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Norma sobre exames de alcoolemia
é ilegal
O Tribunal Constitucional considera inconstitucional a norma do Código da Estrada que define que a contraprova pedida pelos condutores ao seu estado de embriaguez se sobrepõe ao resultado do primeiro exame feito pelas autoridades.
A decisão está expressa no acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º485/2011, publicado em "Diário da República", esta terça-feira, onde se pode ler que a tomada de posição surge no seguimento de um requerimento feito por um representante do Ministério Público (MP).
O representante requereu ao TC a declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada, ou seja, a que diz respeito ao valor da contraprova do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
O Código da Estrada define que quando o exame feito aos condutores dá positivo, o examinando pode realizar uma contraprova e que o resultado desta "prevalece sempre sobre o resultado do exame inicial".
O requerente fundamenta o seu pedido lembrando que o Tribunal já tinha decidido, em três casos concretos, nesse sentido: nos Acórdãos n.os 488/2009 e 24/2010, bem como na Decisão Sumária n.º 394/2010, o Tribunal julgou esta norma inconstitucional por estabelecer "uma regra imperativa sobre valoração de prova".
No documento publicado em "Diário da República", o TC lembra que esta regra tem implicações nos domínios contra-ordenacional, mas também penal e processual penal. E que, nestes casos, essa é uma competência legislativa da Assembleia da República. Isto porque, sempre que está em causa matéria com implicação penal ou processual penal, a sua alteração obriga a uma autorização legislativa.
"O preceito, na medida em que projecta efeitos a nível da valoração da prova em processo criminal, e quando referido a contraprova efectuada mediante analisador quantitativo, apenas poderia ser editado por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, emitido a coberto de autorização legislativa", defendem.
O Tribunal concluiu que o Governo, "ao dispor inovadoramente, e sem a devida autorização sobre o modo de valoração da prova em matéria de fiscalização da condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas, invadiu a reserva de competência legislativa da Assembleia da República".
Resultado: "pelos fundamentos expostos, o Tribunal declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada".
* Conduzir com alcool tem de ser crime, sempre, e com penas bem pesadas.
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