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Parceiros sociais chegam a acordo para redução de férias e de pontes
O Governo e parceiros sociais estiveram reunidos cerca de 17 horas para conseguir um acordo de concertação social. Confirma-se a morte da proposta da meia-hora extra e vai avançar o banco de horas, o corte de férias e de pontes.
Como vai funcionar o banco de horas
Conheça as mudanças na gestão
e pagamento do tempo de trabalho
Banco de horas
O acréscimo de trabalho anual que pode ser prestado pelos trabalhadores através do banco de horas aumenta das actuais 200 para 250 horas, quando a negociação é feita por contratação coletiva.
Se a organização para o banco de horas for negociada a nível individual (modalidade que o actual Código do Trabalho não permite) este pode ir até às 150 horas.
A gestão deste tempo de trabalho em termos diário ou semanal terá agora ainda de ser acertada, mas quando a negociação é feita com o trabalhador se proponha um máximo de duas horas diárias até ao limite das 50 horas semanais.
Para a contratação coletiva, o Código determina atualmente como limites as quatro horas diárias sem exceder as 60 semanais.
Na prática o banco de horas permite às empresas ajustar os horários aos picos de produção pedindo aos seus trabalhadores para fazerem mais horas num determinado período.
O banco de horas abrange todos os trabalhadores, independentemente do contrato de trabalho que possuem, seja por prazo determinado, seja indeterminado.
Este sistema pode ser utilizado em momentos de fraca actividade empresarial, reduzindo a jornada normal de trabalho, mas sem redução de salário. O que fica é um crédito de horas passíveis de serem utilizadas quando a produção o justificar ou a atividade económica acelerar. Assim, se o banco de horas for aplicado num momento de grande atividade da empresa, o horário de trabalho é aumentado, no máximo duas horas por dia, durante um determinado período.
As horas extra que o trabalhador dá è empresa não são remuneradas (porque quando trabalha menos também não há redução salarial), antes sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes. Outra hipótese é a redução progressiva do horário de trabalho até ao fim das horas excedentes. O limite do banco será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no espaço de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho.
A compensação destas horas extra deve sempre ser feita durante a vigência do contrato de trabalho. Em caso de despedimento, com ou sem justa causa, o trabalhador tem direito a receber as horas que não foram compensadas, com um acréscimo que não poderá ser inferior a 50% da hora normal.
Horas extraordinárias
De uma forma geral, o trabalho prestado em horário considerado extraordinário passa a ser pago a metade face aos valores atualmente praticados.
Desta forma, a primeira hora de trabalho extra é paga com um acréscimo de 25%, enquanto as horas ou frações subsequentes são pagas a 37,5%. Se o trabalho extraordinário for prestado em dia de folga ou num feriado, a hora é paga com um acréscimo de 50%.
O trabalho prestado em dia feriado (dentro do horário normal) deixa de ser pago a 100% e baixa para 50%, sem prejuízo de a empresa poder optar por atribuir ao trabalhador um dia de descanso compensatório, em vez de lhe pagar.
Como ficam as férias e os feriados
A meia hora caiu, mas foram aprovadas várias medidas que terão o mesmo efeito: as pessoas vão trabalhar mais dias por ano sem qualquer compensação financeira. A CGTP chama-lhe acréscimo de "trabalho a seco".
Pontes
Em 2012 e 2013 as empresas vão poder encerrar junto aos feriados (quando estes se celebram a uma terça ou quinta feiras) e descontar este dia nas férias dos trabalhadores. Mas não só. Em alternativa, o acordo prevê ainda que esta ponte possa ser sujeita a uma compensação futura a pedir ao trabalhador. Não se especifica qual pode ser esta compensação, admitindo-se que possa implicar trabalhar numa folga.
"Durante estes dois anos, trabalhadores e empregadores deverão fixar, nos termos previstos na negociação coletiva, o modo de compensar as eventuais pontes, tendo em conta os interesses mútuos envolvidos. Se o empregador decidir usar esta possibilidade deve comunicar a sua decisão aos trabalhadores no início do ano para não prejudicar a respetiva marcação de férias.
Feriados
Além disto, serão eliminados quatro feriados (dois civis e dois religiosos), tendo a escolha recaido sobre o Corpo de Deus, o 15 de Agosto, o 5 de Outubro e o 1 de Dezembro. Uma medida que fará com que Agosto e Outubro sejam os meses com mais dias úteis: 23.
Férias
O acordo mantém a eliminação da majoração das férias em função da assiduidade, por considerar que esta medida vai ajudar a promover o relançamento económico e o eficiente funcionamento do mercado de trabalho. Assim, em vez de 25 dias, os trabalhadores terão 22 dias úteis de férias para marcar, aos quais terá ainda de descontar eventuais pontes.
Esta medida só entra em vigor em 2013, porque o direito ás férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.
O que muda no desemprego
Acumular salário e subsídio
Os desempregados vão poder acumular uma parte do subsídio de desemprego com um salário, num período máximo de um ano.
O objectivo é acelerar o regresso ao mercado do trabalho e, para este efeito, o acordo prevê que “os desempregados que aceitem uma oferta de trabalho cuja remuneração seja inferior à da sua prestação de subsídio de desemprego” terão direito a “50% do subsídio de desemprego durante os primeiros seis meses ou a 25% do subsídio de desemprego durante os seis meses seguintes”.
A duração máxima desta acumulação é 12 meses, período findo o qual o beneficiário pode regressar ao subsídio, caso o seu contrrato não seja renovado, mas o valor que recebeu enquanto acumulou as duas prestações, ser-lhe-á retirado no tempo de concessão do subsídio de desemprego. O salário a pagar ao desempregado contratado terá de ser o que consta da contratação coletiva da empresa. Subsídio de desemprego O valor máximo do subsídio de desemprego passa a ser de 1048 euros (sofrendo um corte de 10% ao fim de seis meses) e o prazo máximo de concessão passa a ser de 18 meses para os novos trabalhadores, podendo ser acrescido de uma majoração equivalente a dois meses por cada período de cinco anos de contribuições, ao longo dos últimos 20 anos. O prazo mínimo de concessão de subsídio de desemprego para os mais jovens e com carreiras contributivas muito curtas também reduz, passando a ser de cinco meses. O diploma, que vai ser aprovado esta semana em Conselho de Ministros, não altera os prazos de concessão e o valor do subsídio dos atuais desempregados e estipula que os trabalhadoers que atualmente já teriam direito a um período de atribuição superior a 18 meses, vão mante-lo. Os casais desempregados com filhos menores vão ter uma majoração de 10% do subsídio de desemprego durante um ano.
* Este acordo coloca a corda no pescoço aos trabalhadores por conta de outrem, é um novo regime democráticamente feudal.
Estranhamos a concordância da UGT, o que defende ela afinal?
A crise do país não foi provocada pelos assalariados mas sim por governos sucessivamente incompetentes e por empresários e banqueiros a chuchar na teta do Estado.
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