Direito laboral:
Férias, pagamento de trabalho suplementar e insolvência
Fausto Leite responde a questões sobre direitos dos trabalhadores. Envie as suas perguntas para visaosolidaria@impresa.pt
1- Férias e trabalho suplementar
Trabalho
num supermercado como operadora. A minha jornada de trabalho é de 7
horas, tenho uma folga fixa à quarta-feira e uma folga num domingo por
mês.
Entrei de ferias a 21 de março e fui trabalhar dia 28. Quantos dias tirei de ferias?
Quando estou a fazer o turno da tarde a minha hora de saída é às 21h, mas nunca saímos antes das 22h e essa hora não é paga.
Posso chegar ao pé do patrão e dizer que me venho embora?
De 21 a 28 de Março, só gozou 4 dias úteis, porque o dia 25 de Março foi feriado (sexta-feira santa).
Não
deve ameaçar com a saída, porque a falta de pagamento de uma hora
diária de trabalho suplementar não constitui justa causa de resolução do
contrato.
Antes de
mais, pode reclamar o seu pagamento, com mais 25% (art. 268º, nº 1,
alínea a) do Código do Trabalho). Se a reclamação não for atendida, pode
participar esta “contra-ordenação grave” à ACT (Autoridade para as
Condições do Trabalho) e, se não resultar, recorrer ao Procurador da
República junto do Tribunal ( Secção do Trabalho) mais próximo da sua
residência.
2- Férias com o fim do contrato
Trabalhei
durante 16 anos numa empresa e decidi sair de livre vontade para ter
mais tempo para a minha filha. Tenho uma dúvida quanto aos subsídios de
férias e de Natal: sendo eles pagos em duodécimos tenho direito a
recebê-los na mesma? Termino o contrato a 30 de abril de 2016.
Se
respeitou o aviso prévio de 60 dias e não gozou férias durante este
período, terá direito à retribuição das férias e ao subsídio de férias
vencidas em 1/01/2016 (que iria gozar e receber em 2016) e ainda à
retribuição das férias respeitantes a 2016, na parte proporcional (4/12 X
vencimento mensal).
3-Falta de pagamentos de trabalho suplementar
Em 2013 e 2014 trabalhei 33 sábados e a minha entidade patronal ainda não me pagou nem me deu dias descanso.
O que posso fazer para os receber?
Antes de mais, deve reclamar o pagamento desse trabalho suplementar (retribuição com mais 50%), directamente, ao seu empregador.
Se
este recursar o pagamento, pode participar à ACT (Autoridade para as
Condições do Trabalho) e, se não for sindicalizado, solicitar o
patrocínio do Ministério Público junto do Tribunal (agora Secção) do
Trabalho mais próximo.
4-Insolvência e Fundo de Garantia Salarial
A
30 de abril de 2012 fui despedida no âmbito de um despedimento
colectivo pelo administrador de insolvência na empresa onde trabalhava
(eu e mais 4 pessoas). A empresa tinha pedido insolvência em 4 de
janeiro de 2012 e a falência foi dada a 7 de abril de 2014.
Entreguei
os documentos na Segurança Social para o Fundo de Garantia Salarial e,
em junho seguinte, foi aprovado na assembleia de credores o PER
(começariam a pagar aos trabalhadores em novembro de 2013). Como não
cumpriram, pedi a fiscalização do PER ao administrador da insolvência.
Entretanto, o fundo de garantia salarial indeferiu o meu pedido por a empresa ter PER.
O
administrador da insolvência pediu a sua falência/extinção que foi dada
pelo tribunal a 7 de Abril de 2012. Em junho entregou-me em mãos novo
documento para o Fundo de Garantia Salarial. Entreguei tudo.
Entretanto
recebo o indeferimento porque dizem que estou a reclamar créditos
emergentes que não são dos 6 meses antes ou posteriores da insolvência,
como o meus créditos são anteriores a 1 de setembro de 2012 dizem que
não têm de pagar.
O mais estranho ė que houve quem tivesse recebido e foi despedido no mesmo dia que eu e até anteriormente. Como posso proceder?
Não
conheço o processo de insolvência, nem o PER, nem os seus créditos, nem
o requerimento para o FGS, nem a data do indeferimento, para me
pronunciar com rigor. Adianto, apenas, que, segundo o nº 4 do art. 2º do
Regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), aprovado pelo Decreto-Lei
nº 59/2015, de 21/04/2015:
“O
Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se
tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de
insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de
revitalização…”.
Se
os créditos não se venceram nos 6 meses anteriores ao início da acção
de insolvência, conforme a declaração do administrador de insolvência, o
FGS nada pagará. Tudo depende dos créditos e da data do seu vencimento,
que podem não ser iguais aos dos seus colegas a quem o FGS efectuou o
pagamento.
Se não
resultar a reclamação, poderá apresentar queixa ao Provedor de Justiça
(Rua do Pau de Bandeira 9, 1249-088 Lisboa), uma vez que, embora legal,
se afigura injusto este regime do FGS.
5- Compensação por trabalho extraordinário
Sou
auxiliar de radiodiagnóstico num hospital privado com horário fixo das
9h às 18h de segunda a sexta. Pediram-me para trabalhar alguns sábados
das 8h30 às 13h. Poderia esclarecer-me sobre os meus direitos ao sábado?
O
trabalho suplementar ao sábado confere direito ao pagamento, no mínimo,
do acréscimo de 50% por cada hora (art. 268º, nº 1, al. b) do Código do
Trabalho). Neste caso, além da retribuição proporcional das 4,5 horas,
deve receber mais metade desse valor.
Advogado especialista em Direito do Trabalho
IN "VISÃO SOLIDÁRIA"
29/04/16
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