Vantagens da comissão de serviços
na contratação de trabalhadores
O contrato de comissão de serviço tem de ser celebrado por escrito, indicar o cargo a desempenhar e fazer menção ao regime da comissão de serviço, sob pena de não ser considerado como tal.
O elevado nível de responsabilidade e especial confiança depositada pelo
empregador em determinados cargos não passou incólume ao legislador,
tendo este criado o regime do contrato de trabalho em comissão de
serviços. Trata-se de uma modalidade contratual especifica, prevista no
Código do Trabalho, que pode ser utilizada apenas para a contratação de
trabalhadores com cargos de administração ou equivalente, de
direção/chefia diretamente dependente da administração ou de
diretor-geral ou equivalente (ou seja, cargos de coordenação indireta
que suponham a "chefia de chefias" e funções de secretariado pessoal de
titular de qualquer desses cargos. Os Instrumentos de Regulamentação
Coletiva de Trabalho (IRCT) podem, ainda, prever a aplicação deste
regime a funções que suponham uma especial relação de confiança em
relação a titular daqueles cargos e funções de chefia.
O contrato
de comissão de serviço tem de ser celebrado por escrito, indicar o
cargo a desempenhar e fazer menção ao regime da comissão de serviço, sob
pena de não ser considerado como tal. Em regra, não é aposto qualquer
prazo a este vínculo jurídico.
Este contrato pode ser celebrado
com trabalhador da organização ou outro admitido especificamente para o
efeito. No caso de trabalhador da organização, a Lei obriga a que o
contrato preveja a atividade que o trabalhador exerce, bem como, sendo
diversa, a que vai exercer após cessar a comissão de serviço.
Habitualmente,
finda a comissão de serviço, o trabalhador da organização regressa às
funções que desempenhava anteriormente, sem que se considere existir
qualquer violação da proibição de abaixamento de categoria e/ou da
irredutibilidade da retribuição, o que constitui uma clara vantagem.
Não
obstante, a Lei confere ao trabalhador o direito de optar pela
resolução do contrato ao invés de permanecer na organização em caso de
cessação da comissão de serviço. Para o efeito, dispõe de 30 dias a
contar da decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço,
com direito a receber uma indemnização (atualmente, e em traços gerais,
corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano
completo de antiguidade, salvo valor superior previsto em IRCT/contrato
de trabalho).
Tratando-se de novo trabalhador admitido
especificamente em regime de comissão de serviço e esta cessar por
iniciativa do empregador (por facto não imputável ao trabalhador) o
mesmo terá direito à indemnização indicada supra. As partes podem,
contudo, convencionar no contrato a permanência do trabalhador na
organização após a cessação da comissão de serviços, indicando as
funções que passará a desempenhar.
É precisamente, no âmbito da
cessação da comissão de serviços, que reside a grande vantagem deste
tipo contratual, prevendo a Lei que qualquer das partes pode pôr termo
ao contrato, a todo o tempo e sem justificação, mediante aviso prévio
por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante o
contrato tenha durado, respetivamente, até 2 anos ou período superior. O
Tribunal Constitucional veio assegurar a constitucionalidade desta
forma de cessação.
A falta de aviso prévio não obsta à cessação
contratual, ficando a parte faltosa obrigada a indemnizar a outra em
valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso
prévio em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados.
IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
02/03/17
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