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"JORNAL DE NOTÍCIAS"
Contraordenações de portagens
da Autoridade Tributária podem
ser todas anuladas
O advogado Pedro Marinho Falcão admitiu, esta quarta-feira, que todos os processos de contraordenação pelo não pagamento de portagens já instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira poderão ser "anuláveis", por alegado incumprimento do Regime Geral das Infrações Tributária (RGIT).
"Se um tribunal acaba de anular uma
contraordenação por considerar que o modelo utilizado para o efeito pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não cumpre o estipulado no
Regime Geral das Infrações Tributária (RGIT), e se esse mesmo modelo é
utilizado em todas as situações do género, isso significa que todos os
processos instaurados pela AT podem ser anuláveis", disse aquele
advogado à Lusa.
.
Por decisão de 7 de janeiro, o
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou nula uma multa
aplicada pelas Finanças a um automobilista daquele concelho que passou
numa portagem sem pagar.
Contactada pela Lusa, fonte do Ministério
das Finanças disse que a AT "pondera recorrer" da decisão para os
tribunais superiores.
O caso reporta-se a 5 de junho de 2013,
quando o automobilista em causa, depois de ter entrado na A3 em Braga,
saiu na Maia, sem pagar a respetiva taxa de portagem, que ascendia a
5,75 euros.
Foi-lhe instaurado um auto de contraordenação, pela
AT, e em 11 de setembro de 2014 o chefe do Serviço de Finanças de Braga
proferiu decisão, aplicando ao automobilista uma coima de 62,10 euros e
condenando-o ainda a pagar mais 76,50 euros pelas custas do processo.
O
automobilista recorreu e o tribunal declarou nula aquela decisão e
"todos os termos subsequentes do processo de contraordenação em causa".
"O
que o tribunal diz, em síntese, é que o modelo de contraordenação não é
suficientemente claro para o infrator, não disponibilizando informações
que são importantes para ele se aperceber dos factos que lhe são
imputados e para, consequentemente, se defender adequadamente", explicou
Pedro Marinho Falcão, advogado do automobilista.
Em causa, desde
logo, o facto de o auto de contraordenação não conter a descrição
sumária dos factos, aludindo apenas a "falta de pagamento de taxa de
portagem" e à violação de dois artigos da lei, que especifica, mas sem
adiantar o que estipulam esses artigos.
O tribunal considera que a
mera referência aos números dos artigos da lei violados não é
suficiente, porque impõe ao infrator "o acesso aos diplomas legais
invocados para, por via indireta, se aperceber da factualidade que lhe é
imputada".
Para o tribunal, esta situação é "passível de constituir uma limitação" à defesa.
O
tribunal diz ainda que a decisão da AT é "completamente omissa" em
relação à moldura contraordenacional abstratamente aplicável, o que
impede o automobilista de "apreender a globalidade das circunstâncias
que levaram à coima aplicada".
"Não se mostrando satisfeitas as
exigências previstas no RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo
de contraordenação tributária", lê-se na decisão do tribunal.
Em
2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira assumiu a competência direta
de instaurar o processo de contraordenação pelo não pagamento de
portagens.
* Um murro no estômago da AT.
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