28/03/2020

ISAQUE RAMOS

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Covid-19: soluções temporárias
 para problema definitivo?

As medidas, não obstante permitirem a libertação de liquidez para as empresas, constituem meras soluções temporárias e de curto prazo, para um problema que, é certo, terá consequências duradouras.

Depois da previsão de excedente orçamental no Orçamento do Estado para 2020, Portugal (e o mundo) depara-se novamente com uma crise económica decorrente da pandemia provocada pelo  (COVID-19) e cuja gravidade dependerá, naturalmente, da duração da pandemia. De forma a mitigar os efeitos desta crise, o Governo apresentou um pacote de estímulo à economia, que inclui um conjunto de medidas fiscais, cujo objetivo passa, essencialmente, pelo alívio da tesouraria das empresas.

Não obstante a dimensão dos apoios em percentagem do PIB seja significativamente inferior em Portugal (aproximadamente 5% do PIB) quando comparado com outros países europeus (15% em Espanha e Alemanha, e 17% em Itália), em termos fiscais, as medidas adotadas por Portugal estão, em grande medida, alinhadas com as adotadas por outros países europeus (por exemplo, Alemanha, Dinamarca, Espanha, França, Holanda) e que se traduzem, essencialmente, em moratórias, no cumprimento das obrigações fiscais.

Entre nós, no âmbito das medidas já aprovadas, destacam-se a prorrogação de prazos para a realização do pagamento especial por conta (para 30 de junho de 2020), do pagamento por conta e pagamento adicional por conta (para 31 de agosto de 2020) e o prazo para a submissão da declaração de rendimentos de IRC (prorrogado para 31 de julho de 2020). Foi ainda aprovado o diferimento das contribuições para a Segurança Social, devidas pela entidade empregadora, durante os meses de março, abril e maio e a suspensão dos processos de execução fiscal em curso e dos planos de pagamento por dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social.

Foram também anunciadas um conjunto adicional de medidas que prevê a possibilidade de pagamento fracionado, a três ou seis meses, sem juros e sem necessidade de prestação de garantia, do IVA e retenções na fonte de IRS e IRC devidos no segundo trimestre de 2020, Saliente-se que estas medidas dirigem-se, essencialmente, a pequenas e médias empresas sendo, a título excecional, aplicáveis às empresas que tenham sido obrigadas a encerrar os seus estabelecimentos ou instalações por força da declaração do estado de emergência, bem como às que demonstrem uma redução da faturação de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores face ao período homólogo do ano anterior.

As medidas acima identificadas, não obstante permitirem a libertação de liquidez para as empresas, constituem meras soluções temporárias e de curto prazo, para um problema que, é certo, terá consequências duradouras. De facto, a larga maioria das medidas constitui um mero diferimento do cumprimento de obrigações fiscais, que se tornarão novamente pagáveis a breve trecho (eventualmente, em simultâneo com as que sejam devidas à data nos termos gerais). Por outro lado, existe o risco das empresas não terem, nessa data, capacidade para pagar a totalidades das dívidas e, como tal, incorrerem em juros, contra ordenações e, em alguns casos, em crime de abuso de confiança fiscal (sempre que esteja em causa IVA e retenções na fonte). A isto acresce a possibilidade de reversão das dívidas fiscais contra os gerentes e administradores. Estas consequências poderão afetar decisivamente a eficácia destas medidas incentivando as empresas a optar pelo pagamento dos impostos ao invés da manutenção dos postos de trabalho ou, até, da continuação da sua atividade.

Parece-nos, assim, que seria importante que se fosse mais longe e tomar medidas com impacto financeiro definitivo, como, por exemplo, (i) isentar os pagamentos por conta de IRC devidos durante a pandemia; (ii) introduzir um período de carência para os pagamentos de IMI devidos por referência a imóveis alocados a uma atividade empresarial; (iii) isentar de Imposto do Selo os financiamentos bancários concedidos às empresas para fazer frente a carências de tesouraria; (iv) conceder uma majoração em sede IRC aos custos incorridos com salários durante este período, ou (v) acelerar os reembolsos de IVA. Se a situação atual se mantiver para lá do verão, deverá pensar-se, até, em tratar os exercícios de 2019 e 2020, para efeitos de IRC, como um único, sendo o resultado apurado em finais de 2020 e o eventual imposto devido pago em Maio de 2021. Finalmente, não seria também despiciendo ponderar uma isenção de IRS e Segurança Social para todos os profissionais de saúde em funções nesta altura. Mais do que um sinal de gratidão, é um dever moral.

IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
26/03/20

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