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O rescaldo
Como já foi amplamente difundido, este ano foi o ano do IRC, em virtude da apresentação da Reforma deste imposto. Efetivamente, e ainda que possa ser questionado se se trata efetivamente de uma "Reforma", não podemos deixar de apontar a mais-valia de grande parte das alterações propostas, no sentido de aumento da competitividade das empresas e do próprio país ao nível da captação de IDE.
IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
16/10/13
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O rescaldo
do orçamento
e da reforma
Como já foi amplamente difundido, este ano foi o ano do IRC, em virtude da apresentação da Reforma deste imposto. Efetivamente, e ainda que possa ser questionado se se trata efetivamente de uma "Reforma", não podemos deixar de apontar a mais-valia de grande parte das alterações propostas, no sentido de aumento da competitividade das empresas e do próprio país ao nível da captação de IDE.
Conhecida
a Reforma no dia anterior ao da publicação do Orçamento do Estado, em
sede de IRC este limitou-se a introduzir o amplamente aguardado
benefício fiscal associado aos lucros retidos e reinvestidos (DLRR), que
permite às PME efetuarem uma dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros
retidos que sejam reinvestidos, em ativos elegíveis, no prazo de dois
anos contado a partir do termo do período de tributação a que
correspondam os lucros retidos, com o máximo de dedução anual de 25% da
coleta.
Mesmo no que aos demais impostos diz
respeito, e na medida em que estamos efetivamente perante um orçamento
que privilegia a despesa, não são substanciais as alterações propostas,
justificando-se aliás o aumento da receita fiscal com o crescimento
económico e o combate à fraude e evasão fiscal. De salientar, contudo,
as contribuições sectoriais previstas, quer por via do aumento da taxa
das existentes, quer pela potencial criação de novas contribuições.
IRC
Ao
nível do IRC é de louvar, em prol do aumento da competitividade supra
referida e da diminuição dos custos de contexto, a introdução de um
conjunto de medidas, tais como a redução da taxa nominal de 25% para
23%, o aumento do prazo de reporte dos prejuízos fiscais de 5 para 12
anos, a criação de um regime simplificado de determinação do lucro
tributável e a simplificação de regras no cumprimento de algumas
obrigações declarativas. Estas medidas, que nos parecem positivas,
apresentam, no entanto, algumas limitações e acabarão por beneficiar
menos as empresas do que se esperava.
Assim, desde
logo, o regime simplificado apenas será aplicável a uma parte das nossas
micro-empresas, na medida em que está limitado às entidades com volume
de negócios inferior a € 200.000. Relativamente ao reporte dos prejuízos
fiscais, é de lamentar, por um lado, que o aumento do reporte apenas se
aplique a prejuízos fiscais gerados a partir de 2014, e, por outro, a
diminuição, por exercício fiscal, da percentagem de utilização daqueles,
passando a sua dedução de 75% do lucro tributável para apenas 70% do
mesmo. Assim, as empresas que tenham prejuízos fiscais reportáveis, e
apesar de beneficiarem da diminuição da taxa nominal, irão sofrer um
aumento da taxa de tributação efetiva. Ainda nesta matéria, é de louvar,
a revogação da norma que implicava a perda dos prejuízos fiscais sempre
que era alterada a atividade ou o objeto social da empresa, bem como a
explicitação de situações que não ficam abrangidas pela regra da
alteração da titularidade do capital em mais de 50% (com a consequente
perda dos prejuízos fiscais).
Há, no entanto,
algumas regras que poderão levar a um aumento da carga tributária das
empresas, nomeadamente, o aumento das taxas de tributação autónoma das
viaturas ligeiras de passageiros (as taxas irão variar entre 15% e 35%
de acordo com o custo de aquisição da viatura, agravadas em 10 p.p. em
caso de prejuízos fiscais), o aumento do valor mínimo do PEC de € 1.000
para € 1750 e a não consideração como gasto fiscal de algumas despesas
que até agora o eram. De salientar neste ponto, a diminuição € 3 milhões
para € 1 milhão do valor absoluto para efeitos de limitação dos gastos
de financiamento líquidos dedutíveis, mantendo-se, no entanto, o limite
alternativo da dedução até 30% do resultado antes de depreciações,
amortizações, gastos de financiamento líquido e impostos (conceito esse
que passa a ter uma definição fiscal expressa na norma), se superior
(bem como o escalonamento previsto no período transitório aprovado no OE
2013).
A intenção de diminuição da litigiosidade
está bem patente com a introdução de várias alterações, que vão desde a
explicitação das operações de reestruturação (fusões, cisões, etc.) que
ficam abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal (nomeadamente as
fusões inversas), à definição do sujeito passivo quando a neutralidade
não é aplicável.
