SAÚDE
Foi publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA em 09/01/02, a Lei nº 3359 de
07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para
possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e
emergência, em hospitais da rede privada.
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado
a devolver em dobro o valor depositado, ao responsável pelo internamento.
Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade
de acesso aos utentes e a afixarem em local visível a presente lei.
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Não deixe de reenviar aos seus amigos, parentes e conhecidos. Uma lei
como esta, que deveria ser divulgada, está praticamente escondida da
população!
Não deixe de reenviar aos seus amigos, parentes e conhecidos. Uma lei
como esta, que deveria ser divulgada, está praticamente escondida da
população!
E isso vem desde 2002. Estamos em 2009...!!!
enviado por MARTINS
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