Estabelecimento estável
em IRC
Quando uma empresa decide exercer uma atividade
noutro país, pode fazê-lo sem necessidade de constituir uma sociedade
distinta nesse território. Embora muitas atividades possam já ser
exercidas, quase na totalidade, à distância, existem outras que requerem
meios de produção e de comercialização sediados no próprio país.
Em regra, associa-se o conceito de
estabelecimento estável à existência de uma instalação fixa (um
escritório, uma fábrica ou um local de direção) nesse outro país para
onde é expandida a atividade exercida pela empresa. Mas nem sempre assim
é.
Em primeiro lugar, deve referir-se a importância de
determinar se existe, ou não, um estabelecimento estável. E esta
discussão não interessa apenas aos responsáveis pela gestão e pela
contabilidade das sociedades portuguesas que se implantem ou venham a
implantar noutros países. Importa também àqueles que, em Portugal, sejam
responsáveis pelo cumprimento de obrigações fiscais de empresas não
residentes. E ainda aos que façam pagamentos a entidades não residentes.
Considerando,
nesta análise, apenas o caso das pessoas coletivas que exercem, a
título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola, ou seja, primordialmente as sociedades comerciais, o Código do
IRC trata de uma maneira semelhante as sociedades residentes e os
estabelecimentos estáveis de entidades não residentes. A tais
estabelecimentos estáveis são aplicadas as regras idênticas na
determinação do lucro tributável (lucro este circunscrito, todavia, ao
que for imputável a tal estabelecimento estável), as mesmas obrigações
declarativas, as mesmas obrigações de pagamento, como se fosse uma
sociedade de direito português.
Mesmo não possuindo
personalidade jurídica, um estabelecimento estável possui personalidade
tributária. Portanto, um estabelecimento estável de uma sociedade não
residente em território português terá de, por exemplo, dispor de
contabilidade organizada, entregar a declaração modelo 22, a IES,
efetuar os pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta que
forem devidos e pagar o IRC devido a final.
Para uma
entidade que pague rendimentos que sejam imputáveis a um
estabelecimento estável, em Portugal, de uma entidade não residente,
quando esteja obrigada a fazer retenção na fonte, deve fazê-lo às taxas
previstas para os residentes. E não pode ser acionada a eventual
Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada com o país de
residência para dispensar ou reduzir essa retenção na fonte.
Se
uma empresa portuguesa possui um estabelecimento estável, para efeitos
de IRC, noutro país, muito provavelmente estará obrigada também a
cumprir, nesse país, diversas obrigações declarativas e de pagamento (em
imposto sobre o rendimento) relativamente aos rendimentos que sejam
imputáveis ao estabelecimento estável. Igualmente, existindo Convenção
para Evitar a Dupla Tributação celebrada com esse Estado, quanto aos
rendimentos obtidos pelo estabelecimento estável, a eliminação da dupla
tributação apenas será feita no país de residência (Portugal) e pelo
método do crédito de imposto previsto no art.º 91.º do CIRC. Ou seja, as
normas da Convenção permitem que haja tributação no Estado da fonte dos
rendimentos.
Estabelecimento estável sem instalação fixa
Já
vimos que, quanto à noção de estabelecimento estável, existe a
convicção de que implica a existência de uma instalação fixa. Mas
situações há que, mesmo sem qualquer instalação fixa existe
estabelecimento estável. É o caso que se verifica quando uma pessoa, que
não seja agente independente, atue num dado território por conta de uma
empresa e que tenha e exerça poderes de intermediação e conclusão de
contratos que vinculem a empresa.
Nesta situação,
independentemente de toda a faturação ser emitida pela sede da empresa,
se há um trabalhador da empresa, que não se limita a angariar clientes,
tendo o poder de, com eles celebrar contratos definitivos de venda de
bens ou prestação de serviços, então considera-se que há um
estabelecimento estável nesse território.
Por outro
lado, na situação inversa, em que há uma instalação fixa, pode ainda
assim concluir-se pela não existência de estabelecimento estável. Será
esse o caso, por exemplo, quando estejamos perante instalações
utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias
pertencentes à empresa ou de mercadorias para serem transformadas por
outra empresa. Ou ainda, quando tal instalação fixa (um escritório, por
exemplo) se destine, unicamente, à aquisição de mercadorias, ou a reunir
informações para a empresa, ou outras atividades de caráter
preparatório ou auxiliar.
Outro erro que, em regra,
se comete nesta destrinça é associar estabelecimento estável à obrigação
de faturação num dado território. Ora, a obrigação de faturação, em
regra, decorre das regras estabelecidas na legislação de IVA e o
conceito que estamos a analisar é o constante no art.º 5.º do Código do
IRC e que coincide, em vários os aspetos, com a noção presente na
generalidade das Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas
por Portugal.
Tomemos como exemplo uma empresa de
construção civil que está a realizar trabalhos sobre um imóvel em
Espanha e pertencente a um particular. Para efeitos de IVA terá de
liquidar este imposto em Espanha, mas para efeitos de imposto sobre o
rendimento (neste caso de acordo com o previsto da respetiva Convenção)
só se considera que existe um estabelecimento estável se a duração do
local ou estaleiro de construção, de instalação ou de montagem exceder
12 meses.
Se quem paga rendimentos a não residentes
pode recorrer ao cadastro fiscal, para aferir se existe estabelecimento
estável, no caso daqueles que assumem responsabilidades a nível fiscal
de entidades não residentes, convém que se debrucem um pouco sobre as
regras estabelecidas no CIRC que circunscrevem a noção de
estabelecimento estável. Para aqueles que têm o encargo de ponderar as
várias hipóteses de implantação de uma empresa portuguesa, no
estrangeiro, aconselha-se a verificação da existência de Acordo de Dupla
Tributação e o conteúdo do respetivo preceito quanto à definição de
estabelecimento estável, isto para além da necessária consulta da
legislação fiscal do país em causa.
comunicacao@otoc.pt
IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
11/06/13
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