Paralelamente, há um conjunto de
medidas que deverão colocar Portugal no radar da competitividade fiscal
internacional, como a criação de um regime de holdings
(independentemente da sociedade ser uma pura holding ou não) que prevê a
exclusão de tributação dos dividendos, mais-valias e menos-valias,
relacionados com participações de, pelo menos, 5%, desde que a entidade
que gerou o rendimento tenha uma taxa nominal de tributação de, pelo
menos, 60% da taxa de IRC. A este nível, de salientar também a
introdução de um regime especial para os rendimentos decorrentes da
cessão ou utilização temporária de patentes e desenhos ou modelos
industriais, sujeitos a registo (registados em ou após 01/01/2014), que
passam a concorrer para a determinação do lucro tributável em apenas 50%
do seu valor, com determinadas limitações. Visando também incentivar o
I&D, propõe-se o alargamento do regime fiscal do SIFIDE II até 2020,
assim como a prorrogação para 8 anos (atualmente, 6 anos) do prazo de
reporte do benefício fiscal em caso de insuficiência de coleta.
Ao
nível do RETGS é de realçar a diminuição da percentagem de detenção
mínima para a integração de uma sociedade no perímetro do grupo, que é
reduzida de 90% para 75%, passando a constar expressamente na lei a
possibilidade de sociedades detidas, em mais de 75%, por intermédio de
sociedades residentes noutro Estado Membro da EU ou do EEE, poderem
integrar o perímetro do "consolidado" fiscal.
Finalmente,
e recuperando uma autorização legislativa constante do OE13,
determina-se que a transferência da residência de uma sociedade com sede
ou direção efetiva em território português para fora desse território é
sujeita a exit tax, mas admitindo-se que o pagamento de imposto possa
ser diferido, caso a transferência seja para um Estado Membro da UE ou
do EEE, mediante certas condições.
IRS e Contribuições
Em
sede de IRS, não há alterações significativas: a tabela de IRS não
sofreu alterações, mantendo-se inalterados quer os escalões de
rendimentos quer as taxas aplicáveis, bem como os limites das deduções à
coleta e dos benefícios fiscais. A sobretaxa de 3,5% mantém-se, sendo
ainda duvidoso que o mesmo aconteça relativamente à taxa adicional de
solidariedade, dado o caráter temporário desta medida, constante do
OE2012, não expressamente revogado, apesar de a sua manutenção ser a
intenção expressa no Relatório do OE.
Os prémios
suportados pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença, em
benefício dos familiares dos trabalhadores, deixam de ser considerados
rendimentos sujeitos a IRS, desde que a atribuição tenha carácter geral.
Esta medida é simétrica da introduzida em sede de IRC, prevendo agora a
dedutibilidade destes gastos, em determinadas circunstâncias.
Por
sua vez, uniformizam-se as regras em sede de IRS e IRC relativamente à
aplicação do regime simplificado, o qual passa, também em sede de IRS, a
ser aplicável a contribuintes com volume de negócios inferior a € 200
milhares.
Note-se que no que respeita às "viaturas
de serviço" não houve qualquer alteração ao regime vigente, ao abrigo do
qual a atribuição daquelas para uso pessoal dos trabalhadores apenas é
sujeita a tributação, caso exista um acordo escrito entre a empresa e o
trabalhador. A mudança de paradigma, ou seja, a tributação em sede de
IRS desta atribuição poderá, contudo, dar-se pelo aumento das taxas de
tributação autónoma de IRC.
Em sede de Código
Contributivo, é de salientar que as contribuições dos membros de órgãos
estatutários passam a incidir sobre o valor efetivo das remunerações,
desparecendo o limite de 12 vezes o valor do IAS (€ 5.030,64.). Esta
alteração significará um aumento potencialmente muito relevante das
contribuições.
Por sua vez, visando a objetivação
do conceito, define-se que são considerados regulares, e como tal
sujeitos a Segurança Social, os prémios e outros benefícios se
constituírem um pagamento com o qual o colaborador possa contar de
antemão e cuja concessão tenha lugar com uma frequência igual ou
inferior a cinco anos.
A contribuição de 5% sobre os
subsídios de doença por períodos superiores a 30 dias e a de 6% sobre o
subsídio de desemprego mantêm-se, mas esta última deixa de aplicar-se
em algumas situações consideradas de maior necessidade, por exemplo,
quando ambos os cônjuges do agregado familiar aufiram subsídio de
desemprego.
