27/10/2018

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ESTA SEMANA NO 
"O JORNAL  ECONÓMICO"
Respostas Rápidas. 
O que vai mudar nas faturas da energia?

Parlamento aprovou esta sexta-feira o diploma que determina novas regras para as faturas detalhadas da energia. Medida abrange eletricidade, gás natural e combustíveis.

O Parlamento aprovou, esta sexta-feira, um diploma que resulta de duas propostas de lei, do CDS-PP sobre o aumento da transparência fiscal dos combustíveis por via de uma informação mais detalhada aos consumidores e do PS sobre o reforço dos deveres de informação do comercializador ao consumidor de energia.

O que diz a nova lei e a quem se aplica?
A lei aprovada estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador ao consumidor de energia. Aplica-se aos comercializadores no fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do petróleo.
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Quais os deveres de informação?
O comercializador passa a ter de informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, de forma clara e completa.
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Em que é que se concretiza?
No caso da energia elétrica e gás natural, o dever de informação é cumprido através da fatura detalhada, que é preferencialmente transmitida em suporte eletrónico (exceto se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo). A periodicidade da fatura entre os comercializadores e os consumidores é mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor.
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O que passa a ter a fatura de eletricidade?
As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
  • potência contratada, incluindo preço;
  • datas e meios para comunicação de leituras;
  • consumos reais e estimados;
  • preço da energia ativa;
  • tarifas de energia;
  • tarifa de acesso às redes, total e desagregada;
  • tarifas de comercialização;
  • período de faturação;
  • taxas discriminadas;
  • impostos discriminados;
  • condições, prazos e meios de pagamento; e
  • consequências pelo não pagamento.
Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar ainda o valor do desconto. 
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AO FUNDO DO TÚNEL
A fatura deve discriminar também a contribuição de cada fonte de energia para o total de energia elétrica fornecida no período e as emissões totais de dióxido de carbono associadas à produção da energia elétrica faturada. Sempre que possível, os comercializadores devem incluir na fatura a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo dos direitos à privacidade.

Informações sobre o Operador Logístico de Mudança de Comercializador “Poupa Energia”, a situação contratual, o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações (em suporte físico e através do livro de reclamações eletrónico), bem como meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis são também necessárias. A lei determina ainda que o cumprimento destas regras não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.

O que passa a ter a fatura de gás natural?
As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
  • tarifa de acesso às redes, total e desagregada;
  • preço unitário dos termos faturados;
  • quantidades associadas a cada um dos termos faturados;
  • período de faturação;
  • datas e meios para comunicação de leituras;
  • consumos reais e estimados;
  • tarifas de comercialização;
  • taxas discriminadas, incluindo taxa de ocupação do subsolo, repercutida nos clientes de gás natural, bem como o município a que se destina e o ano a que diz respeito a taxa;
  • impostos discriminados;
  • condições, prazos e meios de pagamento; e
  • consequências pelo não pagamento.
Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto. A fatura deve também discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura. Sempre que possível, deve incluir a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo dos direitos à privacidade.

A fatura deve incluir informação sobre o Operador Logístico de Mudança de Comercializador “Poupa Energia”, bem como sobre situação contratual, exercício do direito de reclamação no livro de reclamações (em suporte físico e através do livro de reclamações eletrónico) e meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis. O cumprimento do disposto não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.

Que outros elementos pode ou não ser incluída nas faturas?
A nova lei determina ainda que, caso solicitado pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a fatura poderá incluir informação relativa a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética. A utilização da fatura para fins promocionais de outros produtos ou serviços que não os relacionados com o fornecimento ou a utilização da energia deve ser objeto de aprovação prévia pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Quais as informações que os consumidores vão receber anualmente?
Os comercializadores têm de informar, de forma clara e objetiva, anualmente, até 30 de junho, os consumidores sobre o seguinte:
  • preços das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos anteriores;
  • composição das tarifas e preços aplicáveis;
  • consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;
  • informações e recomendações relevantes à utilização eficiente da energia;
  • informação relativa a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética propostas pela ERSE e pela DGEG;
  • informação sobre tarifa social, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;
  • contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de eletricidade no ano anterior;
  • emissões totais de dióxido de carbono associadas à produção da energia elétrica do consumidor no ano anterior; e
  • emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo do ano anterior, no caso do gás natural.
O que diz a lei sobre a tarifa social?
A lei determina que os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes.

Como funcionam as faturas de GPL e combustíveis derivados do petróleo?
Neste caso, o dever de informação dos comercializadores é cumprido através da afixação em local visível nos respetivos estabelecimentos comerciais e da fatura, sem prejuízo da utilização cumulativa de outros meios informativos. As faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a apresentar pelos comercializadores dos postos de abastecimento aos consumidores devem conter:
  • taxas discriminadas;
  • impostos discriminados;
  • quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.
A fatura de deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura, bem como informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.

O que acontece a quem não cumprir?
As contraordenações previstas na lei são puníveis com coimas entre mil e 3 mil euros para contraordenações leves, entre 5 mil e 15 mil euros para contraordenações graves e entre 10 mil e 50 mil euros para contraordenações muito graves. A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

O valor das coimas reverte para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e são consignadas para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias.

Quem vai fiscalizar?
Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete à Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE, E.P.E.), a fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade.

Quando entra em vigor?
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação em Diário da República. Os procedimentos e regras previstas na lei devem ser divulgadas pela ERSE e pelo Operador Logístico de Mudança de Comercializador (Poupa Energia) no prazo máximo de 60 dias, na página da internet respetiva.

* Uma peça jornalística muito esclarecedora.

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