02/08/2014

ANA CRISTINA SILVA

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O uso atual dos
 "recibos-verdes" 
eletrónicos

Todos nós sabemos que os hábitos podem ser bastante difíceis de mudar. Um dos que parece ainda estar bastante enraizado na nossa sociedade é o da emissão dos designados "recibos-verdes" por parte, sobretudo, dos profissionais liberais.

Mesmo com a Reforma da Tributação do Rendimento que entrou em vigor em 2001, em que se passou a prever também a emissão da fatura para os ditos profissionais liberais, a tal prática enraizada não parece ter sofrido grandes alterações. E até se compreende, pois tal era uma forma de cumprir as obrigações de faturação estabelecidas no Código do IRS e sem grandes custos administrativos: o seu preenchimento era relativamente fácil dada a sua elevada padronização e era uma alternativa barata em relação a encomendar blocos de faturas em tipografia autorizada ou a comprar um programa de faturação.

Mas os "recibos-verdes" surgiram e têm a sua validade circunscrita aos casos em que se aplica um regime de caixa em IRS e quando não ocorre primeiro a obrigação de emitir documento de faturação em IVA ou quando tal obrigação de faturação pelas normas do IVA coincida com o momento do recebimento das importâncias cobradas pela prestação do serviço.

O facto é que, ao longo dos anos, o regime de caixa em IRS tem vindo a ficar mais restrito. Pelo Orçamento do Estado para 2003, passou a alinhar-se o momento de sujeição a IRS com o momento em que, para efeitos de IVA, fosse obrigatória a emissão de fatura. Isto para quem não tivesse contabilidade organizada, porque tendo-a o rendimento em causa seria imputável ao ano fiscal de acordo com o princípio de especialização dos exercícios.

A expressão constante da redação do art. 3.º do CIRS, anterior à Reforma da Tributação do Rendimento, determinando que os rendimentos dos profissionais liberais "(…)ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares" parecia fazer esquecer a necessidade dos sujeitos passivos, sujeitos e não isentos de IVA, cumprirem os prazos para faturarem, em regra, nos cinco dias úteis  seguintes à conclusão dos serviços. Claro, que tal "esquecimento" era potenciado pelo facto de o controlo dessa obrigação em relação aos serviços ser sempre mais difícil do que quando estão em causa transmissões de bens.

Assim, generalizou-se a ideia de que qualquer atividade que fosse exclusivamente de prestação de serviços podia ser titulada apenas por um "recibo-verde", que podia ser emitido quando os montantes devidos fossem recebidos.

Por via da alteração acima descrita, que entrou em vigor em 2003, o controlo dos prazos de faturação em IVA, passou também a ser necessariamente realizado em sede de IRS. Mas, na prática, só quando os "recibos-verdes" assumiram o formato eletrónico, passando a designar-se de «faturas-recibo eletrónicas» é que a verificação destes prazos passou a ter mais eficácia.

Apenas podiam emitir "recibo-verde" ou, já depois, a "fatura-recibo eletrónica" os sujeitos passivos que recebessem as quantias faturadas no momento da realização do serviço, ou no prazo de emissão da fatura ou, no caso de operações a crédito, os sujeitos passivos totalmente isentos de IVA sem direito à dedução, quer por via do art. 9.º do Código do IVA quer pelo art.º 53.º do mesmo Código. Apenas estes, porque não adstritos a obrigações de faturação por via das normas do IVA, nomeadamente quanto ao cumprimento de prazos, podiam faturar apenas quando os montantes fossem recebidos, sem incorrerem em infração fiscal.

Alterações para os sujeitos passivos no regime especial de isenção de IVA

No final de julho de 2013, os sujeitos passivos isentos de IVA ao abrigo do regime especial de isenção do Código do IVA previsto no art.º 53.º, passaram a ficar, obrigatoriamente, sujeitos à obrigação de emitir documento de faturação (fatura, fatura-recibo, fatura simplificada ou fatura-recibo eletrónica) de acordo com os prazos estabelecidos nas normas de IVA. Para estes sujeitos passivos, na prática, passou a ficar vedada a emissão de fatura-recibo eletrónica quando o pagamento do serviço prestado não seja feito de imediato.

Como indicam os nomes, o "recibo-verde" (cujo nome real era "recibo de modelo oficial") e a atual "fatura-recibo eletrónica" são documentos que, além de cumprirem a obrigação de faturação, também traduzem o recebimento. Assim, ao emitir-se uma "fatura-recibo eletrónica" está a dar-se quitação ao devedor, o que tem consequências em termos legais se efetivamente não houve recebimento e depois se pretende reclamar a dívida, e também se está a dar indicação à Autoridade Tributária que é esse o momento em que o devedor terá de fazer retenção na fonte.

Exceto em algumas atividades que, pela sua natureza o pagamento é feito no momento da prestação de serviço, cada vez mais se generaliza a dilação dos prazos de pagamento, ainda que o adquirente seja particular. Por isso, o universo de contribuintes que podem beneficiar da aplicação da Autoridade Tributária que permite a emissão de "faturas-recibo eletrónicas", naturalmente, vai diminuindo.

Continua a ser relativamente simples e acessível emitir uma fatura-recibo eletrónica. Não há custos de aquisição de blocos de faturas, nem de programa informático certificado e de futuras e frequentes atualizações (do SAFT, de taxas, de novos requisitos técnicos) e nem há a preocupação quanto à comunicação da faturação emitida. Mas, em virtude da sua elevada padronização, estes documentos de faturação não possuem muita flexibilidade: apenas podem titular prestações de serviços, pelo que, por exemplo, a venda de um bem do ativo fixo terá de ser suportada por uma fatura; e as retificações em caso de incorreções na sua emissão ou da concessão de descontos tornam-se mais difíceis e podem até não dispensar o recurso à emissão de notas de crédito.

As vantagens inerentes ao uso desta forma de faturação, nomeadamente, a ausência de custos, direciona-a sobretudo para os pequenos contribuintes. Mas a alteração acima referida quanto aos sujeitos passivos no regime especial de isenção de IVA, obrigando-os a emitir fatura no prazos do Código do IVA, leva-nos a questionar a existência da disponibilização desse serviço de faturação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos moldes atuais, ou seja, em que não é possível desagregar o documento de faturação do documento em que se dá quitação.

Seria importante analisar rigorosamente quem é que, atualmente, usufrui desse serviço (gratuito), em que medida é usado no estrito cumprimento das normas fiscais e identificando o impacto do seu uso indevido, com distorções na arrecadação de receitas e na existência de divergências nas declarações dos contribuintes.

Consultora da OTOC

IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
28/07/14 

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