10/04/2012

MAFALDA ALBUQUERQUE CARVALHO


A saga continua

O regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais detidos fora de Portugal volta a estar sob atenção. Saiba como evitar problemas com o Fisco.
Nas últimas semanas chegaram-nos notícias sobre investigações do Fisco sobre contas bancárias sediadas em paraísos fiscais que não haviam sido declaradas em Portugal.

Estas investigações surgiram no âmbito dos acordos de troca de informação celebrados entre Portugal e outros países, territórios ou regiões, nomeadamente aqueles que qualificam como paraísos fiscais por estes permitirem regimes de tributação privilegiada ou mais favorável.

Os contribuintes notificados nestas investigações podem ser acusados de crime de fraude fiscal se se provar que os activos foram enviados para "offshores" sem terem sido declarados em Portugal.

Para evitar estes processos que podem inclusivamente conduzir a penas de prisão, os contribuintes têm ao seu dispor o RERT III, ou seja, o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais detidos fora de Portugal, em 31 de Dezembro de 2010, cujos rendimentos não foram declarados à Autoridade Tributária (na senda dos anteriores episódios da saga RERT I e II)!

Este regime é aplicável às pessoas singulares ou colectivas, residentes fiscais em Portugal em 2010 (e anos anteriores).

Através deste regime, os contribuintes podem, até 30 de Junho de 2012, proceder à regularização tributária destes elementos patrimoniais, ou seja, informar o Fisco da sua existência e liquidar o imposto sobre os mesmos a uma taxa de 7.5% - aplicável sobre o valor dos activos localizados fora de Portugal.

De acordo com este regime, estão abrangidos no processo de regularização fiscal os depósitos bancários, os certificados de depósitos, as partes de capital, os valores mobiliários e outros instrumentos financeiros (incluindo apólices de seguros do ramo "Vida" e operações de capitalização). Note-se que estão ainda incluídos neste processo de regularização tributária, a titularidade indirecta dos activos acima referidos ainda que detidos por fundos, "trusts", contratos de investimento ou "nominees".

Para aproveitar deste regime, os contribuintes devem entregar uma declaração de regularização tributária que inclua os elementos patrimoniais em situação irregular, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal. Nesse momento é devida também a liquidação da taxa de 7.5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da referida declaração.

A grande vantagem e diferença dos outros regimes da saga (RERT I e RERT II) é que o RERT III não exige o repatriamento dos elementos patrimoniais localizados fora da U.E., os quais podem portanto ser mantidos no estrangeiro.

Com este regime e com a regularização tributária aí prevista, os contribuintes cumprem as obrigações tributárias exigíveis em relação aos elementos patrimoniais declarados e respectivos rendimentos, para os períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2010, ficando também excluídos de qualquer responsabilidade por infracções tributárias sobre esses elementos (quando a regularização seja voluntariamente efectuada e portanto antes de tais activos serem detectados pelo Fisco).

Contudo, se o Fisco detectar alguma omissão ou inexactidão na declaração de regularização tributária, será devida, em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 60% do imposto que seria devido sobre os rendimentos decorrentes dos referidos elementos patrimoniais.

Pelo que os sujeitos passivos que não adiram a este regime e que tenham elementos patrimoniais no exterior não declarados ao Fisco, serão devedores do imposto que deixou de ser entregue ao Estado e respectivos juros compensatórios, para além das consequências e penalidades fiscais e penais que poderão incorrer se se provar tratar-se de fraude fiscal.

Importa referir que com a aprovação do Orçamento de Estado para 2012, passa a qualificar como crime de fraude fiscal qualificada, com as consequentes agravantes criminais, a obtenção de uma vantagem patrimonial superior a 50.000 Euros ano, em razão da omissão de rendimentos à Autoridade Tributária nas declarações de IRS.

Dado que a regularização é efectuada com efeitos a 31 de Dezembro de 2010, qualquer rendimento obtido em 2011 decorrente daqueles elementos patrimoniais, deverá ser já reportado na declaração de IRS referente ao ano de 2011, cujo prazo de entrega (electrónica) termina no final de Maio de 2012.

Tome nota

1. Até 30 de Junho de 2012, os contribuintes devem proceder à regularização tributária de elementos patrimoniais não declarados em Portugal;

2. Devem liquidar o imposto sobre esses elementos a uma taxa de 7.5%;

3. Devem cumprir as obrigações tributárias exigíveis para os períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2010;

4. Estão abrangidos os depósitos bancários, certificados de depósitos, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros.

5. O RERT III não exige o repatriamento dos elementos patrimoniais localizados fora da U.E.As omissões detectadas serão sujeitas a majoração em 60% do imposto. Na declaração de IRS de 2011, a entregar até final de Maio, já devem constar os rendimentos decorrentes dos activos reportados no RERT III.



IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
05/04/12

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