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HOJE NO
"CORREIO DA MANHÃ"
Mau comportamento a bordo
justifica recusa de indemnização
por atraso em voo
Decisão anunciada hoje pelo Tribunal de Justiça da União Europeia sobre uma queixa contra a TAP.
Uma companhia aérea não é obrigada a indemnizar passageiros por
cancelamento ou atraso de um voo devido ao mau comportamento de um
viajante a bordo, decidiu hoje o Tribunal de Justiça da União Europeia
sobre uma queixa contra a TAP.
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Num acórdão hoje divulgado, a propósito de uma queixa apresentada
contra a TAP, o tribunal da UE salienta que o comportamento perturbador
de um passageiro aéreo pode constituir uma "circunstância
extraordinária" suscetível de eximir a transportadora da sua obrigação
de indemnização por cancelamento ou atraso considerável do voo em causa
ou do voo seguinte operado pela própria com recurso à mesma aeronave.
O acórdão ressalva ainda que "o comportamento perturbador de um
passageiro que ocasione um desvio da aeronave põe efetivamente em causa a
segurança do voo em questão", e não é inerente ao exercício normal da
atividade da transportadora aérea nem controlável por esta.
O caso foi levado perante a instância da UE pelo Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa, em 31 de janeiro de 2019, estando em causa a recusa
pela TAP de indemnizar um passageiro cujo voo de ligação chegou ao
destino final com atraso devido ao mau comportamento de uma pessoa num
voo anterior operado pelo mesmo avião, que acabou por ter que ser
desviado.
A companhia aérea portuguesa qualificou a circunstância como
"extraordinária", não tendo indemnizado o queixoso, no que o Tribunal de
Justiça lhe dá razão, mas determinando que a TAP deve "assegurar o
reencaminhamento dos passageiros na primeira oportunidade, através de
outros voos diretos ou indiretos eventualmente operados por outras
transportadoras aéreas".
O tribunal europeu salienta, no acórdão, que a TAP não cumpriu com a
sua obrigação de mobilizar todos os recursos para reencaminhar o
passageiro afetado pelo atraso, tendo-se limitado a oferecer-lhe o
reencaminhamento para o seu destino final no voo subsequente operado
pela própria e com chegada ao destino no dia seguinte ao inicialmente
previsto.
O acórdão será agora apreciado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
* Parece-nos justo.
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