O que mudou nas
férias, feriados e faltas
O direito a férias continua a não estar condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, de acordo com as novas regras do Código do Trabalho.
O direito a férias é um dos mais ansiados por todos os trabalhadores e
os benefícios das férias são evidentes, constituindo um elemento
facilitador da qualidade de vida social do indivíduo e respectiva
família.
As férias propiciam a redução dos níveis de cansaço,
stress e sentimentos de esgotamento, favorecendo o aumento da motivação,
criatividade, empenho e produtividade do trabalhador.
É, assim, fulcral que trabalhador e empregador cumpram as disposições legais relativas ao direito a férias.
Com
a entrada em vigor, em 1 de Agosto de 2012, da Lei n.º 23/2012, de 25
de Junho, foram dissipadas as dúvidas relativamente ao número de dias de
férias dos trabalhadores a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Os
trabalhadores passam a ter apenas direito a um período de férias
retribuídas de vinte e dois (22) dias úteis por ano, as quais se vencem
em 1 de Janeiro de cada ano e reportam-se, em regra, ao trabalho
prestado no ano civil anterior. O direito a férias continua a não estar
condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
Aliás,
foram apenas introduzidas três alterações ao regime das férias, a
primeira consiste precisamente na eliminação da possibilidade de
majoração das férias até três dias no caso de o trabalhador não ter
faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se
reportam.
Esta alteração tem carácter imperativo, o que significa
que os instrumentos de regulamentação colectiva e os contratos de
trabalho celebrados com data posterior a 1 de Dezembro de 2003 que
disponham em sentido contrário passam a sofrer uma redução até três
dias, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da referida
Lei que prevê expressamente que "as majorações ao período anual de
férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a
1 de Dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei
são reduzidos em montante equivalente até três dias".
A segunda
alteração ao regime das férias, consiste na clarificação de uma dúvida
que há muito existia e para a qual a lei não dava resposta relativa ao
modo de contabilização dos dias de férias no caso de trabalhadores,
cujos dias de descanso não coincidem com o sábado e domingo. Neste
âmbito, o Código do Trabalho passa a prever que "caso os dias de
descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para
efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os
sábados e domingos que não sejam feriados".
Ao regime das férias
foi, ainda, aditada a possibilidade do empregador encerrar a empresa ou
estabelecimento (total ou parcialmente), para férias dos trabalhadores,
em caso de dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou
quinta-feira e um dia de descanso semanal (vulgarmente denominadas
"pontes"). Contudo, para poder recorrer a este mecanismo legal é
imprescindível que o empregador, até ao dia 15 de Dezembro do ano
anterior, informe os trabalhadores abrangidos do encerramento a efectuar
no ano seguinte.
Importa notar que o empregador pode determinar
que o encerramento seja compensado por prestação de trabalho pelo
trabalhador noutros dias, dentro dos limites legais, prevendo a lei que
este trabalho prestado a mais noutros dias não se considera trabalho
suplementar e, por isso, não implica qualquer acréscimo remuneratório.
Note-se
que, ao abrigo do Código do Trabalho na versão da Lei n.º 07/2009, de
12 de Fevereiro, a possibilidade do empregador encerrar a empresa ou
estabelecimento (total ou parcialmente) para férias dos trabalhadores
era mais restritiva, apenas sendo admitida até quinze (15) dias
consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, nos casos em que fosse
compatível com a natureza da actividade. Esta possibilidade ainda se
mantém, bem como o facto do empregador apenas poder proceder a tal
encerramento por período superior a quinze (15) dias consecutivos ou
fora do referido período (1 de Maio e 31 de Outubro) quando assim
estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante
parecer favorável da comissão de trabalhadores.
Quando a natureza
da actividade assim o exigir, o empregador continua a poder proceder ao
referido encerramento por período superior a quinze (15) dias
consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
Outro aspecto que
não foi objecto de alteração foi a possibilidade do empregador encerrar a
empresa ou estabelecimento (total ou parcialmente) para férias dos
trabalhadores durante cinco (5) dias úteis consecutivos na época de
férias escolares do Natal.
Para além das alterações acima
aludidas, foram ainda introduzidas alterações no que concerne à matéria
dos feriados, tendo a Lei em referência fixado como feriados a eliminar,
a partir de 1 de Janeiro de 2013, o dia de Corpo de Deus, 5 de Outubro,
1 de Novembro e 1 de Dezembro.
Também as normas relativas às
faltas injustificadas sofreram alterações. Neste âmbito, o Código do
Trabalho considera que a falta injustificada a um ou meio período normal
de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou
meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave. A novidade
consiste no facto do período de ausência a considerar para efeitos de
perda de retribuição no referido caso abranger os dias ou meios-dias de
descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de
falta.
Esta medida visa fazer face aos elevados níveis de
absentismo que se têm vindo a verificar nesses dias e contribuir para o
incremento da produtividade.
Com fundamento em necessidades de
recuperação do investimento, criação de novos postos de trabalho e
relançamento da economia portuguesa, outras alterações ao Código do
Trabalho foram, igualmente, aprovadas às quais não poderemos ficar
alheios em virtude do seu impacto.
TOME NOTA
1. A partir de 1 de Janeiro, os feriados a eliminar serão o dia de Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro;
2.
A partir de 1 de Janeiro de 2013, os trabalhadores passam a ter apenas
direito a um período de férias retribuídas de 22 dias úteis por ano;
3.
O empregador pode encerrar a empresa para férias dos trabalhadores, em
caso de dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou
quinta-feira e um dia de descanso semanal;
4.
Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são
considerados para o cálculo dos dias de férias, em substituição
daqueles, os sábados e domingos que não sejam feriados;
5.
O período de ausência para efeitos de perda de retribuição abrange os
dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou
posteriores ao dia de falta.
*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
** Docente Universitária
IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
16/08/12
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