HOJE NO
"DIÁRIO ECONÓMICO"
Os motivos de Marcelo para chumbar
a lei do acesso do Fisco às contas
acima de 50 mil euros
"Considero ser um factor negativo e mesmo contraproducente, para a presente situação financeira e económica nacional, a adopção do novo regime legal, na parte em que não corresponde a compromissos europeus ou internacionais", diz Marcelo no comunicado onde explica o veto à lei.
"Vivemos num tempo em que dois problemas cruciais, entre si ligados,
dominam a situação financeira e económica nacional", diz o Presidente da
República na sua comunicação ao veto do decreto que aplica o regime de
comunicação automática às contas em Portugal.
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A lei, tal como o governo a desenhou previa que comunicação
automática às contas em Portugal se aplicasse aos portugueses e outros
residentes fiscais no nosso País, mesmo que não tenham residência fiscal
nem contas bancárias no estrangeiro, com saldos de mais de 50.000
euros, sem, para sua aplicação, qualquer invocação, pela Autoridade
Tributária e Aduaneira, designadamente, de indício de prática de crime
fiscal, omissão ou inveracidade ao Fisco ou acréscimo não justificado de
património.
O primeiro argumento é o de que "se encontra ainda em curso uma muito
sensível consolidação do nosso sistema bancário. O segundo, com ele
intimamente associado, é o da confiança dos portugueses, depositantes,
aforradores e investidores, essencial para o difícil arranque do
investimento, sem o qual não haverá nem crescimento e emprego, nem
sustentação para a estabilização financeira duradoura".
"É a pensar, desde logo, nestas razões, antes mesmo de se equacionar
as obrigações da não vinculação externa, da necessidade, retroactividade
e proporcionalidade do novo regime, do seu cabimento constitucional, da
comparação internacional, ou de escasso debate público, que considero
ser um factor negativo e mesmo contraproducente, para a presente
situação financeira e económica nacional, a adopção do novo regime
legal, na parte em que não corresponde a compromissos europeus ou
internacionais".
"Tendo em conta estes argumentos e nos termos do Artigo 136.º, n.º 4
da Constituição da República, devolvo ao Governo, sem promulgação, o
projecto de Decreto-lei registado na Presidência do Conselho de
Ministros sob o número 127/2016, que regula a troca automática de
informações financeiras no domínio da fiscalidade", diz o Presidente da
República.
Marcelo Rebelo de Sousa explica antes que "suscitaram-se objecções de
vária natureza, colocadas por variados quadrantes políticos e
institucionais" e começa a elencar: Que esse alargamento a portugueses
ou outros residentes, incluindo sem qualquer actividade fiscal ou
bancária fora de Portugal, não era imposto por nenhum compromisso
externo; Que existem já numerosas situações em que a Autoridade
Tributária e Aduaneira pode aceder a informação coberta pelo sigilo
bancário, sem dependência de autorização judicial, nomeadamente quando
existam indícios de prática de crime em matéria tributária, de falta de
veracidade do declarado, de acréscimos de património não justificado.
Continua o comunicado a dizer que "Que a Comissão Nacional de
Protecção de Dados, no seu Parecer de n.º 22/2016, de 5 de Julho de
2016, questionara a conformidade do novo regime, na parte em causa, em
especial com o princípio constitucional da proporcionalidade, ou seja, o
uso de meios excessivos - por falta de regras especificadoras de
indícios ou riscos justificativos - no sacrifício de direitos
fundamentais, num contexto em que já existiam outros meios de actuação
da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem necessidade de decisão de
juiz".
E acrescenta, que a aludida objecção da Comissão Nacional de
Protecção de Dados não tinha sido ultrapassada com os ajustamentos
pontuais introduzidos na versão definitiva do diploma, conforme
esclarecimento divulgado pela mesma a 13 deste mês.
"Que, de acordo com dados publicamente disponibilizados por entidades
actuando no sector, o novo regime para residentes em Portugal, sem
residência fiscal ou qualquer conta bancária no estrangeiro, era, nos
seus termos, mais irrestrito do que o vigente na maioria dos
Estados-membros da União Europeia. Ou porque nestes Estados não há
qualquer controlo automático, ou há de abertura de contas mas não de
saldos, ou o limiar é mais elevado, ou se formulam exigências e regras
de acesso e controlo inexistentes no presente decreto", escreve Marcelo.
"Que a inovação legislativa não fora precedida do indispensável e
aprofundado debate público, exigido por uma como que presunção de
culpabilidade de infracção fiscal de qualquer depositante abrangido pelo
diploma, independentemente de suspeita ou indício", isto é, falta de
debate público. Não houve debate público suficiente em torno desta
medida, debate esse que era exigível pelo facto de a medida ter
implícita uma presunção de culpabilidade de todos os depositantes.
* Nunca pensámos em concordar tanto com o PR. O fisco vai às nossas contas sempre que lhe apetecer sem dar cavaco a ninguém, a nova lei será uma redundância, talvez para satisfazer pulhitiquices.
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