25/12/2015

MARTA VIEIRA DA CRUZ

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Ainda sobre os Recursos 
para o Conselho de Justiça

1. Com a entrada em vigor das alterações, em 2014, ao Regime Jurídico das Federações Desportivas e, posteriormente, em outubro de 2015, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto os Conselhos de Justiça das federações desportivas perderam significativos poderes.

2. Entre esses, o mais relevante foi, sem dúvida, a perda de competências quanto à apreciação das decisões do Conselho de Disciplina as quais são, atualmente, diretamente impugnáveis junto do Tribunal Arbitral do Desporto.

3. Estão, ainda, pendentes em Tribunal vários litígios iniciados antes da reforma, que opõem atletas, clubes e outras entidades desportivas às respetivas federações e que dizem respeito à apreciação de decisões do Conselho de Justiça, conhecidas por via de recurso – em regra, obrigatório – das decisões do Conselho de Disciplina.

4. Sendo a regra a da obrigatoriedade de esgotamento das vias “internas” antes da impugnação judicial dos atos, não era possível, até há bem pouco tempo, o ataque direto às decisões do Conselho de Disciplina sem que antes esta fosse confirmada ou revogada pelo Conselho de Justiça.

5. Recentemente, e em relação a este tema, o Tribunal Central Administrativo do Sul veio decidir que não tendo sido referido na notificação do ato praticado pelo Conselho de Disciplina que cabia recurso necessário para o Conselho de Justiça, a impugnação contenciosa do mesmo é admissível. Nesse sentido, tendo sido, oportunamente, intentada ação judicial junto dos Tribunais Administrativos, tal lide deve prosseguir nessa sede.

6. Além disso, refere o Tribunal, que face à gravidade da violação substantiva cometida pelo ato suspendendo – em causa, foi aplicada sanção de auto-exclusão – “sempre teria que haver lugar à paralisação dos efeitos jurídicos da norma administrativa de natureza procedimental que determina a sujeição do ato suspendendo em causa a recurso necessário”.

7. O Tribunal fundamenta a sua decisão no facto de esta ser a solução que melhor se harmoniza com o princípio pro actione ou a favor do processo e com o princípio da tutela jurisdicional efetiva.

8. Em consequência da fundamentação acima exposta, o Tribunal entende ainda que não houve aceitação do ato por parte do seu destinatário – o que impediria a sua impugnação – uma vez que, apesar de não ter usado do meio processual que seria adequado, o mesmo não se conformou com os efeitos da deliberação do Conselho de Disciplina.

Marta Vieira da Cruz / ABBC Advogados

IN "A BOLA"
23/12/15

* Não descure, nesta etiqueta editamos do que melhor se escreve em Portugal.

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