29/01/2018

DULCE ROCHA

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A criança e a protecção do seu 
direito à dignidade pessoal

A presidente do Instituto de Apoio à Criança não tem dúvidas: "No Supernanny, houve violação do direito da criança" e o Ministério Público deve apresentar "uma providência cautelar no sentido da suspensão do Programa"

Já foi há mais de três anos que tive notícias de um caso tenebroso que me fora apresentado doze anos antes, durante o meu mandato de presidente da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens.

Creio que foi no início de 2004 que uma delegação de três técnicas especialistas, uma delas Diretora da Instituição e a outra com funções de supervisão, me procurou por ter sido arquivado o processo que tinha sido instaurado para proteger uma criança.

À data, a “Maria”, de dez anos, dotada de uma inteligência superior, mas portadora de grave deficiência motora, e com dificuldades de comunicação, conseguira contar os abusos sexuais que sofria por parte do pai e como tudo era filmado pela mãe para ser comercializado.

No Tribunal, não acreditaram nela, nem nas profissionais que a acompanhavam e a criança continuou entregue aos seus carrascos que até a retiraram da instituição especializada que frequentava.
Acreditei na criança e fiquei como as técnicas: destroçada, mas sem nada poder fazer…

Mais de dez anos depois, já enquanto representante do Instituto de Apoio à Criança, tomei conhecimento durante uma reunião na Polícia Judiciária, onde entidades públicas e privadas procuravam cooperar para ajudar as dezenas de vítimas de um professor escuteiro em cuja casa foram apreendidos igualmente milhares de ficheiros com imagens de abusos sexuais praticados contra crianças entre os três e os dez anos, que soube que o abusador da infeliz menina que entretanto atingira a maioridade, se suicidara na cadeia na sequência da apreensão pela Polícia Judiciária de milhares de ficheiros pornográficos, muitos deles produzidos pelo próprio que assim vivia à custa da exploração sexual da filha.

A Polícia Judiciária tinha sabido da existência deste predador sexual por informações da Interpol, já que dez anos antes ninguém acreditara na criança.

Foram decerto casos como este que conduziram à redacção da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate contra os Abusos e a Exploração Sexual de Crianças e também a diversas directivas europeias sobre esta matéria.

Tenho-me apercebido que há sempre uma altura em que tudo é permitido, ou em que a Lei parece não conseguir penetrar e que depois surge um momento em que as normas melhoram um pouco, devagar, devagarinho, mas nasce uma convenção ou vem uma diretiva e a lei vai mudando, com leves transformações, é certo, mas chega e entra em vigor e tal e é nessa altura que ficamos com expectativas mais fortes e que renasce a esperança.

Na semana passada, soubemos também daquele caso muito chocante em que um casal manteve treze filhos sequestrados, cheios de fome e acorrentados, sem assistência médica e sem escolaridade, sujeitos a crueldades e sevícias que prejudicaram de forma séria o seu desenvolvimento.

Estes tratamentos degradantes são maus tratos condenados na maioria dos Estados. Fazem parte do que consensualmente se considera tortura, pelo que em quase todas as nações do Mundo são comportamentos censuráveis e considerados criminosos.

E porquê? Porque estes factos são extremamente devastadores para as vítimas que sofrem não apenas lesões corporais, mas que ficam com consequências graves a nível da sua saúde mental, designadamente com stress pós-traumático. De forma que, avaliando a natureza dos múltiplos danos causados, passou a entender-se que estava em causa um conjunto de bens jurídicos violados como a integridade pessoal e a própria dignidade humana, que mereciam uma proteção mais robusta.

Na verdade, quando os bens jurídicos violados assumem natureza pessoal, temos de analisar tudo com redobrado cuidado, porquanto sabemos que muitas vezes até pode não estar em causa a integridade física, mas antes ações que sabemos podem ter efeitos nefastos para a estabilidade psíquica das crianças, afetando o seu desenvolvimento integral.

Ou seja, nem todas as violações de direitos atingem de forma tão severa a dignidade das crianças, mas todas provocam sofrimento e são ilícitas. Por isso, costumo dizer que existem vários graus de perversidade nas violências exercidas sobre as crianças e só relativamente aos graus mais elevados há consenso. As outras violências, designadamente as de natureza psíquica nem sempre reunem unanimidade, sendo portanto mais difícil combatê-las, não obstante o sofrimento que causam às crianças vítimas.

