O Conselho da Europa,
as relações laborais e
a proteção de dados pessoais
No passado dia 1 de abril, o Comité de Ministros do Conselho da
Europa aprovou uma Recomendação sobre o Processamento de Dados Pessoais
em Contexto Laboral aplicável às relações laborais privadas e públicas,
bem como à atividade de agências de emprego públicas ou privadas, salvo
se a lei interna dos Estados–membros dispuser de modo diferente.
Pretendemos apenas dar nota de alguns aspetos desta Recomendação –
por enquanto sem natureza vinculativa para os particulares –, a qual
está dividida em duas partes: (i) princípios gerais; e (ii) formas
particulares de processamento de dados.
Na primeira parte, podemos encontrar, por exemplo, as seguintes diretrizes:
a) O Empregador deve abster-se de requerer ou pedir a trabalhador ou a
candidato a emprego acesso a informação partilhada online, nomeadamente
em redes sociais (ex.: Facebook, Twitter, Instagram);
b) Um trabalhador ou um candidato a emprego deve responder a questões
sobre o seu estado de saúde ou ser sujeito a exames, desde que as
informações sejam necessárias, nomeadamente, para verificar a adequação
ao posto de trabalho (por exemplo, técnico de radiologia) ou para
atribuir benefícios sociais (por exemplo, apoio para creche ou
infantário); e
Na segunda parte, a Recomendação cuida, designadamente, das questões do
uso da Internet e das comunicações eletrónicas nos locais de trabalho,
dos sistemas e tecnologias de informação (incluindo a videovigilância),
dos equipamentos de geolocalização, dos procedimentos de reporte
interno, dos dados biométricos e da realização de exames psicológicos.
Aqui, podemos destacar, particularmente, as seguintes indicações:
a) O processamento de dados sobre o acesso a páginas de Internet ou de
Intranet pelos trabalhadores deve privilegiar a utilização de medidas
preventivas (ex.: filtros);
b) O acesso às comunicações eletrónicas profissionais dos trabalhadores,
ainda que estes tenham sido informados previamente sobre essa
possibilidade, pode ocorrer apenas quando seja necessário e justificado
por razões de segurança ou outras igualmente legítimas;
c) No caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador deve tomar
as medidas necessárias para desativar automaticamente a conta de e-mail
do trabalhador. A recolha de informações deve ocorrer antes da saída do
trabalhador e, se possível, na sua presença;
d) A utilização de sistemas e tecnologias de informação, incluindo a
videovigilância, e de sistemas de geolocalização deve ser justificada
pela proteção da produção, segurança e saúde ou gestão eficiente da
organização e não como meio de vigilância dos trabalhadores;
e) Os procedimentos internos de denúncia de atividades ilícitas ou
antiéticas devem assegurar a confidencialidade sobre a identidade do
trabalhador que participa o facto;
f) A recolha de dados biométricos deve ser realizada apenas quando seja
necessária para proteger interesses legítimos do empregador, dos
trabalhadores ou de terceiros, desde que não haja meios menos
intrusivos; e
g) A realização de testes, análises ou procedimentos similares para
avaliar o carácter ou a personalidade do trabalhador ou do candidato a
emprego é apenas admissível quando seja legítima e necessária atendendo
ao tipo de atividades compreendidas na categoria profissional em apreço.
Na semana passada surgiram algumas opiniões no seguinte sentido: o
empregador está proibido de vigiar as redes sociais e de aceder aos
e-mails dos trabalhadores, por força desta Recomendação. Salvo o devido
respeito, parece-nos uma conclusão algo precipitada atendendo ao teor
daquele documento. Tal interpretação levaria, no limite, a considerar
uma rede social como espaço de impunidade, ainda que de acesso geral ou
público, ou a admitir que o e-mail profissional não seria acessível ao
empregador, ainda que contivesse, por exemplo, informações comerciais
indispensáveis à atividade habitual da empresa e o trabalhador tivesse
sido informado sobre essa possibilidade.
Em todo caso, estas orientações, embora possam não constituir novidade
entre nós, geram desafios permanentes às organizações laborais.
Docente universitário e advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
IN "OJE"
30/04/15
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