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Os efeitos da separação
entre um clube e
a SAD que fundou
Três perguntas e respostas sobre as dúvidas mais comuns a respeito do regime jurídico das Sociedades Desportivas.
1. Pode um clube vender a totalidade da sua participação na SAD que fundou? Não é obrigado a ter sempre 10 por cento?
A
Lei das Sociedades Desportivas (LSD) não responde directamente a essa
questão, mas a resposta, à luz dos princípios gerais vigentes no nosso
ordenamento jurídico e do próprio espírito das normas da LSD
interpretadas só pode ser positiva: um clube pode validamente deixar de
ser sócio da SAD que tenha constituído pela via da personalização
jurídica da sua equipa desportiva, por vários meios, como a declaração
da sua insolvência, a deliberação em assembleia geral da sua dissolução,
ou a alienação voluntária das acções que nela detenha. Porém, a partir
do momento em que a sua participação se torne inferior a 10%, o clube
deixa de poder beneficiar do regime de tutela especial que, enquanto
sócio dessa SAD, a LSD lhe conferia. Na prática, deixa de ser aplicável a
essa SAD, nas relações com o clube, o regime especial previsto para as
sociedades constituídas pela personalização jurídica da equipa
desportiva.
2. O que sucede a essa SAD? Mantém direito a competir? Mantém a ligação ao clube fundador ou passa a SAD de raiz?
A
SAD não perde, por essa razão, o direito a participar na competição em
que está integrada (o direito a participar em competições foi imperativa
e definitivamente transmitido pelo clube à sociedade no momento da
constituição desta). E passa, a partir do momento em que a participação
do clube fundador se torna inferior a 10% (e só a partir daí) a ser
regida, no que respeita às relações com o clube, pelas regras que se
aplicam a uma sociedade desportiva constituída de raiz - o mesmo é
dizer, deixa de estar sujeita à aplicação das normas da LSD que se
destinam à protecção do clube fundador de uma sociedade desportiva
constituída pela personalização jurídica da sua equipa.
3. O clube passa a poder fundar nova SAD ou SDUQ e a competir nas provas profissionais?
Mais
uma vez, nenhuma norma existindo na LSD que estabeleça regime especial
(e sendo também o Regulamento das Competições Organizadas pela Liga
Portuguesa de Futebol Profissional e os Estatutos da Liga Portuguesa de
Futebol Profissional omissos na matéria), a resposta genérica a essa
questão passa pela aplicação de outras regras do ordenamento jurídico
português, nomeadamente da Constituição da República Portuguesa, que
consagra expressamente o direito de iniciativa económica privada. Assim,
em regra, depois da alienação da participação que detenha na sociedade
desportiva, o clube fundador poderá validamente constituir nova
sociedade desportiva, por qualquer das formas previstas na lei. Mas só
poderá voltar a optar pela personalização jurídica da equipa desportiva
se, no momento da constituição dessa sociedade, for de novo titular de
direitos de participação em quadro competitivo e existindo, na sua
esfera jurídica, contratos de trabalho desportivos e contratos de
formação desportiva relativos a praticantes da modalidade que permitam
afirmar a existência de uma equipa, a fim de poder dar cumprimento ao
disposto na LSD.
* Professora da Universidade Católica Portuguesa/Coordenadora Científica da PG em Organização e Gestão no Futebol Profissional /Autora do livro ‘Sociedades Desportivas’
IN "A BOLA" - 11/08/20
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