No que respeita aos trabalhadores
independentes, estes passam a poder optar por efetuar contribuições
sobre um escalão que se situe entre os dois escalões imediatamente
inferiores ou superiores àquele que lhes é aplicável.
Apesar
da polémica, e atendendo ao facto de esta medida não ter sido
considerada inconstitucional, propõe-se a manutenção da Contribuição
Extraordinária de Solidariedade, a qual é aplicável a todas as pensões
devidas pela Caixa Geral de Aposentações, fundos de pensões e
seguradoras, Centro Nacional de Pensões e Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores. Ou seja, do âmbito de sujeição, ficam apenas
excluídos pouco mais do que os seguros e os produtos de poupança
subscritos e financiados exclusivamente por individuais.
IVA e impostos indiretos
Ao
nível dos impostos indiretos, e contrariamente ao esperado, não houve
qualquer alteração à taxa do IVA na restauração, mantendo-se estes
serviços tributados à taxa normal. Por sua vez, não houve também
qualquer remoção de bens ou serviços das taxas reduzida e intermédia.
O
Governo foi sensível às dificuldades do sector imobiliário, alargando
para cinco anos o prazo, que até agora era de três, para a regularização
a favor do Estado do IVA que havia sido deduzido ao abrigo do regime da
renúncia à isenção nas operações imobiliárias, relativamente a imóveis
que não estejam a ser efetivamente utilizados em fins da empresa. Por
outro lado, pode dizer-se que continua a saga de alterações legislativas
ao "novo" regime dos bens em circulação, aprovado em 2012, e com
entrada em vigor sucessivamente adiada, sendo novamente alterados
procedimentos, que terão impacto nos sistemas de informação e
administrativos das empresas.
Nos demais impostos
indiretos, para além do aumento das taxas de IEC aplicáveis a bebidas
alcoólicas e tabaco, neste caso visando eliminar um efeito substitutivo
entre produtos, foram criadas taxas adicionais de Imposto Único de
Circulação (IUC), incidente sobre as viaturas ligeiras de passageiros
movidos a gasóleo que podem ascender a € 25 para veículos automóveis da
categoria A, e a € 68,85 para veículos automóveis da categoria B.
Cria-se
uma Contribuição sobre o Setor Energético de 0,85%, a suportar pelas
entidades do sector energético nacional, que incide o valor do ativo
fixo, tangível e intangível (com exceção dos que digam respeito a
direitos de propriedade intelectual), e não é repercutível nas tarifas
de uso. Adicionalmente, prevê-se a manutenção para 2014 da Contribuição
sobre o Setor Bancário, com possibilidade de aumento da taxa incidente
sobre os passivos até 0,07% (atualmente a taxa é de 0,05%) e de aumento
da taxa incidente sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros
derivados até 0,00030% (atualmente a taxa é de 0,00015 %).
Património
No
que se refere aos imóveis, e na sequência de uma decisão desfavorável à
AT em sede de arbitragem, passa a prever-se especificamente que é
devido Imposto do Selo à taxa de 1% sobre terrenos para construção cuja
edificação autorizada ou prevista seja para habitação, de VPT igual ou
superior a € 1 milhão. Por sua vez, os prédios integrados em fundos de
investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em
fundos de pensões ou em fundos de poupança-reforma, perdem metade da
isenção de IMI e IMT.
Relevante também para as
operações de reestruturação, a par das alterações já referidas em sede
de IRC, é o facto de as condições de possível isenção de IMT, Imposto do
Selo e emolumentos, a conceder em caso de reestruturações empresariais,
serem relaxadas, potenciando a aplicação deste benefício.
Justiça Fiscal
Ainda
na sequência dos objetivos de redução da litigiosidade fiscal, a AT
passa a estar obrigada, por lei, a conformar as suas orientações
genéricas com a jurisprudência dos tribunais superiores. Adicionalmente,
passa a ser admissível recorrer judicialmente da recusa, por parte da
AT, em prestar uma informação vinculativa, passando os contribuintes a
ter, também, o direito de pedir a um tribunal que aprecie o conteúdo de
uma informação vinculativa.
Autorizações legislativas
De
salientar ainda um conjunto de autorização legislativas, que vão desde a
"lotaria fiscal", como incentivo à colaboração das pessoas singulares
na combate à evasão fiscal, à revisão do regime fiscal aplicável aos
organismos de investimento coletivo, visando torná-los mais competitivos
a nível internacional, criando um regime fiscal neutro, passando a
tributação para a esfera dos investidores, até à regulação dos jogos e
apostas online.
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16/10/13
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