Estão neste caso, as violações aos direitos de personalidade, como o direito à imagem, em que a devassa da sua vida privada pode causar danos graves e persistentes para as crianças e os jovens e que por isso hoje já são tutelados pela ordem jurídica quer a nível nacional, quer internacional.

Nem sempre foi assim. Os direitos das crianças foram desconsiderados durante muito tempo. Só em 1989, dez anos depois do Ano Internacional da Criança, na Organização das Nações Unidas, os Estados acordaram num conjunto de princípios e de Direitos de que as Crianças deviam ser titulares e entre eles está o Direito à reserva da vida privada, no seu artº 16º.

A Convenção contém normas inovadoras e esta é, indubitavelmente uma norma muito forte, que torna abusiva a intromissão na vida privada das crianças mesmo com consentimento dos pais, porque como tenho vindo a referir, os direitos não são absolutos, em especial os direitos dos pais relativamente aos filhos, que têm um fim de proteção e segurança da criança.

Ou seja, se os pais não prosseguirem esse fim de proteção, temos a figura do abuso do direito, pelo que pode haver uma prestação de consentimento consistente em utilização abusiva do direito, mais frequente quando este tem natureza eminentemente pessoal, e passando a ser ilegítima a representação da criança.

Vem isto a propósito do programa que a SIC já transmitiu duas vezes e que insiste em passar outra vez, em que exibe crianças em situações negativas que prejudicam a sua imagem e em que são filmadas na sua intimidade, em violação do seu direito de reserva.

O Comité dos Direitos da Criança da ONU chegou a fazer recomendações ao Reino Unido no sentido de criticar a exibição livre do programa Supernanny, justamente por entender que o formato do Reality show em causa violava o direito à privacidade das crianças.

Temos poucas decisões sobre estas matérias, até porque as normas legais se têm preocupado mais com a criança espectador e não tanto com a criança que participa em programas, pois embora já haja legislação que visa proteger a criança que participa em espectáculos e em novelas, a atenção do legislador dirigiu-se mais à questão do bem-estar, do repouso e da frequência escolar.

O Tribunal da Relação de Évora produziu um acórdão em Junho de 2015 no sentido de considerar legítimo que no âmbito de uma ação de regulação das responsabilidades parentais tivesse sido decidido provisoriamente não permitir a partilha de imagens de uma criança nas redes sociais.

Esta decisão corresponde a uma nova perspetiva da criança, como titular de direitos, num mundo em que a segurança a nível do ciberespaço é também muito relevante, pelo que não podemos ficar indiferentes perante situações que envolvem riscos acrescidos que decorrem da partilha de imagens de crianças.

Estou convencida pelo estudo, análise e pesquisa que fiz, que neste caso, o MºPº tem legitimidade para, no cumprimento do seu dever estatutário de representação das crianças, defender o seu direito à dignidade, bem maior em que assenta a República Portuguesa, como estatui a Constituição logo no seu artº 1º, e também o seu direito à privacidade e à intimidade, nos termos do artº 16º da CDC, através da propositura de uma providência cautelar no sentido da suspensão do programa.

No caso do programa Supernanny, houve ainda violação do direito da criança a uma boa imagem, visto que a repetição das imagens, que se vão manter na Net e nas redes sociais podem prejudicar em elevado grau, o seu direito a uma consideração social que não a humilhe e desvalorize junto dos seus pares.

Manter o formato do programa é, pois, persistir na desproteção das crianças envolvidas, desrespeitando o seu superior interesse.

Tenho esperança que este clamor, quer de entidades com responsabilidades na defesa da criança, como a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens, o Instituto de Apoio à Criança, ou o Comité Português para a Unicef, quer de outras estruturas e personalidades de mérito, como a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, e Professores Universitários de referência como os Professores Doutores Reis Monteiro, Mário Frota, Manuel Sarmento ou Mário Cordeiro possa ainda dissuadir os decisores da SIC.

Mas se continuar a não haver abertura por parte da estação, não me parece que reste outra alternativa que não seja a providência cautelar. Pela Dignidade das crianças!

E para que não vejamos mais casos, idênticos aos que lamentamos no Estrangeiro de adolescentes que não conseguem lidar com a exposição e com a devassa da sua vida privada e que acabam com a decisão suicida e irreversível.

* Presidente do INSTITUTO DE APOIO À CRIANÇA

IN "VISÃO"
25/01/18

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