, pelo que recaem na primeira situação. Porém, a totalidade destes cinco ex-gestores já não estará na Caixa (há dois elementos da equipa de Domingues que transitaram para a de Paulo Macedo e que muito provavelmente deverão fazer parte do grupo de gestores que entregou a declaração). Desta forma, a estes ex-gestores aplicar-se-ia a pena de demissão. No entanto, eles já não estão na Caixa.
O artigo em causa:
Artigo 3º
(Incumprimento)
1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
(Incumprimento)
1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
* Se a uma lei que não se cumpre não corresponde uma punição, para que existe tal lei?
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