09/12/2014

 
CONTRA O TRÁFICO 
DE SERES HUMANOS

O tráfico de seres humanos é uma realidade com um impacto económico comparável ao do tráfico de armas e de droga. Estima-se que por ano sejam traficadas milhões de pessoas em todo o mundo.
Portugal não está imune a este fenómeno que acarreta consigo um conjunto de causas e consequências problemáticas: o crime organizado, a exploração sexual e laboral, as assimetrias endémicas entre os países mais desenvolvidos e os mais carenciados, questões de género e de direitos humanos, quebra de suportes familiares e comunitários.
Para lá da reconhecida abrangência do fenómeno, são identificados grupos que apresentam uma maior vulnerabilidade à situação de tráfico tais como as mulheres e as crianças. Para tanto contribui a crescente feminização da pobreza que propicia situações de exploração sexual e laboral. No caso das crianças, o fenómeno constitui o mais vil atentado ao direito a crescer livre e num ambiente protegido e acolhedor.lementos que definem o tráfico.

Acção Meio Objectivo  =TSH
Oferecer
Entregar
Aliciar
Aceitar
Transportar
Alojar
Acolher
Violência
Rapto
Ameaça grave
Ardil ou manobra fraudulenta;
Abuso de autoridade
Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade
Exploração sexual
Exploração do trabalho Extracção de órgãos

 Por vezes, o TSH é confundido com o crime de auxílio à imigração ilegal. Próximos em alguns aspectos, não são o mesmo fenómeno.
  • Elementos que definem o auxílio à imigração ilegal (Art 183º da Lei 23/2007 de 4 de Julho – Lei de Estrangeiros)
1 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.
2 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
3 – Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 – A tentativa é punível.
5 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.

Não se limite a assistir. 

DENUNCIE


 Se:
Pretende apresentar queixa contra quem:
Ofereceu, entregou, aliciou, aceitou, transportou, alojou ou acolheu adulto para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos,
Como contra quem:
Aliciou, transportou, procedeu ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregou, ofereceu ou aceitou para os mesmos fins
E ainda contra quem:
Mediante pagamento ou outra contrapartida ofereceu, entregou, solicitou ou aceitou menor, ou obteve ou prestou consentimento na sua adopção ou reteve, ocultou, danificou ou destruiu documentos de identificação ou de viagem de qualquer daquelas pessoas
Ou
Se
Foi aliciado/a ou pressinado/a para vir para Portugal ou ir para o estrangeiro
Se os seus documentos lhe foram retirados ou destruídos
Se é ou já foi vítima de: violência física e sexual (agressão, violação...), violência psicológica (coação, ameaça, imposição...), fraude ou engano
Se a sua liberdade já foi ou é limitada

Ligue Linha SOS Imigrante 808 257 257
Apresente queixa junto da polícia

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