17/09/2012

ANA CRISTINA SILVA

 .


 Análise da OTOC 
  
Controlos da circulação, 
                     venda e detenção de bens 

No âmbito de medidas de combate à fraude e evasão fiscais é sempre mais fácil exercer um efetivo controlo quando estamos perante operações sobre bens físicos. É, portanto natural que, nos últimos tempos, se tenham reforçado as medidas de controlo em relação à posse, circulação e transações sobre tais bens.

Em 1 de abril deste ano entrou em vigor a extensão da obrigação dos documentos de transporte serem também emitidos em programas certificados. Certo que tal obrigatoriedade não se aplica a todos os sujeitos passivos, porque existem algumas dispensas, mas para muitos operadores económicos isso significou que ficaram impedidos de usar documentos manuais para acompanharem os bens durante o seu transporte.

Os dados referentes ao transporte de bens ficam, então, armazenados, na base de dados do programa informático que, sendo certificado, também contém mecanismos que impedem, a posteriori, a alteração desses dados.

A partir de 1 de janeiro de 2013, antes do início de um transporte de bens, os sujeitos passivos de IVA passam a ter de comunicar à Autoridade Tributária (AT), os elementos constantes do documento de transporte emitido.

E, tal como sucede já há largos anos, qualquer circulação de bens em território nacional pode ficar sujeita a controlo físico das mercadorias e dos documentos que as acompanham, durante o transporte, por parte da GNR e dos próprios serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Quando o transporte de bens dê lugar a uma venda, os dados facultados podem ser cruzados com os dados obtidos pela AT por via de outra comunicação que também se torna obrigatória a partir de 1 de janeiro do próximo ano: a da comunicação dos dados das faturas por via eletrónica.

Embora se admita a necessidade de reforço dos mecanismos de fiscalização não deixa de se registar alguma sobreposição destes controlos, nomeadamente por via da recentemente estabelecida obrigação da comunicação do transporte de bens.

Lembramos que, a estrutura de dados do SAF-T (PT) de faturação contém (por enquanto) como único campo obrigatório relativo aos dados constantes dos documentos de transporte, a data do envio da mercadoria, que será a data da guia de remessa associada. Mas inclui também outras informações relativas ao transporte, embora como campos não obrigatórios.

Conscientes que o SAF-T (PT) é uma ferramenta muito poderosa para os Serviços de Inspeção da AT, não se pode, desde logo, afastar de hipótese que não se venha ainda a aprimorar tal ferramenta para recolher mais informação, inclusive em relação à circulação de bens.

A Lei do Orçamento do Estado para 2012 prevê também uma autorização legislativa a nível da implementação da obrigatoriedade de comunicação, também por via eletrónica, dos inventários. A ser exercida esta autorização legislativa permitirá completar o círculo, ao facultar dados que se prevê serem ainda mais concretos para controlar transmissões de mercadorias não declaradas.

Analisando a informação que é transmitida atualmente à AT, via IES, sobre os inventários, constatamos que é claramente insuficiente para que se conclua pela sua relevância efetiva nesse objetivo de evitar a evasão fiscal, Lembramos que a estrutura de dados do SAF-T (PT) de faturação contém (por enquanto) como único campo obrigatório relativo aos dados constantes dos documentos de transporte, a data do envio da mercadoria, que será a data da guia de remessa associada, a nível das vendas não declaradas.

Um maior detalhe da informação transmitida e comunicações com alguma periodicidade durante o ano, e não apenas os atuais dados anuais agregados, decerto se revelarão de maior utilidade para Administração Fiscal.

Se, como contribuintes, nos podemos congratular com medidas que visem, no limite, uma maior justiça fiscal, evitando que alguns se furtem ao pagamento dos impostos devidos por meio de esquemas artificiosos, conduzindo a que os outros tenham de pagar mais, não podemos deixar de constatar que terá sempre de existir a devida ponderação na implementação destas medidas.

Qualquer declaração que tenha de ser apresentada, qualquer ficheiro que tenha de ser produzido e enviado, qualquer documento que tenha de ser emitido para efeitos fiscais implica, em regra, custos para as entidades – os chamados custos de cumprimento. Mais do que nunca, neste momento difícil para a nossa economia, qualquer nova obrigação fiscal que implique custos adicionais relevantes para as empresas deve ser bem justificada, nomeadamente quanto à sua eficácia e quanto à sua conjugação com outras medidas já implementadas. Afinal não se pode combater a fraude e evasão fiscais apenas à custa dos contribuintes.

Artigo redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico
comunicacao@otoc.pt

IN "JORNAL DE NEGÓCIOS"
16/09/12

.

Sem comentários: