"Bitcoin"
- O tratamento em IVA
"Bitcoin" é uma divisa virtual. É usada,
principalmente, para efetuar pagamentos na internet quer entre
particulares, quer em algumas lojas online. Mas, em alguns países já
começa a ser aceite também em estabelecimentos ditos tradicionais, como
na restauração e em outras prestações de serviços.
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Podemos defini-la como uma moeda completamente digital não
regulamentada, na medida em que, a sua criação não é controlada por uma
autoridade central, sendo que as transações podem ser efetuadas entre
utilizadores sem necessidade de intermediários. Esta nova forma de
pagamento é criada e gerida na rede "bitcoin" através de criptografia,
sendo aceite pelos membros de uma comunidade virtual específica. Tal
como as normais divisas, a "bitcoin" permite adquirir bens e serviços,
não só virtuais mas também reais.
A expansão deste meio de pagamento deu origem à necessidade de se
enquadrarem as operações sobre tal divisa. Enquanto meio de pagamento
usado na compra e venda de bens e serviços, na medida em que funciona
como contraprestação de operações tributáveis em IVA, a aplicação das
normas deste imposto não oferece grandes dificuldades quando o preço
seja definido em moeda dita oficial (euros ou outra), ou seja, possível
apurar um contravalor para a "bitcoin".
Quando se progride para a existência de empresas que têm como objeto a
compra e a venda de "bitcoin" em troca de divisas tradicionais, ou
seja, reais operações de câmbio, surgem dificuldades de enquadramento em
IVA. E foi para responder a essas dificuldades que foi produzido um
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no passado mês
de outubro. Este acórdão foi emitido na sequência de um litígio entre a
administração fiscal sueca, uma entidade que pretendia efetuar operações
de câmbio de divisas tradicionais pela divisa virtual "bitcoin", e
vice-versa.
Num primeiro ponto, veio qualificar-se as operações de câmbio, como
prestações de serviços efetuadas a título oneroso, sendo que a
contraprestação obtida corresponde à margem que a entidade obtém
considerando, por um lado, o preço que paga para comprar as divisas e
outro lado o preço pelo qual estas são vendidas aos seus clientes.
Deste modo, não há dúvida de que, tais operações de câmbio se tratam
de operações tributáveis em IVA. Obviamente, quando sejam intervenientes
entidades situadas em países diferentes haverá que determinar a
localização das operações, para efeitos de tributação em IVA.
Outro aspeto equacionado neste Acórdão é quanto à aplicação de
isenção do IVA. A Diretiva IVA prevê a aplicação de isenções neste
imposto a determinadas operações financeiras, ainda que não sejam
efetuadas por bancos ou outras entidades financeiras. A incerteza da
inclusão desta operação nestas normas decorre da jurisprudência do TJUE
entender que as isenções previstas na Diretiva IVA devem ser
interpretadas de forma estrita, pois constituem derrogações ao princípio
geral de que o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços ou
transmissão de bens efetuada a título oneroso por um sujeito passivo.
Está aqui em causa a aplicação da isenção de IVA às operações,
incluindo a negociação, que tenham por objeto divisas, notas bancárias e
moedas. A dúvida a ser dirimida é se apenas estão aqui incluídas as
operações relativas às divisas tradicionais, ou se também pode incidir
sobre operações que implicam uma divisa virtual não regulamentada.
Concluiu-se que, face às diversas versões linguísticas da norma em
apreciação, a sua interpretação teria se ter presente o contexto em que
esta se insere e também quanto às finalidades e da sistemática geral da
Diretiva IVA. Assim, atendeu-se, também, aos objetivos pelos quais se
consagram as isenções nas operações financeiras.
Ora, tal como sucede com as divisas tradicionais, tais operações são
financeiras, desde que tenham sido aceites pelas partes numa transação
como meio de pagamento alternativo e não tenham uma finalidade que não
seja a de servir como meio de pagamento. E isso verifica-se no caso
desta moeda virtual, pelo que se conclui pela aplicação da isenção.
No caso de Portugal, a isenção referida está prevista no art.º 9º n.º
27 alínea d) do Código do IVA (CIVA), sendo aplicável a operações que
sejam localizadas em território nacional (por via das regras do art.º 6º
do CIVA). A isenção é igualmente aplicável nos outros Estados Membros,
tendo em consideração a harmonização existente em IVA.
Tal como as demais isenções previstas neste art.9º, à não-liquidação
de IVA nas operações ativas contrapõe-se também a inexistência de
direito à dedução do IVA suportado, a montante, para a realização dessas
operações.
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
07/12/15
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