Extradição de nacionais
Na maioria dos Direitos é excluída a extradição de nacionais, tal como sucede entre nós por força da própria Constituição (artigo 33º, nº 1). A razão de ser deste regime é a afirmação da soberania de cada Estado, que não poderia deixar os seus cidadãos à mercê do poder punitivo de outros Estados sem se diminuir perante eles e a comunidade internacional.
Por essa razão, diversos países têm resistido à entrega de nacionais, no âmbito da cooperação judiciária, à escala europeia e internacional. Porém, após a revisão constitucional de 2001, Portugal passou a admitir a extradição de nacionais, em condições de reciprocidade, nos casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada (artigo 33º, nº 3).
O nosso quadro constitucional e legal tem permitido uma cooperação eficaz, sobretudo no âmbito da União Europeia, em que vigoram laços muito estreitos, baseados no reconhecimento mútuo de sentenças e no mandado de detenção europeu. Mas Portugal exige sempre que a Ordem Jurídica do Estado requisitante dê garantias de um processo justo e equitativo.
Esta exigência deve ser a trave mestra da extradição de nacionais. Não existe uma uniformização tal de regras nos diversos Estados que permita entregar um cidadão a um qualquer poder punitivo sem que o Estado de que ele é nacional se certifique de que serão respeitadas as garantias de defesa e aplicadas penas justas a factos dignos de tutela penal.
Aliás, a Constituição também coloca restrições à extradição de estrangeiros encontrados em Portugal. A perseguição por motivos políticos, a aplicabilidade da pena de morte ou de pena que cause lesão irreversível à integridade física e a falta de garantia de que não será aplicada prisão per-pétua constituem causas impeditivas da extradição de estrangeiros.
Porém, quando um Estado não pode extraditar uma pessoa que é perseguida pela prática de um crime tem o dever de a julgar, como resulta, expressamente, do artigo 5º do Código Penal português após a revisão de 1998. Segue-se a máxima latina "aut dedere aut judicare". Ou se extradita ou se julga – só assim o Estado coopera na realização da Justiça Penal.
Corre no Brasil um processo contra um português que é alegado autor de homicídio. A nossa lei e os nossos tribunais são competentes para julgar o suspeito que, tal como a vítima, é português e vive em Portugal. Basta, aliás, a nacionalidade do suspeito ou da vítima para chegar a tal conclusão. Ao Ministério Público cabe instaurar o processo após adquirir a notícia do crime.
Professora Catedrática de Direito Penal
IN "CORREIO DA MANHÃ"
06/11/11
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