14/08/2011

FILIPA ESPERANÇA



Ainda a reabilitação urbana

Aqui fica um levantamento de algumas das insuficiências do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, que se desejam sejam ultrapassadas

Uma das medidas aprovadas pela Resolução de Conselho de Ministros 20/2011, de 23 de Março, e acolhida no Memorando de entendimento da troika com o governo anterior, consiste na simplificação dos procedimentos administrativos tendentes à renovação de prédios urbanos, visando a eliminação de obstáculos, para diminuição de custos e mais rápida realização, também no sentido de facilitar a obtenção de financiamento.

Ora, muito embora o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) a que se refere o Decreto-Lei n.o 307/2009, de 23 de Outubro, também tenha sido aprovado com o intuito de estimular os particulares para a revitalização das cidades, a aplicabilidade deste RJRU não veio a revelar-se isenta de problemas. Neste sentido, aqui fica um levantamento de algumas das insuficiências do RJRU, que se deseja sejam ultrapassadas.

Ao introduzir o conceito de "área de reabilitação urbana", enquanto área identificada, mediante diagnóstico específico, de reconhecida necessidade de reabilitação integrada, com definição dos objectivos de acção, o RJRU determinou que tal definição fosse promovida pelos municípios através de instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana. Apenas quando a área de reabilitação urbana fosse definida por plano de pormenor, as operações urbanísticas promovidas por particulares, nesse âmbito, ficariam isentas de licença e sujeitas ao regime de mera comunicação prévia, por articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

Acontece que as especificidades destas áreas de reabilitação urbana implicam planos de pormenor com conteúdos materiais muito exigentes, o que, em última análise, acaba por frustrar esta possível simplificação de procedimento. De salientar que, caso a área de intervenção abranja imóvel classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, o que em centros históricos urbanos acontecerá não raras vezes, o plano de pormenor tem também de perseguir os objectivos e fins de salvaguarda do património cultural, jamais implicando que as operações urbanísticas que aí venham a realizar-se fiquem isentas de licença.

Assim, o procedimento mais célere e menos burocrático de comunicação prévia a que estas operações urbanísticas podem, eventualmente, ser sujeitas fica comprometido se as autarquias, tendo de delimitar as áreas de reabilitação urbana, optarem por instrumento próprio, como deverá suceder, em vez de recorrerem ao plano de pormenor, de maior exigência técnica.

A este propósito, a Resolução do Conselho de Ministros 20/2011 procura ultrapassar esta dificuldade, referindo no seu preâmbulo que o procedimento especial, muito simplificado, de controlo prévio das operações urbanísticas que venha a ser criado será aplicável a edifícios localizados em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos, sempre que se trate de obras que preservem as fachadas e mantenham a altura do edifício. A resolução refere ainda no seu preâmbulo que o procedimento de delimitação, pelos municípios, das áreas de reabilitação urbana deverá também ser simplificado. Resta saber se estas ideias positivas referidas genericamente no preâmbulo serão efectivamente acolhidas, dependendo o seu sucesso da forma como venham a ser desenvolvidas.

Sendo unânime que a reabilitação urbana é o caminho a seguir e que o caminho se faz caminhando, veremos se a marcha acelera desta vez.

Advogada

IN "i"
12/08/11

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